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    #91
    Ainda não consultei de todo o código de trabalho, mas existe alguma lei ou que considerem que se adequa a salvaguardar o trabalhador nestes mesmos casos?

    EDIT:
    Alguns anexos no qual selecionei no qual achei mais adequados:




    Artigo 8.º
    Condições de trabalho
    Sem prejuízo de regimes mais favoráveis constantes da lei aplicável à relação laboral ou previstos no contrato de trabalho e ressalvadas as excepções constantes de legislação especial, os trabalhadores destacados nos termos do artigo anterior têm direito às condições de trabalho previstas neste Código e na regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente em território nacional respeitantes a:
    a) Segurança no emprego;
    b) Duração máxima do tempo de trabalho;
    c) Períodos mínimos de descanso;
    d) Férias retribuídas;
    e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
    f) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário;
    g) Condições de cedência ocasional de trabalhadores;
    h) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
    i) Protecção da maternidade e paternidade;
    j) Protecção do trabalho de menores;
    l) Igualdade de tratamento e não discriminação.




    Artigo 13.º
    Contratos equiparados
    Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, nomeadamente quanto a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo de regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.




    Artigo 24.º
    Assédio
    1 - Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.
    2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

    Artigo 119.º
    Princípio geral
    1 - O empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.
    2 - Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
    Artigo 120.º
    Deveres do empregador
    Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:
    a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
    b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
    c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
    d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
    e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
    f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
    g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
    h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
    i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
    j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.
    Artigo 310.º
    Lista das doenças profissionais
    1 - As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.
    2 - A lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o n.º 1 deste artigo são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.
    Editado pela última vez por nunomplopes; 27 February 2009, 16:32.

    Comentário


      #92
      Originalmente Colocado por pmct Ver Post
      não era mais facil poder despedir e contratar livremente? do que andarmos sempre com metodos esquesitos?
      e é isso que acontece...as pessoas sao despedidas desde que paguem a devida indeminização, salvo erro 1 salario por cada ano de trabalho nessa empresa.

      Comentário


        #93
        Originalmente Colocado por ragazzito Ver Post
        Ha uns tempos circulava uma noticia, não sei se verdadeira ou não, que havia um banco português que fazia isso a funcionarios ja com uma certa idade, mandava-os para uma sala ler jornais etc.
        Na TAP é recorrente.
        Alguém da minha familia que já lá trabalhou disse-mo pessoalmente.
        Estava lá com senhoras de 40 anos (ex-hospedeiras) numa sala a ler revistas o dia todo, porque devido a qualquer razão "tiveram problemas nos ossos" e daí não poderem voar.
        E também um senhor com a mesma idade, que todos os dias guarda um grande molho de chaves sentado com um rádio na mesa.

        Comentário


          #94
          Originalmente Colocado por Nephilim Ver Post
          e é isso que acontece...as pessoas sao despedidas desde que paguem a devida indeminização, salvo erro 1 salario por cada ano de trabalho nessa empresa.
          Errado.
          Não existe despedimento sem justa causa, mesmos pagando o tal salário por cada ano de trabalho. Penso que muita gente ainda não entendeu isso... Quem está efectivo não pode ser despedido simplesmente.

          Para despedir alguém é necessário uma (eventualmente várias) falhas disciplinares ou que a empresa esteja em graves (gravíssimas quase fechar) dificuldades económicas.

          Comentário


            #95
            Originalmente Colocado por neoxic Ver Post
            Errado.
            Não existe despedimento sem justa causa, mesmos pagando o tal salário por cada ano de trabalho. Penso que muita gente ainda não entendeu isso... Quem está efectivo não pode ser despedido simplesmente.

            Para despedir alguém é necessário uma (eventualmente várias) falhas disciplinares ou que a empresa esteja em graves (gravíssimas quase fechar) dificuldades económicas.
            Conheço quem foi despedido por estas causas:

            1º retiraram a secçao, 10 pessoas despedidas mas a empresa continuo dispensou foi esse departamento.

