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    #31
    Originalmente Colocado por elbmurcs220 Ver Post
    Ligaste para quem, as finanças?
    Sim. Está uma confusão pegada em TODO o lado. Os iluminados fazem as leis, mas não fazem ideia do tecido empresarial português.

    Comentário


      #32
      Originalmente Colocado por JEF2007 Ver Post
      Uma duvida que tenho, uma clinica que emita recibos tipo venda a dinheiro, julgo que pelo facto de ser isenta em iva não tem de alterar nada em termos de facturação pois não??
      Julgo que as vendas a dinheiro deixam de existir. Passam apenas e existir três tipos de documentos:

      - Factura;
      - Factura simples (simplificada);
      - Documento rectificativo da factura: guias ou notas de devolução, notas de débito e notas de crédito.

      Comentário


        #33
        Originalmente Colocado por JEF2007 Ver Post
        Uma duvida que tenho, uma clinica que emita recibos tipo venda a dinheiro, julgo que pelo facto de ser isenta em iva não tem de alterar nada em termos de facturação pois não??
        Não podem emitir vendas a dinheiro. Vendas a dinheiro, talão de venda e afins, acabou. Agora só é possível emitir factura ou factura simplificada ou documento rectificativo de factura. Nada mais.
        Se emitirem um simples recibo e como estão isentas de IVA ao abrigo do Artº9 do CIVA, podem continuar a emitir o recibo com a ressalva de, ao emitirem uma factura que seja, terão de a comunicar.
        Editado pela última vez por Nikofreitas; 27 December 2012, 16:28. Razão: Faltava info

        Comentário


          #34
          Originalmente Colocado por Nikofreitas Ver Post
          JEF2007, a Lei 55-A/2012 foi para fazer a alteração da taxa somente para os senhorios que fossem sujeitos passivos de IRC, ou seja, sociedades.
          Para os sujeitos passivos de IRS, a alteração é para as rendas devidas a partir de 1 de Janeiro de 2013.
          Exacto, como eu trabalho com rendas de empresas chamei a atenção da data, mas é isso mesmo, sujeitos passivos de IRS só em 2013.

          Comentário


            #35
            Originalmente Colocado por Nikofreitas Ver Post
            Não podem emitir vendas a dinheiro. Vendas a dinheiro, talão de venda e afins, acabou. Agora só é possível emitir factura ou factura simplificada ou documento rectificativo de factura. Nada mais.
            Se emitirem um simples recibo e como estão isentas de IVA ao abrigo do Artº9 do CIVA, podem continuar a emitir o recibo com a ressalva de, ao emitirem uma factura que seja, terão de a comunicar.
            Exactamente, mas a minha duvida é essa mesmo, podem continuar a emitir os recibos, certo? Só em caso de factura é que terão de comunicar, que por acaso devido aos acordos que têm, também emitem.

            Comentário


              #36
              Originalmente Colocado por Nikofreitas Ver Post
              Não podem emitir vendas a dinheiro. Vendas a dinheiro, talão de venda e afins, acabou. Agora só é possível emitir factura ou factura simplificada ou documento rectificativo de factura. Nada mais.
              Se emitirem um simples recibo e como estão isentas de IVA ao abrigo do Artº9 do CIVA, podem continuar a emitir o recibo com a ressalva de, ao emitirem uma factura que seja, terão de a comunicar.
              Esta parte não fazia ideia. Uma empresa/sociedade pode emitir recibos com base em...nada?

              É que um recibo não é um documento válido legalmente, nem tem IVA. Nos softwares com que já trabalhei um recibo é apenas um documento de tesouraria interna

              Não estaremos a falar de uma factura com IVA isento (e com o motivo de isenção descrito) e depois automaticamente liquidada? (um antiga venda a dinheiro por exemplo)

              Comentário


                #37
                Originalmente Colocado por Nightlord Ver Post
                Esta parte não fazia ideia. Uma empresa/sociedade pode emitir recibos com base em...nada?

