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Contra ordenação muito grave ( período probatório)

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    #31
    Originalmente Colocado por zezoca Ver Post
    onde leste isso?

    havia de ser engraçado 2 pessoas cometerem exactamente a mesma infracção grave, o que tem carta há mais de 3 anos fica sem pontos e o do regime probatório seguia a sua vida feliz e contente

    o facto de fulano em probatório ficar sem carta com 2 infracções graves ou 1 muito grave não invalida que fique sem pontos na 1ª grave e em parte alguma a legislação o isenta disso.

    edit após o teu edit

    lá está , esse artigo apenas refere que o regime probatório se prolonga até à decisão.
    ou seja se cometeres as infrações mencionadas a 1 dia do fim do regime, o mesmo não acaba e estende-se até à decisão/fim do processo.

    o art. 121-A não exclui o probatório e o a) do nº3 do art. 130 apenas refere a situação em que o titulo é cancelado, não isentando também a questão dos pontos.
    O 121-A não exclui, mas o 148 sim. Esse mesmo artigo, onde se explica na íntegra o sistema de pontos, em alguns dos seus números fala em cassação, mas nunca fala em cancelamento. Ora, precisamente, a cassação apenas se aplica às cartas com carácter definitivo, excluindo automaticamente o regime probatório dos pontos.

    Até porque iria criar conflitos. Supondo a prática de CO muito grave, genericamente falando, ardem 4 pontos, ou seja, o condutor fica com 8. Aos 8 pontos não se perde carta nenhuma. então um condutor em regime probatório iria perder a carta com "ainda" 8 pontos? Não faz sentido.

    Atenção, não estou a criticar a dúvida, nem quero ofender ninguém, estou a esclarecer da melhor forma que consigo o porquê de os pontos não se aplicarem ao regime probatório, até porque isto dos pontos ainda hoje confunde muita gente, e no entanto já existem desde meados de 2016.

    Comentário


      #32
      Originalmente Colocado por DiSantos Ver Post
      O 121-A não exclui, mas o 148 sim. Esse mesmo artigo, onde se explica na íntegra o sistema de pontos, em alguns dos seus números fala em cassação, mas nunca fala em cancelamento. Ora, precisamente, a cassação apenas se aplica às cartas com carácter definitivo, excluindo automaticamente o regime probatório dos pontos.

      Até porque iria criar conflitos. Supondo a prática de CO muito grave, genericamente falando, ardem 4 pontos, ou seja, o condutor fica com 8. Aos 8 pontos não se perde carta nenhuma. então um condutor em regime probatório iria perder a carta com "ainda" 8 pontos? Não faz sentido.

      Atenção, não estou a criticar a dúvida, nem quero ofender ninguém, estou a esclarecer da melhor forma que consigo o porquê de os pontos não se aplicarem ao regime probatório, até porque isto dos pontos ainda hoje confunde muita gente, e no entanto já existem desde meados de 2016.
      a mim não me está a esclarecer pois estou bem esclarecido, apenas cria duvidas erradas neste forum

      para começar, mais uma vez em parte alguma o referido art.148 menciona a exclusão de algum condutor, nomeadamente aqueles em regime probatório.... é apenas uma ideia sua.

      depois dá um exemplo de uma CO muito grave mas ai ambos sabemos que no caso do probatório já entra a alinea a) do nº3 do art. 130 e ai a carta é cancelada e os eventuais pontos (que até podia já ter subtraídos de uma CO grave) extinguem-se com a cancelamento.
      novamente está a ignorar a eventual CO grave que pela sua leitura iria beneficiar um condutor em regime probatório comparativamente a outro e como tal não pode acontecer ninguém está isento de ficar sem pontos, sendo apenas que o fulano do probatório tem de ter cuidado extra devido à tal alinea que referi.

      sobre a questão cassado vs cancelado, um titulo cassado é cancelado exactamente como o probatorio como indicado na alinea b) do ponto e art. anterior
      a unica diferença prende-se com os prazo em que podem voltar a tirar a carta e o tipo de exame de ambos.

      quanto à outra questão do poder tirar logo a carta, está esclarecido na alínea e) do art. 18 do RHLC que tanto para o exame de condução como para o exame especial de condução ninguém pode estar a cumprir sanção acessória de inibição ou outra interdição judicial seja o fulano do probatorio ou outro. apenas muda o tipo e requisitos para o exame a que ambos se candidatam.

