Não sei se é aqui neste subforum ou se já existe algo similar, mas um amigo enviou-me hoje o diário da republica, com data de 03-03-2011 sobre a aprovação em Diário da Republica de controlo de velocidade Automático na via verde.
e sinais de informação relativos
Artigo 4.º
Alteração ao quadro XXIX anexo ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
São aditados ao quadro XXIX anexo ao Regulamento deSinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos DecretosRegulamentares n.
41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003,de 26 de Junho, e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 deAbril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constantedo anexo III do presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto Regulamentar n.º 2/2011
de 3 de Março
O presente decreto regulamentar cria novos símbolos
de 3 de Março
O presente decreto regulamentar cria novos símbolos
e sinais de informação relativos
i) à cobrança electrónica
de portagens em lanços e sublanços de auto -estradas e
ii)
aos radares de controlos de velocidades.
Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados
a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita
à cobrança electrónica de portagens.
A introdução de portagens em auto -estradas onde actualmente
se encontra instituído o regime «Sem custos para
o utilizador» (SCUT) encontra -se prevista, no Programa
de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, para obter a
necessária consolidação das contas públicas e assegurar
uma maior equidade e justiça social.
A introdução das portagens em lanços e sublanços de
auto -estrada fica sujeita ao modelo de cobrança electrónica,
não existindo, em regra, uma zona delimitada de portagens
como a conhecemos actualmente.
Nessa medida, importa prestar aos utentes daquelas infra-
-estruturas rodoviárias informação relativa a esta nova realidade,
através de um símbolo adequado e da correspondente
sinalização, dando a conhecer que o mesmo se encontra
numa zona sujeita a cobrança electrónica de portagens.
A regulação dos sinais em questão visa a garantia do
consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer,
através da sinalização, que está a entrar numa estrada com
portagens ou que se encontra na sua linha de radar.
Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destinados
a avisar o utente de que este se encontra numa área de
fiscalização automática de velocidade.
A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26
de Junho, prevê como objectivo o controlo automático da
velocidade, através da implementação de um sistema nacional
de fiscalização automática da velocidade, que tem como
desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade
e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária.
O sistema de fiscalização automática da velocidade,
a nível nacional, é inovador.
Assim, importa prestar aos
utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são
instalados, informação relativa a esta realidade através de
símbolo adequado e respectiva sinalização.
Altera -se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trânsito,
aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de
1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares
n.
Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados
a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita
à cobrança electrónica de portagens.
A introdução de portagens em auto -estradas onde actualmente
se encontra instituído o regime «Sem custos para
o utilizador» (SCUT) encontra -se prevista, no Programa
de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, para obter a
necessária consolidação das contas públicas e assegurar
uma maior equidade e justiça social.
A introdução das portagens em lanços e sublanços de
auto -estrada fica sujeita ao modelo de cobrança electrónica,
não existindo, em regra, uma zona delimitada de portagens
como a conhecemos actualmente.
Nessa medida, importa prestar aos utentes daquelas infra-
-estruturas rodoviárias informação relativa a esta nova realidade,
através de um símbolo adequado e da correspondente
sinalização, dando a conhecer que o mesmo se encontra
numa zona sujeita a cobrança electrónica de portagens.
A regulação dos sinais em questão visa a garantia do
consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer,
através da sinalização, que está a entrar numa estrada com
portagens ou que se encontra na sua linha de radar.
Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destinados
a avisar o utente de que este se encontra numa área de
fiscalização automática de velocidade.
A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26
de Junho, prevê como objectivo o controlo automático da
velocidade, através da implementação de um sistema nacional
de fiscalização automática da velocidade, que tem como
desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade
e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária.
O sistema de fiscalização automática da velocidade,
a nível nacional, é inovador.
Assim, importa prestar aos
utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são
instalados, informação relativa a esta realidade através de
símbolo adequado e respectiva sinalização.
Altera -se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trânsito,
aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de
1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares
n.
os 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto,
e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
Artigo 4.º
Alteração ao quadro XXIX anexo ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
São aditados ao quadro XXIX anexo ao Regulamento deSinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos DecretosRegulamentares n.
41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003,de 26 de Junho, e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 deAbril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constantedo anexo III do presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Faço notar em especial o "Sinal H43" que indica que uma via tem detectores de "velocidade Instantânea" ou seja, o vosso identificador VIA VERDE / DEM serve para dar indicação ao RADAR dos seguintes dados:
Matrícula da viatura.
Velocidade da viatura.
A diferença de tempo de passagem entre dois sensores indica ao sistema a velocidade a que transita a viatura.
Ex. 40 metros entre os dois sensôres - o carro passou por eles em 1 segundo = 144 Km/h = Multa Imediata.
Para passar pelo RADAR à velocidade de 120Km/h deverá demorar 1,2 segundos a percorrer os 40 metros.
Matrícula da viatura.
Velocidade da viatura.
A diferença de tempo de passagem entre dois sensores indica ao sistema a velocidade a que transita a viatura.
Ex. 40 metros entre os dois sensôres - o carro passou por eles em 1 segundo = 144 Km/h = Multa Imediata.
Para passar pelo RADAR à velocidade de 120Km/h deverá demorar 1,2 segundos a percorrer os 40 metros.
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