                É que um recibo não é um documento válido legalmente, nem tem IVA. Nos softwares com que já trabalhei um recibo é apenas um documento de tesouraria interna
                O documento é um recibo, como poderia ser uma factura (é uma questão de nomenclatura) pois tem lá todos os dados idênticos aos de 1 factura, sendo que todos os emitidos cruzam para as entradas em dinheiro do dia, mais multibanco e cheques.
                A minha questão prende-se pelo facto de, devido a ser uma actividade isenta, poder continuar a emitir esses recibos.

                Comentário


                  #38
                  Já agora e com as Guias de Remessa, como vai funcionar ?

                  Na Pastelaria dos meus pais há um único cliente que quer guias de remessa e ao fim do mês a factura correspondente, (cliente este que é uma escola pública), vai haver alguma alteração para este caso ?

                  Comentário


                    #39
                    Originalmente Colocado por JEF2007 Ver Post
                    Exactamente, mas a minha duvida é essa mesmo, podem continuar a emitir os recibos, certo? Só em caso de factura é que terão de comunicar, que por acaso devido aos acordos que têm, também emitem.
                    O recibo não serve para nada para as finanças. É apenas um comprovativo de pagamento que só servirá para efeitos judiciais (serve?! ).

                    Como é que se emite um recibo sem primeiro ter sido uma emitido uma factura? Hmm...

                    Comentário


                      #40
                      Originalmente Colocado por Nightlord Ver Post
                      Esta parte não fazia ideia. Uma empresa/sociedade pode emitir recibos com base em...nada?

                      É que um recibo não é um documento válido legalmente, nem tem IVA. Nos softwares com que já trabalhei um recibo é apenas um documento de tesouraria interna

                      Não estaremos a falar de uma factura com IVA isento (e com o motivo de isenção descrito) e depois automaticamente liquidada? (um antiga venda a dinheiro por exemplo)
                      Podem emitir pois a própria actividade é isenta de IVA pelo Artº9 do CIVA, logo é-lhes permitida simplesmente a emissão de documento de quitação do valor da contraprestação do serviço que prestaram.

                      Originalmente Colocado por JEF2007 Ver Post
                      Exactamente, mas a minha duvida é essa mesmo, podem continuar a emitir os recibos, certo? Só em caso de factura é que terão de comunicar, que por acaso devido aos acordos que têm, também emitem.
                      Resposta acima. As facturas que emitirem, é que terão de comunicar à AT.

                      Comentário


                        #41
                        Originalmente Colocado por DigCb Ver Post
                        O recibo não serve para nada para as finanças. É apenas um comprovativo de pagamento que só servirá para efeitos judiciais (serve?! ).

                        Como é que se emite um recibo sem primeiro ter sido uma emitido uma factura? Hmm...
                        Julgo que desde que o mesmo tenha todos os dados como têm as facturas ou vendas a dinheiro ou talões e que cruzem para as entradas em caixa e bancos, não vejo qual o problema.

                        Comentário


                          #42
                          Originalmente Colocado por Nikofreitas Ver Post
                          Podem emitir pois a própria actividade é isenta de IVA pelo Artº9 do CIVA, logo é-lhes permitida simplesmente a emissão de documento de quitação do valor da contraprestação do serviço que prestaram.



                          Resposta acima. As facturas que emitirem, é que terão de comunicar à AT.
                          Neste momento, tinha a dúvida em relação às facturas, obrigado pelo esclarecimento!

                          Comentário


                            #43
                            Originalmente Colocado por Nikofreitas Ver Post
                            Podem emitir pois a própria actividade é isenta de IVA pelo Artº9 do CIVA, logo é-lhes permitida simplesmente a emissão de documento de quitação do valor da contraprestação do serviço que prestaram.



                            Resposta acima. As facturas que emitirem, é que terão de comunicar à AT.
                            Como estou mais limitado pelo que faço a certos tipos de negócio com que lido mais correntemente, há coisas que me vão passando ao lado...mas para mim um recibo com os dados de uma factura é...uma factura. Por isso sempre a minha dúvida de qual a diferença entre uma factura isenta de IVA e esse recibo - pelos vistos há, já que as facturas tenho de comunicar à AT e esses recibos não.

