Não tenho certezas mas acho q só podes descontar o IVA q pagaste nas coisas q compraste. Mas n sei como é q isso se processo, se podes descontar de imediato ou se é preciso um impresso ou só no fim do ano.
Claro que podes, no fundo és um empresário,mas só os relacionados com a actividade....
É aqui que se confunde a vida privada (familiar) com a empresarial....
Eu trabalho a Recibos Verdes e tenho cobrado IVA pq me inscrevi no regime de Iva no começo de ano.
Agora tenho de pagar o IVA do 1º trimestre até dia 15 de Maio. Até aqui tudo bem.
Eu não tenho Contabilidade Organizada. Estou no regime simplificado!
Posso meter alguma coisa no IVA? Disseram-me que podia fazer descontos de gastos que tive, telemóvel e outras coisas. Por acaso pensava que isso só no IRS! E agora não sei como é que faço ou se posso meter qq coisa e o que é que posso meter! Ou se pago o IVA por completo (o total que recebi do patrão) ou se mete o valor completo menos algum valor de facturas!
Como é? Alguém me ajuda?
Podes abater alguns valores... deste que estejam relacionados com a tua actividade profissional. Por exemplo! Se comprares um carro novo, comercial e a diesel, podes deduzir a totalidade do IVA, sendo acumulado durante as proximas prestações. Podes deduzir 50% de todas as despesas com combustivel (só dá gasóleo), despesas de electricidade (se puderes afirmar q o teu trabalho pode ser feito em casa), despesas de alimentação, e ha mais...
mas o melhor é ir à loja do cidadão, ou mmo a uma repartição de finanças q eles explicam isso!
Podes abater alguns valores... deste que estejam relacionados com a tua actividade profissional. Por exemplo! Se comprares um carro novo, comercial e a diesel, podes deduzir a totalidade do IVA, sendo acumulado durante as proximas prestações. Podes deduzir 50% de todas as despesas com combustivel (só dá gasóleo), despesas de electricidade (se puderes afirmar q o teu trabalho pode ser feito em casa), despesas de alimentação, e ha mais...
mas o melhor é ir à loja do cidadão, ou mmo a uma repartição de finanças q eles explicam isso!
Abraço
Não sei se no regime simplificado podes deduzir o IVA de um carro, excepto se a tua profissão requerer obrigatoriamente o uso de um carro, como por exemplo, um serviço de entregas.
Acho que no regime simplificado só podes descontar o IVA de coisas que comprar relacionadas directamente com a profissão que exerces.
Estive a perguntar a uma pessoa amiga e cada pessoa me diz uma coisa diferente (inclusive nas finanças onde me enganei por causa de um funcionário....)
Disseram-me: Telemóvel , Carro (se for comercial) e Material de Escritório!
Não entendo é pq raio é que quem tem comerciais é que trabalha, mas ok!
Não. as deduções do iva no regime simplificado são feitas por estimativa. ou seja, uma determinada percentagem do que cobrares vai para ti, mas é calculado pelas finanças. para poderes deduzir o iva, tens de estar no regime geral.
Não. as deduções do iva no regime simplificado são feitas por estimativa. ou seja, uma determinada percentagem do que cobrares vai para ti, mas é calculado pelas finanças. para poderes deduzir o iva, tens de estar no regime geral.
olha que não...
o que é isso do regime geral??? é do de contabilidade organizada???
Estive a perguntar a uma pessoa amiga e cada pessoa me diz uma coisa diferente (inclusive nas finanças onde me enganei por causa de um funcionário....)
Disseram-me: Telemóvel , Carro (se for comercial) e Material de Escritório!
Não entendo é pq raio é que quem tem comerciais é que trabalha, mas ok!
podes descontar os gastos reelacionados com a tua actividade.
(aquela com que abriste nas finanças).
50% do iva do gasoleo se o teu carro for comercial (a L200 gasta que nem uma doida, ja o BM não gasta rigorosamente nada).
Podes deduzir uma parte do iva da aquisoção de viatura comercial ( mas aqui é melhor contratar um TOC não vas meter os pes pelas mãos).
E senão estou em erro tambem podes deduzir algo em despesas de representação TOC requeired again.
podes descontar os gastos reelacionados com a tua actividade.
(aquela com que abriste nas finanças). 50% do iva do gasoleo se o teu carro for comercial (a L200 gasta que nem uma doida, ja o BM não gasta rigorosamente nada).
Podes deduzir uma parte do iva da aquisoção de viatura comercial ( mas aqui é melhor contratar um TOC não vas meter os pes pelas mãos).
E senão estou em erro tambem podes deduzir algo em despesas de representação TOC requeired again.
O Carro tem de estar afecto à actividade, é necessário contabilidade organizada
Estive a perguntar a uma pessoa amiga e cada pessoa me diz uma coisa diferente (inclusive nas finanças onde me enganei por causa de um funcionário....)
Disseram-me: Telemóvel , Carro (se for comercial) e Material de Escritório!
Não entendo é pq raio é que quem tem comerciais é que trabalha, mas ok!
Porque se és trabalhador independente e não és taxista, não tens nenhuma justificação para usares um carro de 5 lugares na tua actividade profissional.