            2º Só a justificação de a empresa reduzir o pessoal

            3º e por ultimo exemplo a empresa fechar...mas este exemplo já se enquadra no que disseste e os 2 primeiros exemplos?

            Comentário


              #96
              Originalmente Colocado por Nephilim Ver Post
              Conheço quem foi despedido por estas causas:

              1º retiraram a secçao, 10 pessoas despedidas mas a empresa continuo dispensou foi esse departamento.
              Chama-se extinção do posto trabalho. É possível mas muito complicado.
              Além do mais, é processo em tribunal quase certinho para a empresa. Há sempre formas de provar que não há extinção do posto. Ou pegando no contrato de trabalho ( muitas vezes pouco claro relativamente às funções do trabalhador) ou porque não há de facto extinção...

              Originalmente Colocado por Nephilim Ver Post
              2º Só a justificação de a empresa reduzir o pessoal
              Tal como disse, só em caso de graves dificuldades económicas comprovadas com inspecção do trabalho ao barulho.

              Comentário


                #97
                Originalmente Colocado por neoxic Ver Post
                Chama-se extinção do posto trabalho. É possível mas muito complicado.
                Além do mais, é processo em tribunal quase certinho para a empresa. Há sempre formas de provar que não há extinção do posto. Ou pegando no contrato de trabalho ( muitas vezes pouco claro relativamente às funções do trabalhador) ou porque não há de facto extinção...



                Tal como disse, só em caso de graves dificuldades económicas comprovadas com inspecção do trabalho ao barulho.
                Não parece muito complicado é uma pratica corrente, certamente as empresa dao a volta a tudo isso se tiverem mesmo que reduzir.

                Comentário


                  #98
                  Originalmente Colocado por silviasabroso
                  Caríssimos
                  Estamos a desenvolver no âmbito de um trabalho (...)


                  Silvia Sabroso

                  EDITADO PELA MODERAÇÃO. AGRADECE-SE À USER O FAVOR DE RELER A REGRA N.º 6.

                  Antes de mais bem vindo.

                  Contudo, acho que deverá contactar a moderação do Forum para evitar mal entendidos sobre as suas pretensões com o seu pedido.

                  Eu não vejo qualquer entrave, mas a moderação poderá ter outra interpretação dado ser indicado um link para um site externo. Fica o reparo.

                  Cumprimentos

                  Comentário


                    #99
                    E o mobbing que existe no fórum?

                    Comentário


                      Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                      E o mobbing que existe no fórum?

                      Acho que isso ocorre.

                      Comentário


                        Originalmente Colocado por Excalibur Ver Post
                        Acho que isso ocorre.

                        Achas?

                        Comentário


                          Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                          e o mobbing que existe no fórum?
                          Originalmente Colocado por excalibur Ver Post
                          acho que isso ocorre.


                          Comentário


                            Na empresa onde eu estava também havia uma especie de mobbing que aconteceu a vários ex-empregados, que tomei conhecimento por ver acontecer com os meus olhos e por colegas . Na altura de chegarem a "efectivos", se o trabalhador não fosse daquela espécie de pessoa tipo "workaholic" que não visse mais nada a não ser a empresa, começavam a tirar-lhes funções e a criticar trabalho, etc, era sinal de que não iam renovar contrato...

                            Comentário


                              Originalmente Colocado por Excalibur Ver Post
                              As vossas observações, têm até uma certa lógica, se falarmos de pessoas que não se adequam às funções, que o desempenho fica aquém do desejado, que a sua conduta ou forma de actuar se alterou desde que foi contratada(o) (por exemplo em termos de apresentação, de higiene pessoal, ou tão somente no tipo de argumentação ou conversação que é inadequada para o trabalho ou cria mau ambiente), mas também convenhamos, antes da dispensa acho que haverá sempre uma chamada de atenção, de forma a possibilitar uma mudança de conduta.