                            Comentário


                              #44
                              Originalmente Colocado por ptsyndicate Ver Post
                              Já agora e com as Guias de Remessa, como vai funcionar ?

                              Na Pastelaria dos meus pais há um único cliente que quer guias de remessa e ao fim do mês a factura correspondente, (cliente este que é uma escola pública), vai haver alguma alteração para este caso ?
                              Essa questão só se colocará (se for mesmo avante) a partir de 1 de Maio.

                              Comentário


                                #45
                                Originalmente Colocado por JEF2007 Ver Post
                                Julgo que desde que o mesmo tenha todos os dados como têm as facturas ou vendas a dinheiro ou talões e que cruzem para as entradas em caixa e bancos, não vejo qual o problema.
                                Isso não é um recibo. Se tem o nome da empresa, morada, capital social, rubrica para nome e NIF do cliente, etc etc, não é um recibo. Não te estarás a referir às chamadas Facturas/recibo?

                                Comentário


                                  #46
                                  Originalmente Colocado por Nikofreitas Ver Post
                                  Podem emitir pois a própria actividade é isenta de IVA pelo Artº9 do CIVA, logo é-lhes permitida simplesmente a emissão de documento de quitação do valor da contraprestação do serviço que prestaram.
                                  Exactamente, não podia estar mais bem explicado!

                                  Comentário


                                    #47
                                    Originalmente Colocado por DigCb Ver Post
                                    Isso não é um recibo. Se tem o nome da empresa, morada, capital social, rubrica para nome e NIF do cliente, etc etc, não é um recibo. Não te estarás a referir às chamadas Facturas/recibo?
                                    Não, o documento só diz mesmo recibo e tem esses elementos todos. Atenção que diz Isento de Iva, isso é que é importante, devido a tratar-se de actividade médica.

                                    Comentário


                                      #48
                                      Originalmente Colocado por ptsyndicate Ver Post
                                      Já agora e com as Guias de Remessa, como vai funcionar ?

                                      Na Pastelaria dos meus pais há um único cliente que quer guias de remessa e ao fim do mês a factura correspondente, (cliente este que é uma escola pública), vai haver alguma alteração para este caso ?
                                      Ui. Em relação às guias de remessa/transporte, as alterações são piores. Mas só entram em vigor a partir de 1 de Maio de 2013.

                                      2 ¿ Comunicação dos elementos dos Documentos de Transporte à Autoridade Tributária
                                      Esta comunicação de elementos está adiada para 01/05/2013, todavia cabe esclarecer o seguinte:
                                      1. A responsabilidade da emissão/comunicação dos Documentos de Transporte à AT, é exclusivamente do remetente dos bens.
                                      2. O DL 198/2012, faz menção em vários dos seus artigos à expressão "Documento de Transporte".
                                        1. Cabe aqui informar que a menção a "Documento de Transporte" não se aplica a Guias de Transporte emitidas ao abrigo do Regime Jurídico do Transporte de mercadorias.

                                      3. A expressão "Documento de Transporte" deverá ser entendida como "Documento Fiscal de Transporte", que deve acompanhar a mercadoria para efeitos de impostos, como sejam por exemplo a Factura, Guia de Remessa, Nota de Devolução, etc.

                                      Comentário


                                        #49
                                        Originalmente Colocado por Nikofreitas Ver Post
                                        Não podem emitir vendas a dinheiro. Vendas a dinheiro, talão de venda e afins, acabou. Agora só é possível emitir factura ou factura simplificada ou documento rectificativo de factura. Nada mais.
                                        Se emitirem um simples recibo e como estão isentas de IVA ao abrigo do Artº9 do CIVA, podem continuar a emitir o recibo com a ressalva de, ao emitirem uma factura que seja, terão de a comunicar.
                                        Mas existem faturas sem iva certo?

