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    aproveitando o tópico

    Preciso de um Advogado que seja bom em confrontações de terrenos. Zona Norte (Para cima do Grande porto, com o Porto incluído).

    Sb

    Comentário


      Originalmente Colocado por SB Ver Post
      aproveitando o tópico

      Preciso de um Advogado que seja bom em confrontações de terrenos. Zona Norte (Para cima do Grande porto, com o Porto incluído).

      Sb
      Precisas mais de um bom perito na matéria: um engenheiro civil ligado à área da construção ou avaliação.

      Comentário


        e conheces alguêm ?

        Comentário


          Curiosamente não. Mas dá uma vista d'olhos aqui e ligas para um que esteja perto.

          http://www.dgaj.mj.pt/sections/files...=1310727157.83

          Comentário


            Originalmente Colocado por cuto Ver Post
            Quanto ao tribunal competente em matéria criminal, o nto já respondeu.

            Quanto à morada, esta é indicada pelo queixoso, se o houver, ou pelas autoridades. Se for pelas autoridades é provável que coincida com a morada fiscal. De todos os modos a morada é sempre confirmada no 1º acto em que o arguido participe (inquérito judicial ou outro).
            Entendo. Entao isso quer dizer que mesmo que esteja a viver a 300 kms terei sempre q deslocar-me ate o tribunal da area do suposto local onde ocorreu crime... Pensava q era na zona onde mora o arguido... Nesse caso acham q compensa contractar um advogado perto de onde se mora ou na zona do tribunal.... Pq so pagar deslocacoes fica uma fortuna...
            Editado pela última vez por vidabela; 11 December 2012, 14:33.

            Comentário


              Originalmente Colocado por vidabela Ver Post
              Entendo. Entao isso quer dizer que mesmo que esteja a viver a 300 kms terei sempre q deslocar-me ate o tribunal da area do suposto local onde ocorreu crime... Pensava q era na zona onde mora o arguido... Nesse caso acham q compensa contractar um advogado perto de onde se mora ou na zona do tribunal.... Pq so pagar deslocacoes fica uma fortuna...
              Se ainda não tiveres advogado, mais vale contactar um da zona de competência do tribunal.

              Comentário


                Boa noite,

                Já tinha colocado a questão há dias num outro tópico, mas entrertanto encontrei este no qual iriei expor uma dúvida que preciso de resolver em relação ao arrendamento.

                Soube por várias pesquisas que a lei do arrendamento teria mudado em 2012.

                Rescisão de Contrato de Arrendamento - Online24

                Nos próximos dias precisarei de assinar um contrato de arrendamento e disseram que o iria ser feito seria um contrato de 5 anos com 120 dias de pré-aviso. Se por acaso tivesse, antes do aparecimento da lei, de sair do imóvel poderia fazê-lo a partir do 6 mês, mais os 120 dias de pré-aviso. Com o surgimento da nova lei fico com sérias dúvidas em relação ao ponto "A denúncia por parte do inquilino deste tipo de contrato, antes permitida a qualquer hora após 6 meses de contrato e com a devida comunicação com 120 dias de antecedência, torna-se possível decorrido 1/3 do contrato ou sua renovação e respeitada que seja a antecedência de 120 ou 60 dias, conforme o contrato tiver duração não inferior ou inferior a 1 ano (ou 30 dias, caso o senhorio se tenha oposto à renovação do contrato)."

                Ou seja, aqui a minha permanência passa de 6 meses a 20 meses? Questionei a imobiliária quando poderia saber dado o aparecimento desta lei e disseram-me que poderia fazê-lo após 6 meses mais os dias de pré-aviso.

                Estou com bastantes dúvidas e antes de assinar gostaria de pedir-vos ajuda sobre esta questão.

                Obrigada

                Comentário


                  Originalmente Colocado por annlee Ver Post
                  Boa noite,

                  Já tinha colocado a questão há dias num outro tópico, mas entrertanto encontrei este no qual iriei expor uma dúvida que preciso de resolver em relação ao arrendamento.