      Comentário


        #33
        Ok meu caro, já vi que o amigo é mais um daqueles que se considera acima da lei, que o Código da Estrada serve para enfeitar, e que as escolas de condução não têm utilidade alguma pois, no seu entender, deveriam ensinar aquilo que o CE não diz. Por esse andar, deve mais um dos que buzinam aos veículos de instrução.

        Fique na sua, que eu fico na minha. Cumprimentos

        Comentário


          #34
          Originalmente Colocado por DiSantos Ver Post
          Ok meu caro, já vi que o amigo é mais um daqueles que se considera acima da lei, que o Código da Estrada serve para enfeitar, e que as escolas de condução não têm utilidade alguma pois, no seu entender, deveriam ensinar aquilo que o CE não diz. Por esse andar, deve mais um dos que buzinam aos veículos de instrução.

          Fique na sua, que eu fico na minha. Cumprimentos
          o problema é você achar que é o único instrutor aqui
          e quanto ao bold é exactamente isso que está a fazer ao isentar um probatório de algo quando o CE nada diz em relação a isso.

          aconselho uma revisão e aperfeiçoamento junto de um formador, pois em vez do ad hominem que eu devo ser isto ou fazer aquilo, já ficava com mais bagagem para ver que nenhuma legislação corrobora a sua afirmação já para não falar na falta de lógica que seria beneficiar alguém em regime probatório.

          Comentário


            #35
            Basta a malta cumprir o CE à risca e já não precisa de andar com eles apertados por ficar sem carta.
            Por exemplo: Há malta que quando estaciona mal, liga os 4 piscas. Porque? Porque sabem que estão mal, mas usam a desculpa: "Tenho os 4 piscas ligados, não me podem multar".
            Ora, o agente nem multas passa. Como já referido algures aqui, passa um auto de contra-ordenação que implica o pagamento de uma coima.
            Isso e ultrapassagens à papo-seco... E sobretudo aquela malta que anda de velocípedes elétricos sem capacete.

            Comentário


              #36
              Originalmente Colocado por zezoca Ver Post
              o problema é você achar que é o único instrutor aqui
              e quanto ao bold é exactamente isso que está a fazer ao isentar um probatório de algo quando o CE nada diz em relação a isso.

              aconselho uma revisão e aperfeiçoamento junto de um formador, pois em vez do ad hominem que eu devo ser isto ou fazer aquilo, já ficava com mais bagagem para ver que nenhuma legislação corrobora a sua afirmação já para não falar na falta de lógica que seria beneficiar alguém em regime probatório.
              O regime de pontos apareceu para efeitos de cassação de carta.
              A cassação acontece somente quando a mesma adquire carácter definitivo.
              É impossível ficar sem carta durante o regime probatório por cassação, somente por cancelamento.
              Mais uma vez, os pontos afectam as cassações, não os cancelamentos.
              As consequências que dão lugar ao cancelamento durante o regime probatório (um crime ou uma CO muito grave ou duas CO graves) já existia muito antes sequer de os pontos serem ante-projecto de existência, e em nenhum lado se menciona que os pontos passariam a afectar, de igual modo, o regime probatório. Que se saiba, as leis não têm efeitos retroactivos; para afectar algo que já existe, tem de ser expressamente mencionado, o que não acontece neste caso. Se o CE não menciona os cancelamentos nos pontos, não se aplicam aos cancelamentos, logo, não se aplicam ao regime probatório.

              Aconselho um retorno a uma escola de condução, pois quando se insiste em inventar regras e leis que não existem, o resultado está à vista. Fique bem, continue na sua, eu continuarei na minha, pois não vou perder mais tempo com alguém que não aceita ver as coisas como elas são.

              Mais uma vez, os meus melhores cumprimentos, esperando nunca me encontrar consigo na estrada, pois para presenciar malta que inventa regras e leis de condução, já me basta o que vejo todos os dias quando dou aulas.

