Originalmente Colocado por erzo0
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Multa de estacionamento (art 49 nº 1 f) em rua sem passeios (com metro de superfície)
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Originalmente Colocado por DeCeIi Ver PostPrá próxima ligas apenas a sinalização do lado direito e assim que o passageiro saia, a da esquerda.
Estou inclinado para pagar e depois escrever-lhes, de modo a que, pelo menos, haja alguma troca de argumentos e ver o que dá.
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Originalmente Colocado por erzo0 Ver PostAinda estou à espera da notificação da respectiva[emoji28]
Estou inclinado para pagar e depois escrever-lhes, de modo a que, pelo menos, haja alguma troca de argumentos e ver o que dá.
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Relativo a troca de argumentos, não sei bem o que estarás à espera que te respondam. Ninguém te vai escrever uma carta a argumentar contigo. o que podem fazer é emitir novo auto, não responder nada e deixar prescrever ou passar o caso para tribunal e aí é que argumentas.
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Originalmente Colocado por ppais Ver PostSe pagares, paga como caução... senão já foste.
Relativo a troca de argumentos, não sei bem o que estarás à espera que te respondam. Ninguém te vai escrever uma carta a argumentar contigo. o que podem fazer é emitir novo auto, não responder nada e deixar prescrever ou passar o caso para tribunal e aí é que argumentas.
Isto nunca me aconteceu, pelo que pensei que ia receber uma carta ou seria chamado a depor, no sentido de obter um parecer da parte deles em relação à minha "contestação".
Se não me passarem novo auto e não existir qualquer notificação do tribunal, se a multa prescrever, significa que serei reembolsado?
Se for possível darem-me umas luzes sobre o desenrolar do processo, agradeço.
Obrigado, @ppais
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Originalmente Colocado por erzo0 Ver PostDeduzo que na notificação haja uma diferença na entidade ou na referência para ser pago ou como multa ou como caução, certo?
Originalmente Colocado por erzo0 Ver PostSe não me passarem novo auto e não existir qualquer notificação do tribunal, se a multa prescrever, significa que serei reembolsado?
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[QUOTE=erzo0;1069924280]Deduzo que na notificação haja uma diferença na entidade ou na referência para ser pago ou como multa ou como caução, certo?
Tens de ver por aqui .
Artigo 173.º ( Código da Estrada )
- Garantia de cumprimento
1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
2 - Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.
3 - Os depósitos referidos nos n.ºs 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos do n.º 1.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Para seres reembolsado , tens de fazer o pedido por escrito à ANSR : http://www.ansr.pt/Contraordenacoes/...s/default.aspx , clicas em F308 .
Isto só se aplica se contestares a decisão dentro do prazo legal de 15 dias após a notificação postal, com carta registada dirigida ao presidente da ANSR, ou entregando a mesma numa Secção de Contra-ordenações de Trânsito : http://www.ansr.pt/Pages/EntidadesAt...resencial.aspx
Depois terás de ter em atenção que o prazo de prescrição pode não ser os 2 anos , ver artigo 188 do C.Estrada.
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[QUOTE=rucsantos;1069927080]Originalmente Colocado por erzo0 Ver PostDeduzo que na notificação haja uma diferença na entidade ou na referência para ser pago ou como multa ou como caução, certo?
Tens de ver por aqui .
Artigo 173.º ( Código da Estrada )
- Garantia de cumprimento
1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
2 - Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.
3 - Os depósitos referidos nos n.ºs 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos do n.º 1.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Para seres reembolsado , tens de fazer o pedido por escrito à ANSR : http://www.ansr.pt/Contraordenacoes/...s/default.aspx , clicas em F308 .
Isto só se aplica se contestares a decisão dentro do prazo legal de 15 dias após a notificação postal, com carta registada dirigida ao presidente da ANSR, ou entregando a mesma numa Secção de Contra-ordenações de Trânsito : http://www.ansr.pt/Pages/EntidadesAt...resencial.aspx
Depois terás de ter em atenção que o prazo de prescrição pode não ser os 2 anos , ver artigo 188 do C.Estrada.
Continuo à espera da notificação!
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