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Ajuda preenchimento da declaração do IVA.

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    #31
    Boa tarde!!

    Ao preencher a declaração do 3º trimestre apercebi-me que me enganei na declaração do 2º trimestre. Coloquei o valores de do RV de Julho na declaração do 2º trimestre mesmo sabendo que pertencem à declaração do 3ª trimestre

    O que tenho de fazer agora?
    Emitir uma nova declaração de 2º trimestre? Se assim for, o que acontece ao valor que já paguei referente ao mês de Julho na declaração anterior? Pago alguma multa por corrigir a declaração?
    Faço a declaração do 3º trimestre com o mês de Julho?

    HELP!!!!!

    Comentário


      #32
      Originalmente Colocado por wannabee Ver Post
      Boa tarde!!

      Ao preencher a declaração do 3º trimestre apercebi-me que me enganei na declaração do 2º trimestre. Coloquei o valores de do RV de Julho na declaração do 2º trimestre mesmo sabendo que pertencem à declaração do 3ª trimestre

      O que tenho de fazer agora?
      Emitir uma nova declaração de 2º trimestre? Se assim for, o que acontece ao valor que já paguei referente ao mês de Julho na declaração anterior? Pago alguma multa por corrigir a declaração?
      Faço a declaração do 3º trimestre com o mês de Julho?

      HELP!!!!!
      Tem calma, não há nada que não se resolva.

      Deves substituir a declaração do 2º trimestre e enviar uma nova declaração com as operações efectuadas nesse período (entre Abril e Junho).
      Dessa substituição vai originar uma comunicação de crédito de imposto a teu favor (com o valor do IVA entregue a mais) e poderás utilizar essa comunicação posteriormente no campo 81 (quadro 6) da declaração de IVA.
      Infelizmente não deverás receber a comunicação de crédito a tempo de deduzir neste trimestre, por isso, na declaração do 3º trimestre terás que pagar novamente o imposto que declaraste no 2º trimestre.

      No próximo trimestre, já deverás ter a comunicação de crédito na tua posse (as finanças enviam-te para casa uma carta) e poderás então nessa altura deduzir o imposto pago a mais no 2º trimestre.

      Relativamente a coimas, caso recebas, poderás contestar com base neste artº.
      Dispensa e atenuação especial das coimas

      1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

      a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;

      b) Estar regularizada a falta cometida;

      c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.

      2 - Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.
      rgit32

      Comentário


        #33
        Obrigada vsfce!!


        Enquanto esperava pelo teu salvamento andei a pesquisar na net e vi algo sobre declaração anual. Ainda está em vigor?

        Estou a preencher a declaração...no quadro 1 coloco fora do prazo certo? e no quadro 2 06T, de resto tudo igual à anterior (mas com recibos correctos), certo?
        Editado pela última vez por wannabee; 09 November 2011, 16:45.

        Comentário


          #34
          Originalmente Colocado por wannabee Ver Post
          Obrigada vsfce!!


          Enquanto esperava pelo teu salvamento andei a pesquisar na net e vi algo sobre declaração anual. Ainda está em vigor?
          Actualmente, está em vigor a IES, no entanto, os contribuintes enquadrados no regime simplificado estão dispensados de enviar a declaração.
          Governo de Portugal - Dispensa de entrega de anexo reca...

          Originalmente Colocado por wannabee Ver Post
          Estou a preencher a declaração...no quadro 1 coloco fora do prazo certo? e no quadro 2 06T, de resto tudo igual à anterior (mas com recibos correctos), certo?
          Sim, colocas fora do prazo. Quanto ao resto, preenches tudo igual, só alteras o valor declarado no campo 3 e 4 (colocas apenas o valor dos serviços prestados do 2º trimestre e o correspondente IVA Liquidado).

          Comentário


            #35
            Feitinho...é agora é só esperar pela comunicação deles, certo?

            Mais uma vez obrigada!!!!

            Fiz emitir pagamento....mas não pago nada agora certo?
            Editado pela última vez por wannabee; 09 November 2011, 17:11. Razão: dúvida

            Comentário


              #36
              Originalmente Colocado por wannabee Ver Post
              Feitinho...é agora é só esperar pela comunicação deles, certo?

              Mais uma vez obrigada!!!!

              Fiz emitir pagamento....mas não pago nada agora certo?
              Sim, agora terás que aguardar pela comunicação de crédito das finanças (demora mais/menos 1 mês).

              Relativamente ao pagamento, do 2º trimestre não tens que pagar nada porque já pagaste, até pagaste a mais....só terás que emitir a guia de pagamento do 3º trimestre e terás que pagar até dia 15/11.

              Comentário


                #37
                Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                Sim, agora terás que aguardar pela comunicação de crédito das finanças (demora mais/menos 1 mês).

                Relativamente ao pagamento, do 2º trimestre não tens que pagar nada porque já pagaste, até pagaste a mais....só terás que emitir a guia de pagamento do 3º trimestre e terás que pagar até dia 15/11.
                Mais uma vez obrigada!!!

                Comentário


                  #38
                  Hoje pareço uma criança com 7 anos

                  Relativamente às despesas que posso deduzir, posso incluir os custos de chamadas (telemóvel), parque e portagens?