Porque se és trabalhador independente e não és taxista, não tens nenhuma justificação para usares um carro de 5 lugares na tua actividade profissional.
Sim, atenção que não quero meter o carro nas contas, ele é meu e pessoal. Mas de facto tb o uso para trabalho, uma vez que só tenho 1. Faço deslocações de trabalho nele.
Ok, não sou taxista não preciso de 5 lugares. Mas tb não vou trasportar mercadorias, por isso tb não precisaria de um ligeiro de mercadorias...
Sim, atenção que não quero meter o carro nas contas, ele é meu e pessoal. Mas de facto tb o uso para trabalho, uma vez que só tenho 1. Faço deslocações de trabalho nele.
Ok, não sou taxista não preciso de 5 lugares. Mas tb não vou trasportar mercadorias, por isso tb não precisaria de um ligeiro de mercadorias...
Mas isso são outros 500... LOL
Eu penso que o uso dos comerciais é para evitar o uso descarado na vida privada de um de 5 lugares (embora o de 2 também possa ser).
podes descontar os gastos reelacionados com a tua actividade.
(aquela com que abriste nas finanças).
50% do iva do gasoleo se o teu carro for comercial (a L200 gasta que nem uma doida, ja o BM não gasta rigorosamente nada).
Podes deduzir uma parte do iva da aquisoção de viatura comercial ( mas aqui é melhor contratar um TOC não vas meter os pes pelas mãos).
E senão estou em erro tambem podes deduzir algo em despesas de representação TOC requeired again.
Ora bem, então é só comprar um charuto podre por dois tostões, andar com o nosso carro normal, e temos o gasoleo privado pago pela firma!!!
Vou começar a trabalhar por recibos verdes, e gostaria que me dissessem tudo o que sabem sobre este tema.
Já sei que vou ter de ir ao serviço de finanças increver-me, mas pouco mais. Também que se o vencimento for inferior a 9000 €/ano não pago IRS, estou isento 1 ano de segurança social e pouco mais sei.
Digam-me tudo o que se lembrarem sobre este tema, mas sem entrar na conversa do costume, de que é uma situação de trabalho precário, etc.
O Omega já deve estar a chegar, mas como estou nessa situação há 14 anos,l já sei algumas coisas!
1º Parem de confundir a questão regime simplificado/contabilidade organizada (IRS/C) com o IVA. Não tem nada a ver, o IVA é uma coisa, o IRC/S é outra e essas duas situações têm a ver com o IRS/C.
2º Como já foi dito, no IVA pode-se deduzir algum relativo a gastos com gasóleo (50% do valor do IVA apenas se para carro comercial afecto á actividade), totalidade do IVA da compra de veiculo comercial novo ou usado (com iva descriminado), etc, etc.
3º No meu caso, trabalho na rua e em casa, deduzindo gasóleo, compra do carro, telemóvel, internet, telefone fixo, tinteiros, material de escritório, material informático, despesas com o carro e uma ou outra compra que se relacione (um auricular pro exemplo).
Isto é em traços muito gerais, mas o nosso expert já ai vem para emendar alguma possível calinada.
Depois das finanças tens de ir à Segurança Social (penso que ainda não há comunicação automática do inicio de actividade).
Não pagas IRC ou é o IVA que não pagas?
Partindo do principio de que se encontra enquadrado para efeitos de IVA no Regime Normal com periodicidade trimestral, terá que até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao de cada trimestre proceder ao envio da declaração periódica via Internet à Administração Fiscal (Alínea a) do nº. 1 do Artº. 40º do Código do Iva- site www.e-financas.gov.pt, após ter solicitado a respectiva senha de acesso).
Quanto ao apuramento do IVA, deverá proceder à dedução ao IVA liquidado dentro do trimestre (constante dos recibos que emitiu) do IVA que suportou na aquisição de bens e serviços no mesmo trimestre e que conste de documentos emitidos sob forma legal-Facturas, Vendas a dinheiro etc...-(ver Artigos 19º/20º/21º e 22º do Código acima referido). Assim , a diferença apurada (IVA LIQUIDADO-IVA DEDUTÍVEL)deverá ser paga dentro do mesmo prazo para o envio da declaração periódica através de multibanco, serviço de homebanking, nas Tesourarias de Finanças, CTT, etc....
Deverá ter em atenção algumas limitaçãos ao IVA dedutível, nomeadamente ao imposto suportado com a aquisição de viaturas, pois só confere o direito à dedução o IVA das viaturas consideradas de trabalho, ou seja, dos veículos comerciais a diesel (mercadorias), com as limitações do Artº. 21º que a seguir se referem:
Artº. 21º 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
Convém por último referir que se a diferença do IVA suportado em determinado trimestre for superior ao IVA liquidado no mesmo trimestre, constitui-se na situação de credor, devendo proceder ao reporte dessa diferença para o período seguinte, a inscrever no quadro 61 da respectiva declaração periódica, podendo eventualmente solicitar o reembolso de tal diferença se reunir as condições referidas no Artº 22º, ou seja:
Artº. 22º... 4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.
5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50 000$ , este poderá solicitar o seu reembolso.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no nº 1 do artº 61º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
a) - Nos seis primeiros meses após o início da actividade
b) - Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas.
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
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