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Tributação em Portugal sobre rendimentos obtidos no estrangeiro???
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Originalmente Colocado por TiagoLeal Ver PostAlguém?
Ya, eu tenho memória de elefante!
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Originalmente Colocado por smithico Ver PostJá agora, eu recebi reembolso de IRS no ano em que vim para a Holanda pois não alcancei o escalão. Se eu declarar entao os rendimentos desse ano, o reembolso tem de ser devolvido?
Se recebeste cá, poderás ter que devolver, no entanto, isso vai depender dos restantes rendimentos.
Eu, no vosso lugar, não fazia nada nos anos anteriores, a liquidação de IRS prescreve ao fim de 4 anos, portanto, aguardava pela prescrição , mas isto sou eu que sou um fora da lei , se vocês querem ter tudo direitinho devem entregar o IRS desde o momento em que possuem habitação própria permanente.
Além disso, devem ponderar bem se compensa continuar a usufruir da isenção da habitação própria permanente.
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Estive a ler as convenções para evitar a dupla tributação entre Portugal e os países onde residem e fiquei com algumas dúvidas porque existe a possibilidade de terem habitações permanentes em ambos os estados e isso pode mudar o rumo da história....
Deixo aqui as convenções de ambos os países:
Irlanda: http://info.portaldasfinancas.gov.pt.../0/irlanda.pdf
Holanda: http://info.portaldasfinancas.gov.pt.../0/holanda.pdf
Digam-me só uma coisa, vocês são tributados como residentes nos países onde se encontram, certo? E possuem habitações próprias permanentes nesses países?
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Originalmente Colocado por vsfce Ver PostEstive a ler as convenções para evitar a dupla tributação entre Portugal e os países onde residem e fiquei com algumas dúvidas porque existe a possibilidade de terem habitações permanentes em ambos os estados e isso pode mudar o rumo da história....
Deixo aqui as convenções de ambos os países:
Irlanda: http://info.portaldasfinancas.gov.pt.../0/irlanda.pdf
Holanda: http://info.portaldasfinancas.gov.pt.../0/holanda.pdf
Digam-me só uma coisa, vocês são tributados como residentes nos países onde se encontram, certo? E possuem habitações próprias permanentes nesses países?
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Não se aplica isto?
Se tiver uma habitação permanente
à sua disposição em ambos os Estados, será considerada
residente apenas do Estado com o qual
sejam mais estreitas as suas relações pessoais
e económicas (centro de interesses vitais);
Artigo 15.o
Profissões dependentes
1—Com ressalva do disposto nos artigos 16.o, 18.o,
19.o, 20.o e 21.o, os salários, vencimentos e outras remunerações
similares obtidos de um emprego por um residente
de um Estado Contratante só podem ser tributados
nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido
no outro Estado Contratante. Se o emprego for
aí exercido, as remunerações correspondentes podem
ser tributadas nesse outro Estado.
2—Não obstante o disposto no n.o 1, as remunerações
obtidas por um residente de um Estado Contratante
de um emprego exercido no outro Estado Contratante
só podem ser tributadas no primeiro Estado
Contratante mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado
durante um período ou períodos que não excedam,
no total, 183 dias, em qualquer período
de 12 meses com início ou termo no ano fiscal
em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade
patronal ou por conta de uma entidade patronal
que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um
estabelecimento estável ou por uma instalação
fixa que a entidade patronal tenha no outro
Estado.
CDT HolandaEditado pela última vez por AyrtonRose; 24 February 2011, 22:02.
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Originalmente Colocado por smithico Ver PostSim, sou tributado como residente. Estou numa casa alugada e o contrato não está em meu nome.
Eu vou tentar saber mais sobre isto e depois digo algo...ou se alguém souber, que se chega à frente.
Originalmente Colocado por AyrtonRose Ver PostNão se aplica isto?
Se tiver uma habitação permanente
à sua disposição em ambos os Estados, será considerada
residente apenas do Estado com o qual
sejam mais estreitas as suas relações pessoais
e económicas (centro de interesses vitais);
Pelo que dão a entender, ambos têm as suas residências habituais no estrangeiro e têm o seus centro de interesses lá, ou seja, cá em PT só têm mesmo a casa de férias (que colocaram como habitação própria permanente).
Não sei é qual o conceito de habitação permanente, será que é necessário ser possuidor dessa habitação ou será que basta habitar no estrangeiro? Eu penso que terá que possuir habitação mas vou tentar confirmar isso.
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Originalmente Colocado por AyrtonRose Ver PostEu diria que a residencia pp permanente será aquela que é destinada a habitação principal do SP.
