Epá, desculpem lá mas acho que estão a ver a coisa pelo angulo errado!
Não era o Drackman que andava a "papar" a cunhada, e que ela é que se ia divorciar??
Isto segundo o própio, no tópico do "muro das lamentações" amorosas...
Aleluia!!!!!!!!!!!!!!!!
Acabei com a namorada e o divorcio da cunhada da namorada vai iniciar amanha
Calma, eram duas relaçoes que ha muito nao funcionavam por isso nao entres a matar acerca do que nao sabes
Se não funcionava sempre tinhas a opção de seguir o caminho correcto e acabar. Mas não, seguiste a via mais fácil de ficar até cair alguma coisa. Ainda bem que estás feliz, mas não me peças para ficar calado perante um auto-congratulamento por acção tão mesquinha.
Aos entendidos gostaria que me esclarecessem o seguinte.
Numa divórcio amigável umas das exigências feitas pelo homem poderá ser que a mulher nunca poderá ter qualquer tipo de relação com determinado homem?
Imaginemos que o homem que se esta a divorciar desconfia que a sua mulher anda com o homem xz, no divorcio ele poderá exigir que a mulher depois de divorciada nunca podera ter nada com o homem xz?
Muito provavelmente pode. Desde que a mulher concorde.
Qq pessoa é livre de fazer qq tipo de contrato que não vá contra a Lei geral.
Se o homem abdicar de um bem qq em favor da mulher a troco de uma promessa desta: podem fazer um contrato.
Se a mulher não respeitar o contrato só tem de devolver o bem.
Preventivamente, mete também uma cláusula com direito de preferência sobre a mãe dela, não vá o teu irmão lembrar-se de ir comer ao estábulo.
Epá, ganhem juízo e deixem a novela...
... já para não falar dos chamados direitos indisponíveis num plano mais abrangente. E a liberdade, é um direito indisponível.
P.S.: Não se diz divórcio amigável mas sim divorcio por mútuo consentimento.
E num plano mais técnico, isto é daquele tipo de coisas que nem se põe em causa depois da reforma de 77... mas isso depende das interpretações que cada um faz.
O caso da "habitação à borla" é paradigmático. A constituição em lado algum diz que "os cidadãos têm direito a habituação gratuita", é uma interpretação que se pode retirar (a ferros), mas é uma interpretação muito forçada e de fraca sustentabilidade, tendo em conta as linhas gerais da ordem jurídica e até do próprio artigo em questão.
Pode-se sempre tentar uma coisa, ir ao tribunal de família e menores e propor isso ao juiz... depois conta-se quantos nomes é que o juiz nos chama
... já para não falar dos chamados direitos indisponíveis num plano mais abrangente. E a liberdade, é um direito indisponível.
P.S.: Não se diz divórcio amigável mas sim divorcio por mútuo consentimento.
Mas vamos lá ver uma coisa. Não é a liberdade que está em causa. A pessoa é livre de andar com quem quiser. O contrato apenas prevê a devolução de um bem se a pessoa não o cumprir...
Não precebo por que razão não posso fazer um acordo assim.
Mas vamos lá ver uma coisa. Não é a liberdade que está em causa. A pessoa é livre de andar com quem quiser. O contrato apenas prevê a devolução de um bem se a pessoa não o cumprir...
Não precebo por que razão não posso fazer um acordo assim.
É um pouco com uma aposta de jogo...
Pois não é não... É precisamente a falta de liberdade que daí adviria. E isso ia contra uma data de princípios fundamentais. Não só do direito da família como da nossa civilização e até do censo comum.
Eu costumo dizer que o casamento já foi um contrato (em termos técnicos, no sentido da existência de direitos e deveres entre as partes resultantes de um certo vinculo), mas agora já não o é. Para o bem e para o mal.
Acho sim que passou a ser um simples negócio jurídico livremente resolúvel unilateralmente por qlq das partes sem que para isso tenha motivos atendíveis. A partir do momento em que já não se põe em causa a violação de deveres conjugais como fundamento do divórcio pois, já nem é necessária a prova de culpa (daí ja nem se usar o termo divorcio litigioso) do cônjuge inadimplente. Basicamente pode-se pedir o divorcio pq... sim (ou em termos mais técnicos, por qlq motivo que demonstre a ruptura definitiva da vida conjugal).
Se isto é assim, com estes facilitismos e desapegos, era o que faltava a imposição de certos comportamentos ao ex-cônjuge.
Já agora o homem que deixe também lavrado que de ora em diante,ela só pode ter sexo em posição de missionário mas nunca ao domingo que é dia santo, nem à segunda que é o 1º dia de trabalho e calha mal, nem à terça se for dia ímpar, nem à quarta que não é carne nem peixe, nem à quinta porque é véspera de sexta, nem à sexta porque é véspera de fim de semana. Ao sábado apenas é permitido se não houver jogos da Liga ou da Taça. Que tal?
Eu fico pasmado com esse coisas: dão me pontuação negativa pq eu disse que poderia ser possível.
Até ver ninguem colocou 1 única Lei de impedimento à elaboração do contrato. Zero: só conversa fiada.
Por isso, tenham no mínimo a dignidade de argumentar com Leis e não com "códigos xpto", "censo comum" ou "princípios fundamentais"...
Eu disto: precebo zero. Mas a verdade é q o meu advogado diz que esse contrato é possivel.
Como é que ficamos? Vamos continuar a debitar teorias ou vamos aos factos? Era interessante q isto fosse discutido com alguma seriedade.
Mas estas a falar de que contrato???
A situação de um cônjuge obrigar o outro, após o divorcio, a não ter relacionamentos com mais ninguém???
Ser possível, até pode ser, mas não é em Portugal de certeza. Talvez no Iraq ou Irão...
De qlq das formas, creio que o Celsius já indicou a lei que tu queres:
art. 280 do CC.
Além disso, principios, doutrina e jurisprudência são fontes de direito ainda que de forma mediata.
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