                  Comentário


                    #39
                    Originalmente Colocado por wannabee Ver Post
                    Hoje pareço uma criança com 7 anos

                    Relativamente às despesas que posso deduzir, posso incluir os custos de chamadas (telemóvel), parque e portagens?
                    Relativamente às despesas com carregamentos de telemóvel, sim, podes deduzir o IVA.

                    Portagens e parques não são dedutíveis ao abrigo do artº 21 do CIVA.
                    Artigo 21.º
                    Exclusões do direito à dedução

                    1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

                    a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;

                    b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:

                    i) Veículos pesados de passageiros;

                    ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

                    iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;

                    iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;

                    v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;

                    c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

                    d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

                    e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

                    Comentário


                      #40
                      Ora, aproveito a presença dos especialistas do fórum para pedir ajuda no preenchimento da primeira declaração periódica de IVA que farei.

                      Então, cá vai:

                      Para este terceiro trimestre, não foram passadas faturas relativas a vendas ou serviços prestados, apenas foram recebidas faturas de compras e serviços contratados, tendo-se, naturalmente, pago o respetivo imposto. Portanto, pretende-se que este valor fique "em crédito" para futuras deduções. Julgo que não tenho que preencher nenhum dos campos das áreas 1 a 3 do Quadro 06...

                      Quanto ao imposto dedutível, devo dizer que as compras efetuadas nesse trimestre foram de mobiliário, material informático para a faturação na loja e algum material que será utilizado na atividade da loja e será objeto de venda depois de transformado.

                      Onde coloco estes valores? O que devo colocar no "Imobilizado", nas "Existências" e nos "Outros Bens e Serviços"? Esta parte é a que me está a causar mais dúvidas. Que consequências existem de se colocar na parte errada alguma destas compras?

                      Pretendia o crédito do imposto e suponho que terei que preencher o campo 94 e 96 (com o excesso a reportar). Se não se pretender o reembolso, mas apenas o crédito do imposto, será alguma vez necessário apresentar a relação de clientes, fornecedores e regularizações?

                      Desde já o meu obrigado pela ajuda que puderem dar!

                      Comentário


                        #41
                        Já agora, e na sequência das questões que deixei atrás, quem me diz que livros de contabilidade se é obrigado a manter e o que pode (em termos informáticos) substituí-los?

                        De novo, obrigado pela ajuda que puderem dar (especialmente em relação ao post anterior).

                        Comentário


                          #42
                          Originalmente Colocado por Mordor Ver Post
                          ...Onde coloco estes valores? O que devo colocar no "Imobilizado", nas "Existências" e nos "Outros Bens e Serviços"? Esta parte é a que me está a causar mais dúvidas. Que consequências existem de se colocar na parte errada alguma destas compras?
                          O imobilizado são bens da empresa, propriedade plena da empresa, para uso da empresa que seja de vida longa, tipo computadores, instalações.
                          Existências são coisas para o trabalho da empresa, stocks para venda, matérias primas, produtos acabados e semi-acabados
                          Outros bens e serviços são coisas que não se enquadram em nenhumas das outras duas
                          rubricas.

                          Originalmente Colocado por Mordor Ver Post
                          Pretendia o crédito do imposto e suponho que terei que preencher o campo 94 e 96 (com o excesso a reportar). Se não se pretender o reembolso, mas apenas o crédito do imposto, será alguma vez necessário apresentar a relação de clientes, fornecedores e regularizações?
                          A relação de clientes e fornecedores só se faz se solicitares o reembolso, se puzeres o imposto a recuperar todo em "Excesso a reportar" não fazes as llistagens de clientes, fornecedores e regularizações.

                          Comentário


                            #43
                            Originalmente Colocado por Mordor Ver Post
                            Já agora, e na sequência das questões que deixei atrás, quem me diz que livros de contabilidade se é obrigado a manter e o que pode (em termos informáticos) substituí-los?

                            De novo, obrigado pela ajuda que puderem dar (especialmente em relação ao post anterior).
                            Podes, em alternativa aos livros usar um sistema contabilístico de tua autoria desde que o sistema demonstre eficazmente e claramente IVA das operações que depois é puxado para a declaração.
                            iva50

                            Comentário


                              #44
                              Muito obrigado, kushinadaime, pela ajuda! Vamos lá a ver se preencho isto sem asneiras.

                              Comentário


                                #45
                                kushinadaime: mais algumas dúvidas, que me surgiram, para as quais pedia que te pronunciasses.

                                Quando temos uma fatura com diversos artigos que se enquadrem em rubricas diferentes (alguns para o imobilizado, outros para existências e outros bens e serviços), devemos retirar o valor total e o montante do IVA para cada uma das rubricas, não é assim?

                                Por exemplo: o total da fatura, sem IVA, é de 500€. Analisando os artigos, registo 300€ para o imobilizado, 100€ para existências a taxa normal e outros 100€ para outros bens e serviços, registando igualmente o IVA pago. São estes os valores que me interessam e devo fazer esta análise a cada fatura que possua, não é?

                                Outra dúvida: é possível colocar apenas valores na declaração relativos a IVA dedutível, quando não existem ainda faturas passadas a clientes?

                                E finalmente: num dos últimos quadros, surge a possibilidade de indicar que é a primeira declaração entregue e a data de início de atividade. Contudo, não me permite preencher estes campos. Porque razão acontece isto?

                                Obrigado pela tua ajuda! Pela que já me destes e pela que peço agora. (Enviei igualmente PM)

                                Comentário

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