As minhas questões são:
1) a redução na retenção na fonte só deve ser solicitada à entidade patronal a partir do momento em que alcançarmos os 2 anos efetivos com o mesmo domicílio fiscal? Ou posso já solicitar isso, uma vez que ainda faremos os 2 anos neste ano fiscal de 2014?
Teoricamente sim, mas há casos de quem o tenha feito ao fim de 1 ano e não houve problemas. Acho que estes limites de tempo são mais formalidades do que outra coisa mas a verdade é que as finanças podem não validar a declaração se verificarem os domicílios fiscais anteriores.
LOL... falo em benefícios de ordem fiscal, irs, taxas de retenção na fonte e cenas deste âmbito
Lá está, se alguém se vai casar forçosamente por causa disso, está-se mesmo a ver que vai correr bem. Até ao dia em que vão desejar terem tudo em separado, para o caraças com os benefícios!
Lá está, se alguém se vai casar forçosamente por causa disso, está-se mesmo a ver que vai correr bem. Até ao dia em que vão desejar terem tudo em separado, para o caraças com os benefícios!
Ninguém casa só por causa disso, mas se houver benefícios fiscais é um plus interessante.
União de facto é quando existe, de facto, uma união!
De facto, tal como a união de facto isto está correcto....
Bom, quanto à questão: Penso que o domicílio fiscal só é válido quando perfaz 2 anos seguidos em 31/12, por isso só fazes 2 anos no último dia deste ano.
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