                              Ou não será ?

                              Mas o exemplos mais comuns, são o inicio de uma "embirração" por parte da chefia, ou porque a menina não "cedeu", ou porque o funcionário não quer ser bufo, ou somente porque por vezes as pessoas não podem ter ideias próprias.


                              Porque do que se viu a titulo de exemplos, as pessoas até desempenhavam bem e já há algum tempo, as funções.
                              tive um caso de alguem que assiim que se apanhou com um contrato de trabalho depois de 3 meses a RV se tranformou num idiota chapado.
                              e a esses fazes o ke?

                              Comentário


                                Originalmente Colocado por pmct Ver Post
                                tive um caso de alguem que assiim que se apanhou com um contrato de trabalho depois de 3 meses a RV se tranformou num idiota chapado.
                                e a esses fazes o ke?
                                Despedes enquanto é barato. Tens é de arranjar argumentos.

                                Comentário


                                  Originalmente Colocado por pmct Ver Post
                                  tive um caso de alguem que assiim que se apanhou com um contrato de trabalho depois de 3 meses a RV se tranformou num idiota chapado.
                                  e a esses fazes o ke?
                                  A resposta estava na citação que tu fizeste ao meu post

                                  Originalmente Colocado por Excalibur
                                  As vossas observações, têm até uma certa lógica, se falarmos de pessoas que não se adequam às funções, que o desempenho fica aquém do desejado, que a sua conduta ou forma de actuar se alterou desde que foi contratada(o) (por exemplo em termos de apresentação, de higiene pessoal, ou tão somente no tipo de argumentação ou conversação que é inadequada para o trabalho ou cria mau ambiente), mas também convenhamos, antes da dispensa acho que haverá sempre uma chamada de atenção, de forma a possibilitar uma mudança de conduta.
                                  Acho que responde á tua pergunta não !

                                  Comentário


                                    Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                                    E o mobbing que existe no fórum?
                                    Tinha que sobrar para mim...

                                    Comentário


                                      BULLYING NO LOCAL DE TRABALHO_CNSO

                                      Comentário


                                        desde que disse noutro topico que estacionei mal o carro e por isso foi bloqueado que sou vitima de mobbing aqui... só agora me deixaram sair da salinha escura....

                                        Comentário


                                          ESCRAVOS DO PODER é uma reportagem da jornalista Patrícia Lucas com imagem de Pedro Silveira Ramos e edição de Guilherme Brizido.
                                          No programa LINHA DA FRENTE vamos ao encontro do drama que é o assédio moral, são manobras psicológicas e maquiavélicas utilizadas por chefes para que o trabalhador se demita. Muitos funcionários portugueses acabam com doenças psicologicas e tentam o suicidio. Nesta reportagem sentimos esses pecados e ouvimos os especialistas sobre um problema que só agora vigora na lei portuguesa. No resto da Europa o assédio moral é um crime que motiva campanhas publicitárias e que pode levar os agressores à prisão mas em Portugal ainda é um tema tabu.
                                          LINHA DA FRENTE - Vídeos Multimédia RTP

                                          Comentário


                                            É impressionate como o "Going postal" não acontece por cá, os portugueses são um povo manso não haja duvida.

                                            Comentário


                                              É o chamado Assédio Moral. Por acaso tenho um trabalho sobre isso.

                                              Comentário


                                                Encontro-me a realizar um novo estudo sobre o mobbing/agressão psicológica no trabalho. Gostaria da sua ajuda no preenchimento do meu questionário, o qual contem uma nova escala de avaliação do mesmo fenómeno. Este questionário destina-se a todas as pessoas residentes em Portugal que exerçam funções a nível laboral. Um muito obrigado,


                                                Questionário Mobbing/Agressão Psicológica no Local de Trabalho

                                                Edit: Pelo último caso já me fico na dúvida se posso partilhar isto...
                                                Editado pela última vez por nunomplopes; 25 February 2012, 23:51.

                                                Comentário

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