                  Soube por várias pesquisas que a lei do arrendamento teria mudado em 2012.

                  Rescisão de Contrato de Arrendamento - Online24

                  Nos próximos dias precisarei de assinar um contrato de arrendamento e disseram que o iria ser feito seria um contrato de 5 anos com 120 dias de pré-aviso. Se por acaso tivesse, antes do aparecimento da lei, de sair do imóvel poderia fazê-lo a partir do 6 mês, mais os 120 dias de pré-aviso. Com o surgimento da nova lei fico com sérias dúvidas em relação ao ponto "A denúncia por parte do inquilino deste tipo de contrato, antes permitida a qualquer hora após 6 meses de contrato e com a devida comunicação com 120 dias de antecedência, torna-se possível decorrido 1/3 do contrato ou sua renovação e respeitada que seja a antecedência de 120 ou 60 dias, conforme o contrato tiver duração não inferior ou inferior a 1 ano (ou 30 dias, caso o senhorio se tenha oposto à renovação do contrato)."

                  Ou seja, aqui a minha permanência passa de 6 meses a 20 meses? Questionei a imobiliária quando poderia saber dado o aparecimento desta lei e disseram-me que poderia fazê-lo após 6 meses mais os dias de pré-aviso.

                  Estou com bastantes dúvidas e antes de assinar gostaria de pedir-vos ajuda sobre esta questão.

                  Obrigada
                  Artigo 1098.º
                  Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
                  1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
                  a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
                  b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
                  c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
                  d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
                  2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
                  3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
                  a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

                  b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
                  4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
                  5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
                  6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.


                  Obviamente a agência não te está a informar correctamente:
                  Nos termos deste novo diploma só é possível ao arrendatário denunciar o contrato após ter decorrido 1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

                  Aconselho-te a ponderar e eventualmente propor o prazo de dois anos para o contrato. Neste caso poderás denunciar o mesmo após 8 meses de duração.
                  Editado pela última vez por cuto; 17 July 2013, 00:04.

                  Comentário


                    Já foi dado um sinal, como devo proceder?

                    Comentário


                      Negociar.

                      Comentário


                        Boa tarde:

                        Como acedi a este tópico, vou colocar uma questão, na esperança de que alguém me possa ajudar:
                        - Apresentei na GNR uma queixa-crime e fiquei a aguardar o andamento do processo. Recebi, então a resposta do MP a dizer que foi arquivado. Pedi a reabertura do processo porque não tinham sido ouvidas as minhas testemunhas. Novamente, e decorrido imenso tempo, recebi outra vez a resposta com indicação do arquivamento do processo, porque o arguido não agiu com intenção.
                        Agora queria entrar com uma queixa cível (acho que é isso) para pedido de indemnização mas um advogado meu conhecido diz que como, já passaram mais de 3 anos, já prescreveu.
                        Entretanto, a pesquisar aqui pela net parece-me que, o tempo em que estive a aguardar as respostas do tribunal serve de interrupção, não contando para esses 3 anos.
                        Alguém me sabe dizer se é verdade ou se já não tenho direito a apresentar o pedido de indemnização?
                        Preciso de resposta urgente pois cada vez vai passando mais tempo
                        Agradeço

                        Comentário


                          Recupero este tópico só para deixar uma questão para alguém que entenda do assunto:
                          uma Admnistração de Condomínio com um contrato de 10 anos com uma empresa de manutenção de elevadores, depois de pagar e não reclamar todas as actualizações de preços que o contrato foi sofrendo anualmente, pode decidir num dos ultimos anos do contrato pôr em causa o que foi pago para trás, e pedir o respectivo reembolso, com a justificação de que a empresa de manutenção de elevadores procedeu a aumentos consecutivos superiores ao que está previsto claramente nesse contrato?
                          Obrigado

                          Comentário

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