                                        Comentário


                                          #50
                                          Originalmente Colocado por JEF2007 Ver Post
                                          Não, o documento só diz mesmo recibo e tem esses elementos todos. Atenção que diz Isento de Iva, isso é que é importante, devido a tratar-se de actividade médica.
                                          Isso a mim parece-me uma factura.

                                          Sim, nesses casos quando estão isentos julgo que é obrigatório referir "isento ao abrigo do art. 9º n.º1)".

                                          Comentário


                                            #51
                                            Originalmente Colocado por Nikofreitas Ver Post
                                            Ui. Em relação às guias de remessa/transporte, as alterações são piores. Mas só entram em vigor a partir de 1 de Maio de 2013.
                                            Na prática, o que vai acontecer às guias de remessa e de transporte?

                                            Comentário


                                              #52
                                              Originalmente Colocado por DigCb Ver Post
                                              Isso a mim parece-me uma factura.

                                              Sim, nesses casos quando estão isentos julgo que é obrigatório referir "isento ao abrigo do art. 9º n.º1)".
                                              Tenho aqui uma fatura que diz isenta ao abrigo do art º 53

                                              Comentário


                                                #53
                                                Originalmente Colocado por DigCb Ver Post
                                                Isso a mim parece-me uma factura.

                                                Sim, nesses casos quando estão isentos julgo que é obrigatório referir "isento ao abrigo do art. 9º n.º1)".
                                                Julgo que o documento menciona "isento iva - artigo 9º".

                                                Comentário


                                                  #54
                                                  Sou RV, faço prestação de serviços a um laboratório da Análises Clínicas e sendo profissional de saúde, estou isenta de IVA.
                                                  Com fico nesta situação de facturas?
                                                  Obrigada

                                                  Comentário


                                                    #55
                                                    A partir de 1 de Janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IVA mas cuja actividade seja isenta por força do Artº9º do CIVA, atenção é a ACTIVIDADE QUE É ISENTA e não o sujeito passivo porque não ultrapassa os 10.000 euros anuais, são coisas completamente diferentes e atenção a isto, podem continuar a emitir um simples recibo de quitação exigível por quem paga por força do Artº 787 que reza assim...
                                                    Código Civil:
                                                    Artigo 787º – Direito à quitação
                                                    1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
                                                    2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

                                                    Comentário


                                                      #56
                                                      Explicando o que disse aqui acima.
                                                      A actividade é isenta pelo Artº 9º do CIVA.
                                                      O sujeito passivo é isento pelo Artº 53 do CIVA.

                                                      As actividades isentas, não são obrigadas a emitir factura e só são obrigadas a emitir recibo por força do Artº 787 do C.Civil.

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                                                        #57
                                                        Originalmente Colocado por Ginie Ver Post
                                                        Sou RV, faço prestação de serviços a um laboratório da Análises Clínicas e sendo profissional de saúde, estou isenta de IVA.
                                                        Com fico nesta situação de facturas?
                                                        Obrigada
                                                        Sendo RV (presumo que seja Recibo Verde) já eras obrigada a emiti-los electronicamente no portal das finanças, certo?
                                                        Logo, continuas a fazer o mesmo apesar de se calhar, lhe irem chamar outra coisa, tal como factura simplificada verde ou coisa do género.

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                                                          #58
                                                          Originalmente Colocado por elbmurcs220 Ver Post
                                                          Na prática, o que vai acontecer às guias de remessa e de transporte?
                                                          A partir de um certo valor de facturação anual, ainda antes da mercadoria estar a sair do local de inicio do transporte, tem de ser comunicada à AT.

                                                          Comentário


                                                            #59
                                                            Nikofreitas: o que acontece às guias de remessa e transporte? Têm de ser comunicadas assim que saem da empresa à AT?

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                                                              #60
                                                              Originalmente Colocado por Nikofreitas Ver Post
                                                              O nif a comunicar será 999 999 990. Mesmo que seja uma a uma, com a inclusão do nif normal, será só a inscrever o número, a data, o total facturado e a taxa de iva correspondente. As com o nif 999 999 990 (ou seja, aquelas cujos adquirentes não querem indicar o nif), será comunicado o número da primeira factura do mês, a última factura do mês, o valor total facturado e a taxa de iva aplicável.