Talvez nas inf vinculativas se encontre algo sobre isso.
Já estive à procura nas Inf. Vinculativas e não encontrei nada, pelo menos nas que estão disponíveis no site, vou ver se amanhã consigo obter mais informações sobre este assunto.
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Nos dois anos em que estive em Angola declarei-me nas finanças de cá como residente no estrangeiro, precisamente para não ter de pagar IRS sobre os meus rendimentos obtidos lá.
Até agora, ainda não me cancelaram a isenção de IMI nem me notificaram para pagar os valores correspondentes, mas estou a contar que isso aconteça mais cedo ou mais tarde.Editado pela última vez por RAD; 24 February 2011, 22:25.
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Como foi o meu pai que tratou de tudo em Pt algumas coisas passaram-me ao lado, ele ia-me só contando o que ia fazendo, mas tenho a ideia que ele nas finanças declarou-me como residente no estrangeiro, sem vencimentos em Portugal, tive isenção de IMI por ser a minha única habitação em Portugal e eles disseram nas Finanças que não fazia mal.... mas... e este mas é importante e o meu pai realçou bem isto, volta e meia há inspecções às casas e se não houver movimentos nas contas da água/luz, não houver movimentos na casa durante largos períodos a isenção de IMI pode ser revogada e terão de ser pagos os valores referentes às prestações isentas. Pelo que disseram as casas junto ao mar estão mais sujeitas a serem fiscalizadas porque há muita gente a declarar a segunda habitação (férias) como HPP em nome de outra pessoa, por exemplo. E nem mesmo o facto de não morar em PT nem ter lá rendimentos importa (parece-me um bocado contraditório mas enfim).
Ou seja, a minha HPP em PT só tem de ter movimento de vez em quando e esperar por alguma sorte. Foi o que o meu pai me contou do que lhe disseram nas Finanças.Editado pela última vez por Rasec; 25 February 2011, 08:47.
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Após uma leitura de varios acordos sobre esta temática cheguei à conclusão que no vosso caso não será obrigatório declarar cá o IRS e podem continuar a beneficiar da isenção do IMI.
Embora o CIRS tenha uma definição de residente que vos enquadra neste imposto, a convenção de dupla tributação celebrada entre ambos os países sobrepõe-se a esta fonte de direito interno, portanto, para efeitos de IRS, apesar de serem residentes em ambos os países, serão apenas considerados como residentes no Estado onde têm a residência habitual e onde se situa o vosso centro de interesses vitais.
O conceito de habitação permanente não implica que tenham que possuir habitação própria no estrangeiro, apenas têm que ser considerados residentes nesse país.
Deixo aqui alguns acordãos:
http://www.vcsc.pt/Newscenter/pesquisa/609.pdf
http://www.abiliomarques.pt/file_bank/news3109_3_1.pdf
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tonyV
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Originalmente Colocado por vsfce Ver PostExacto, eles beneficiam desta isenção:
Artigo 46.º
Portanto, se não querem apresentar o IRS cá, têm que pagar impostos sobre as vossas casinhas.
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Originalmente Colocado por vsfce Ver PostEu vou tentar saber mais sobre isto e depois digo algo...ou se alguém souber, que se chega à frente.
O pessoal às vezes é que quer uma Lei para o seu caso especial, e de preferencia uma Lei que lhe dê o máximo de regalias.
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Originalmente Colocado por joo Ver PostJá agora a cereja no topo do bolo, já que o tópico está tão bom, a tabela da isenção posso encontrá-la onde? É que a minha penso que (10 anos)está a acabar, será que não posso ter por mais pelo menos 20 anitos?
A única maneira de continuar isento é através deste benefício fiscal:
Artigo 48.º (*)
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.
Artigo 122.º (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) - Normas transitórias no âmbito do EBF
1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Os rendimentos anuais do agregado não podem ultrapassar o dobro do valor do IAS/RMMG (475 € x 14 = 6.650 € x 2 =13.300 €) e o valor patrimonial do prédio não pode exceder 10 IAS/RMMG (6.650 € x 10 = 66.500 €)
Caso preenchas estes requisitos podes requerer a isenção do IMI e esta só cessa quando deixares de cumprir os pressupostos acima identificados.
Originalmente Colocado por Omega Ver PostDo que li, um pouco "a atravesasar", as respostas relevantes já estão no tópico.
O pessoal às vezes é que quer uma Lei para o seu caso especial, e de preferencia uma Lei que lhe dê o máximo de regalias.
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