              Comentário


                #37
                e a não aplicabilidade de pontos a determinados condutores está escrita no CE....poupe-me com invenção de leis
                já agora os pontos não afectam cassação ou cancelamentos, dão é origem a...

                tens razão ao afirmar que a introdução da carta por pontos não tem efeitos retroactivos, mas não o tve para ninguém e foi introduzida alterando o CE para todos. o facto da introdução deste artigo não invalida outros em vigor ou seja o cancelamento devido ao numero infracções previstas em probatório mantém-se mas isso não invalida a atribuição de pontos que serão atribuídos com a obtenção do titulo de condução que ao contrario do do que afirmas não há cá provisórios ou definitivos, simplesmente está em regime probatório.....ou vais dizer-me que se troca o titulo ao fim de 3 anos.

                continuando, pela segunda vez, carta cassada=cancelada conforme está escrito no CE, não são interpretações da minha cabeça como tem estado a fazer.

                por fim o simples facto de ter carta por pontos não invalida a aplicabilidade de outras regras, tanto no regime normal como no probatório se pode ficar sem carta independentemente do numero de pontos, como tal o fulano do probatório tanto pode cometer uma CO grave com perda dos pontos respectivos tal como qualquer condutor e entretanto deixar de estar em probatorio mantendo o normal processo de pontos, como tambem pode ainda em regime probatorio cometer outra co grave e ai entra a outra regra e cancela a carta que automaticamente cancela o sistema de pontos da mesma. não é muito dificil entender isto.

                e atenção que isto não é nada inventado, está tudo escrito no CE

                Comentário


                  #38
                  ora bem depois de consultar manuais e notas que tinha guardados,colegas e até formadores especializados na área legislativa que foram confirmando as afirmações que fui fazendo, lá me lembrei de fazer outras pesquisas externas e eis que....

                  existe mais alguem que tem fazer um "retorno a uma escola de condução, pois quando se insiste em inventar regras e leis que não existem, o resultado está à vista." e esperemos que o desejo dum determinado instrutor de "nunca me encontrar consigo na estrada, pois para presenciar malta que inventa regras e leis de condução, já me basta o que vejo todos os dias quando dou aulas." se realize.

                  talvez esse alguém ache que " se considera acima da lei, que o Código da Estrada serve para enfeitar, e que as escolas de condução não têm utilidade alguma pois, no seu entender, deveriam ensinar aquilo que o CE não diz. Por esse andar, deve mais um dos que buzinam aos veículos de instrução."

                  então e quem é esse alguém e o que diz??!!!!
                  é tão só a autoridade máxima no que toca ao código da estrada ANSR que presta estes esclarecimentos:

                  5. QUANTOS PONTOS SÃO RETIRADOS EM CONTRAORDENAÇÕES GRAVES (artigo 145º do CÓDIGO DA ESTRADA)?
                  Aquando da prática de uma contraordenação grave, na sua generalidade, são retirados 2 (dois) pontos.
                  São retirados 3 (três) pontos nas seguintes contraordenações graves:
                  - Condução sob influência de álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;

                  - Excesso de velocidade superior a 20 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 10 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência;
                  - Ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes.

                  6. QUANTOS PONTOS SÃO RETIRADOS EM CONTRAORDENAÇÕES MUITO GRAVES (artigo146º do CÓDIGO DA ESTRADA)?
                  Aquando da prática de uma contraordenação muito grave, na sua generalidade, são retirados 4 (quatro) pontos.
                  São retirados 5 (cinco) pontos nas seguintes contraordenações muito graves:
                  - Condução sob influência de álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,2g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

                  - Condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
                  - Excesso de velocidade superior a 40 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 20 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência.

                  upsss, parece que a ANSR anda a inventar ao não isentar tais condutores na carta por pontos

                  13. ESTOU NO REGIME PROBATÓRIO, O QUE PODE ACONTECER À MINHA CARTA DE CONDUÇÃO SE PRATICAR UMA INFRAÇÃO?
                  Os trâmites legais, em vigor, mantêm-se. Ou seja, no caso da prática de duas contraordenações graves ou uma muito grave, o título de condução é cancelado.

                  upss novamente, parece que a ANSR também diz que a existência da nova regra não inviabiliza a aplicação de outras existentes conforme a situação.

                  diga-me lá afinal quem anda a inventar leis e precisa de rever a sua formação?

                  falta o link do outro que nada sabe sobre o CE:
                  http://www.ansr.pt/Noticias/Pages/Carta-por-Pontos.aspx
                  Editado pela última vez por zezoca; 07 September 2020, 09:41.

                  Comentário


                    #39
                    Originalmente Colocado por Infusion Ver Post
                    No meu caso entrei com uma advogado para explicar a situação e tentar atenuar a pena
                    Desde os primeiros envolvimentos e processos nunca mais me disseram nada, e uma coisa foi certa, desde ai aprendi e tenho muito mais responsabilidade de dever cívica do que antes
                    Boas, e nunca chegaste a receber qualquer notificação da ASNR relativamente ao teu caso?

                    Muito obrigado!

                    Comentário

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