                                                              Compreendo um bocado a posição do meu colega, se bem que não partilhe da opinião.
                                                              Compreendo porque ele dificilmente conseguirá cobrar o justo valor de fazer esse serviço aos teus pais e o envio do ficheiro saft é muito mais prático e rápido.
                                                              Não compreendo porque não vão ser obrigados a comprar nada. Têm é de ter esse trabalho de comunicar a facturação mensalmente até dia 25 do mês seguinte.
                                                              Basta pensar que, para cada factura a comunicar com nif, se demore 1 minuto (o portal das finanças confirma o nif automaticamente). Se tiver de comunicar 1000 facturas por mês, são 17 horas e 7 minutos. Se pensarmos que um mecânico cobra 30 euros à hora e um TOC pela profissão de responsabilidade, licenciatura que teve de tirar para ser TOC, logo a "dever" cobrar mais que um mecânico à hora, mas nem indo por aí e o TOC cobrar uns míseros 15 euros à hora, o cliente teria de pagar mais cerca de 260 euros por mês ao TOC. Achas que os teus pais iam pagar mais 260 euros àquele toc para ter aquele trabalho?
                                                              Ah é que na própria lei está explicito que a responsabilidade da comunicação das facturas é do sujeito passivo. Logo não é trabalho do TOC.
                                                              Sim, eu também compreendo a posição do TOC e os meus pais não colocaram isso em causa. O que eu estava a comentar é o investimento que é necessário fazer para automatizar este procedimento de comunicação das faturas às finanças, tendo em conta que são necessários vários meses para conseguir faturar o suficiente de modo a voltar a ter um balanço positivo das contas.


                                                              Originalmente Colocado por Nightlord Ver Post
                                                              Vão ter de comprar um POS porquê? E o que chamas POS? A máquina/hardware? Não sei como fazem agora, julgo que manualmente, se assim é não percebo mesmo para que vão passar do 8 ao 80.

                                                              Um POS não deixa de ser um pc qualquer...se tiverem um está feito, ou então quê? 200€ (não faço ideia mas qq treta que corra windows serve). Depois até um software de facturação gratuito arranjas...e a cumprir a legislação básica que eles querem nesse caso e tudo. Impressora de talões e está feita a festa.
                                                              POS (Ponto de Venda) para mim é a "registadora artilhada", normalmente um PC com caraterísticas específicas para um negócio.
                                                              Até agora as faturas têm sido emitidas a pedido, escritas à mão e os recibos são emitidos pela registadora normalíssima. Em bom rigor, mesmo que não se seja obrigado a ter o sistema, é impensável ter alguém a passar à mão uma fatura por cada café, rebuçado ou pacote de batatas fritas que se vende. Esta "não obrigatoriedade" é quase como o grande benefício fiscal que o governo vai dar aos contribuintes com a história da dedução das contas do cabeleireiro, mecânico e restaurante... é como se não existisse.
                                                              A ideia de por um PC normalíssimo a funcionar até pode ser bem intencionada, mas por alguém que está ao balcão de um café a manipular um teclado de PC ou um rato, tendo em consideração que essa pessoa nunca tocou num computador, não é tão trivial como parece.
                                                              Além disso, 200€ não chegam sequer para um monitor touch, quanto mais para o computador propriamente dito. Uma impressora de talões custa no mínimo 170 a 200€ e o visor de cliente custará pelo menos uns 80€ ou 100€. Mesmo usando software gratuito, isto é coisa para pelo menos 800€, o que pode não parecer muito para muita gente, mas num negócio que é mais um passatempo do que uma fonte de lucro, está-se a ver o rombo que representa no orçamento.

                                                              Mas pronto, se tem que ser, será. Mal ou bem, lá se terá de assegurar esta despesa, mas há por aí muito negócio que vai fechar as portas porque no fim dum ano normal não sobram estes 800€ ou 1000€ para comprar o quer que seja.

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