Olá,
Existe um prédio na minha rua que não está proprio para o seu fim (não está terminado e o que está feito com 1 vistoria de certeza que tinha de ser muito remodelado).
O que posso fazer?
O empreiteiro/construtor (não sei o termo técnico) fugiu ou está preso. Imaginem a pior situação (nao tive tempo de investigar mas a obra esta parada há mais de 2 anos).
Estive a ler a LEI e diz:
*Artigo 89.º (Dever de conservação), do Decreto-Lei Nº 555/1999, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)
1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
http://www.gestaodocondominio.net/sections.php?op=viewarticle&artid=14
Artigo 11º
Poderão ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação camarária baseada em prévia vistoria realizada nos termos do 51° do artigo 61° do Código Administrativo, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou demolidas, total ou parcialmente, para realização geral ou parcial aprovado.
Alguém me pode ajudar nesta questão?
Existe um prédio na minha rua que não está proprio para o seu fim (não está terminado e o que está feito com 1 vistoria de certeza que tinha de ser muito remodelado).
O que posso fazer?
O empreiteiro/construtor (não sei o termo técnico) fugiu ou está preso. Imaginem a pior situação (nao tive tempo de investigar mas a obra esta parada há mais de 2 anos).
Estive a ler a LEI e diz:
*Artigo 89.º (Dever de conservação), do Decreto-Lei Nº 555/1999, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)
1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
http://www.gestaodocondominio.net/sections.php?op=viewarticle&artid=14
Artigo 11º
Poderão ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação camarária baseada em prévia vistoria realizada nos termos do 51° do artigo 61° do Código Administrativo, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou demolidas, total ou parcialmente, para realização geral ou parcial aprovado.
Alguém me pode ajudar nesta questão?
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