Mas já que gostas de leis tens as leis gerais do condomínio.
http://sabseg.pt/legislacao/Regime_d...Horizontal.pdf
ARTIGO 1422º
(Limitações ao exercício dos direitos)
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções
que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos
proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
2d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou,
posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser
realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada
por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a
alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por
maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
ARTIGO 1425º
(Inovações)
1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos,
devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a
utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns
E não me apetece procurar mais.
http://sabseg.pt/legislacao/Regime_d...Horizontal.pdf
ARTIGO 1422º
(Limitações ao exercício dos direitos)
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções
que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos
proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
2d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou,
posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser
realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada
por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a
alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por
maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
ARTIGO 1425º
(Inovações)
1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos,
devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a
utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns
E não me apetece procurar mais.
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