Também não entendo qual é a dúvida... Uma coisa é querer contestar para ver se se encontra algum buraco para escapar. Não diria que moralmente é muito correto, mas eu também não sou anjinho e por isso até percebo quem queira ir por aí. Outra coisa é não reconhecer que efetivamente não é permitido estacionar ali. Parece-me mais que claro o que o CE diz nessa matéria, em especial dentro de localidades.
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Não há dúvida nenhuma. Mas basta pegar pela descrição sumária do auto que diz "estacionou sobre o passeio, dificultando a passagem de peões" para me apetecer recorrer.
De qualquer forma o Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro incute o poder de fiscalização à EMEL apenas relativamente ao código 71.º do CE. Visto que aqui se trata do 49.º é sempre mais uma coisa por onde posso pegar.
É sempre bom ver pontos de vista diferentes, daí ter aberto este tópico. Sei admitir quando estou errado, mas penso que nesta situação não estou a dificultar a passagem de qualquer pedestre (aliás, isso é uma das coisas que sempre me irritou ver).Editado pela última vez por DioGGo; 12 September 2016, 22:04.
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Originalmente Colocado por DioGGo Ver PostNão há dúvida nenhuma. Mas basta pegar pela descrição sumária do auto que diz "estacionou sobre o passeio, dificultando a passagem de peões" para me apetecer recorrer.
De qualquer forma o Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro incute o poder de fiscalização à EMEL apenas relativamente ao código 71.º do CE. Visto que aqui se trata do 49.º é sempre mais uma coisa por onde posso pegar.
É sempre bom ver pontos de vista diferentes, daí ter aberto este tópico. Sei admitir quando estou errado, mas penso que nesta situação não estou a dificultar a passagem de qualquer pedestre (aliás, isso é uma das coisas que sempre me irritou ver).
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Originalmente Colocado por DioGGo Ver PostNão há dúvida nenhuma. Mas basta pegar pela descrição sumária do auto que diz "estacionou sobre o passeio, dificultando a passagem de peões" para me apetecer recorrer.
De qualquer forma o Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro incute o poder de fiscalização à EMEL apenas relativamente ao código 71.º do CE. Visto que aqui se trata do 49.º é sempre mais uma coisa por onde posso pegar.
É sempre bom ver pontos de vista diferentes, daí ter aberto este tópico. Sei admitir quando estou errado, mas penso que nesta situação não estou a dificultar a passagem de qualquer pedestre (aliás, isso é uma das coisas que sempre me irritou ver).
No entanto não é um tema pacífico. Parecem existir algumas interpretações divergentes em relação ao tema pelo que diria que há alguma possibilidade (embora não enorme) de outras interpretações serem aceites.... Mas vais para tribunal argumentar isso com um juiz?
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O que diz o CE é:
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efetuar-se
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
Pelo que se depreende das partes a negrito, pode-se estacionar nas localidades apenas nos locais indicados, ou na faixa de rodagem, do lado direito, desde que não infrinja nenhuma das outras proibições, nomeadamente não impedir o trânsito ou obrigar os veículos a utilizar outra via.
Quanto ao teu caso, acho que não cumpriste a alínea f) do artigo 49.º.
Originalmente Colocado por Juventino Ver PostInfelizmente tiveste o teu dia de azar pois eles lembraram-se de passar aí e aplicar a "pastilha". Se for preciso nas próximas 2 semanas, por exemplo, nada acontece a quem lá estacione, porque simplesmente não passam lá para autuar. Em minha opinião, eles escolhem um dia aleatório qualquer onde eles bem sabem que estão sempre carros estacionados (como foi o teu caso) e multam.. e sim, concordo a 100% que é por má fé..esquece o bom senso.
A EMEL quer que continuem a estacionar lá carros, por isso multa apenas esporadicamente para não os assustar.
Assim há sempre uns que arriscam e outros vão atrás porque como vêem lá sempre carros estacionados pensam que podem estacionar sem problemas.Editado pela última vez por rrrfff; 13 September 2016, 19:29.
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A explicação do rrrfff é clara.
No entanto do ponto de vista de contestação, se o auto não indica apropriadamente os artigos violados então efetivamente pode ser algo onde pegar. Quanto à autoridade da EMEL de autuar eu discordo da interpretação do diogo, mas como disse antes não é algo pacífico - é dúbio e pode ser outro ponto. Resta saber se merece o trabalho.
Comentário
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Originalmente Colocado por ppais Ver PostA explicação do rrrfff é clara.
No entanto do ponto de vista de contestação, se o auto não indica apropriadamente os artigos violados então efetivamente pode ser algo onde pegar. Quanto à autoridade da EMEL de autuar eu discordo da interpretação do diogo, mas como disse antes não é algo pacífico - é dúbio e pode ser outro ponto. Resta saber se merece o trabalho.
Originalmente Colocado por rrrfff Ver PostO que diz o CE é:
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efetuar-se
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
Pelo que se depreende das partes a negrito, pode-se estacionar nas localidades apenas nos locais indicados, ou na faixa de rodagem, do lado direito, desde que não infrinja nenhuma das outras proibições, nomeadamente não impedir o trânsito ou obrigar os veículos a utilizar outra via.
Quanto ao teu caso, acho que não cumpriste a alínea f) do artigo 49.º.
Claro, eles não multam todos os dias porque assim as pessoas deixariam de lá estacionar e matariam a galinha dos ovos de ouro.
A EMEL quer que continuem a estacionar lá carros, por isso multa apenas esporadicamente para não os assustar.
Assim há sempre uns que arriscam e outros vão atrás porque como vêem lá sempre carros estacionados pensam que podem estacionar sem problemas.
O valor de 67€ também está desajustado, porque de acordo com as actualizações desde 2010 (inflação), o valor seria à volta de 63/64€. Sei que isto são pormenores, mas se for mais uma coisa para poder acrescentar, melhor.Editado pela última vez por DioGGo; 14 September 2016, 08:31.
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Originalmente Colocado por DioGGo Ver Post
Obrigado pelos artigos. Neste caso, do auto só consta o artigo 49º. Fizeram questão de acrescentar que estava a dificultar a passagem a pedestres... não é o caso e é por aí que vou pegar.
.
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Originalmente Colocado por DioGGo Ver PostPor 97€ vale sempre o trabalho.
Obrigado pelos artigos. Neste caso, do auto só consta o artigo 49º. Fizeram questão de acrescentar que estava a dificultar a passagem a pedestres... não é o caso e é por aí que vou pegar.
O valor de 67€ também está desajustado, porque de acordo com as actualizações desde 2010 (inflação), o valor seria à volta de 63/64€. Sei que isto são pormenores, mas se for mais uma coisa para poder acrescentar, melhor.
O valor é o que consta na Portaria n.º 1424/2001, de 13DEC(Alterada p/ Port.ª n.º 1334-F/2010, de 31DEC). Por aqui , nada consegues pegar.
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Originalmente Colocado por laglemos Ver PostGostava de te ver a andar numa cadeira de rodas e a tentar entrar ou sair do prédio para ver se continuavas com a mesma opinião!
Foto 1.jpg
Sim, continuo com a mesma opinião.
Originalmente Colocado por rucsantos Ver PostO valor é o que consta na Portaria n.º 1424/2001, de 13DEC(Alterada p/ Port.ª n.º 1334-F/2010, de 31DEC). Por aqui , nada consegues pegar.
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Sim, eu sei. Só não gosto que partam para acusações que não são verdade.
Originalmente Colocado por 3pelos Ver PostMas continua a ser passeio certo? Uma pessoa a vir de cima, vindo de cadeira de rodas ou até mesmo carregada com sacos, fazia uma diagonal e tava à porta, assim, tem que contornar umas viaturas bem (mal) estacionadas..
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Originalmente Colocado por DioGGo Ver PostNão é por 2,5m de um carro que um camião de bombeiros não consegue içar uma escada.
E os pinos estão lá... junto ao prédio.
Se dificulta ou não a passagem, não interessa. Tens que entender isso. Não é legal estacionar ali, ponto final.
Não há pinos naquele sitio, não quer dizer que possas estacionar. Não é dúbio, é mesmo bem claro como a água. Se queres saber qual o motivo exacto para não haver pinos naquele sitio, falas com moradores, com o condominio, associação de moradores, junta ou eventualmente com a CML. Mais ninguém sabe a resposta, mas ela existe.
De qualquer maneira, contesta a multa.
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Originalmente Colocado por DioGGo Ver PostNão seja por isso...
[ATTACH]138209[/ATTACH]
Sim, continuo com a mesma opinião.
Obrigado.
Captura de Ecrã (3).jpg
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[QUOTE=DioGGo;1069236694]Sim, eu sei. Só não gosto que partam para acusações que não são verdade.
Claro, mas se vamos por aí há sempre uma hipotética situação a construir. Continua a ser verdade que não estou a dificultar a passagem de pedestres.[/QUOTE]
Pelo que li, foste autuado em 30€ pelo passeio. Parte da redacção da contra-ordenação estará incorrecta. Porque se assim fosse( impedir) , a coima era de 60 €. Sendo assim , esquece lá o assunto pois não tens argumentos para rebater a autuação e o bloqueamento .
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Originalmente Colocado por DioGGo Ver PostNão.
[ATTACH]138210[/ATTACH]
Usando a mesma lógica posso estacionar no lugar dos deficientes desde que deixe um dos lugares vazio...
Foste induzido em erro pelo passeio ser recuado, mas é passeio, é pagar e pronto.
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Originalmente Colocado por carbookk Ver Postse não existe sinalização a proibir o estacionamento, não estou a ver o porquê dessa situação, eu ia recorrer, pois eu gostava de saber qual é a desculpa para multarem ai...
É um exemplo... há mais.Editado pela última vez por DarkVeill; 15 September 2016, 17:07.
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A única ''safa'', seria essa zona ser considerado local privado, por exemplo, constar como parte integrante do imóvel que se vê, e aí, já nem a EMEL, nem a PSP, poderiam autuar, o que não me acredito.
Se tiveres tempo e disponibilidade, desloca-te aos serviços da CML no Campo grande, e pede uma certidão.
Mas espera deitado, porque mesmo sentado, és capaz de te cansar.
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Originalmente Colocado por rafsantos Ver PostPaga lá isso e para a próxima tem mais respeito pelos peões.
Sou peão desde sempre, só tenho carro há 2 semanas, lol.
Originalmente Colocado por laglemos Ver PostAqui também ainda conseguem passar!
[ATTACH]138236[/ATTACH]
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