Para cancelar a matricula é junto do IMTT ou do registo automóvel?
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Postal das finanças para pagar IUC de 2008 de carro vendido em 2002
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Originalmente Colocado por Maraki Ver PostÉ barato mas não é de borla. Custa cerca de 12€.
Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
Se ele apenas solicitou a apreensão administrativa por falta de regularização do regsito de propriedade não poderá solicitar o cancelamento uma vez que isso não está previsto na legislação :
Artigo 119.( C.E.)oCancelamento da matrículaa) O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido;
b) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula;
c) O veículo faltar à inspecção referida no n.o 2do artigo 116.o, sem que a falta seja devidamente justificada.2—Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições desegurança.3—Considera-se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há mais de seis meses.( No meu entender aplica-se o furto/roubo de veículo)4—O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado, bem como no caso referido na alínea b)do n.o 1.5—O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:a) O veículo haja desaparecido;b) Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.6—Se o proprietário não for titular do documentode identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.7—A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações previstas no n.o 1.8—Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadasa comunicar tal facto e a remeter o documento de identificaçãodo veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.9—Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, os tribunais,as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.10—A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.11—Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruiçãodo mesmo.12—Quem infringir o disposto nos n.os 4, 6 e 8 é sancionado com coima de E 60 a E 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposiçãolegal.
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Originalmente Colocado por MrsX Ver PostOps... ia jurar que não tinha pago nada quando pedi a apreensão do meu.
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Originalmente Colocado por Maraki Ver PostEu sei porque mandei apreender umas dezenas de carros nestes últimos tempos para fazer de prova para a audiência prévia no âmbito do IUC. Na ausência de outros elementos, era o único documento que podia lançar mão para confirmar os factos alegados.
(e por falar em emolumentos... brutal aumento que houve agora em Outubro, xiça penico!!!)
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Originalmente Colocado por Scutar Ver PostPara cancelar a matricula é junto do IMTT ou do registo automóvel?
Cancelamento da Matrícula
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Originalmente Colocado por Scutar Ver PostPara cancelar a matricula é junto do IMTT ou do registo automóvel?
IMTT
Institute da Mobilldadee. dos Tratasportes Terrestres, I.P.DFtMTLVT/NVPEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRICULA DE PEDIDOS DE APREENSAO PARA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE -(após 6 meses do pedido)DOCUMENTOS NECESSARIOS:-Requerimento em dupricado(modelo 9 IMTT), a entregar num Servico Regional do IMTT;-Documento comprovativo, emitido pelas entidades policias competentes, que certifique que o veiculo não foi localizado.(n° 3, art° 119 do CE);-Sem taxa.
-Fotocópia-do bilhete de Identidade ;
-Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
Editado pela última vez por rucsantos; 25 October 2012, 16:45.
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Originalmente Colocado por rucsantos Ver PostJá agora :
IMTT
Institute da Mobilldadee. dos Tratasportes Terrestres, I.P.DFtMTLVT/NVPEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRICULA DE PEDIDOS DE APREENSAO PARA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE -(após 6 meses do pedido)DOCUMENTOS NECESSARIOS:-Requerimento em dupricado(modelo 9 IMTT), a entregar num Servico Regional do IMTT;-Documento comprovativo, emitido pelas entidades policias competentes, que certifique que o veiculo não foi localizado.(n° 3, art° 119 do CE);-Sem taxa.
-Fotocópia-do bilhete de Identidade ;
-Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
Mas a polícia passa logo que estejam decorridos os 6 meses? Basta que o cidadão se dirija lá que é passado na hora?
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Originalmente Colocado por Maraki Ver PostO documento comprovativo emitido pelas entidades policiais competentes supostamente é o da área de residência do comprador.
Mas a polícia passa logo que estejam decorridos os 6 meses? Basta que o cidadão se dirija lá que é passado na hora?
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Originalmente Colocado por MrsX Ver PostÉ disto que estão a falar?
Daquilo que me foi informado, estas certidões devem ser pedidas na zona de residência uma vez que é para as autoridades daí que é enviado o pedido de apreensão.
As certidões são pedidas em qualquer esquadra da PSP ou posto da GNR .Os pedidos de apreensão são enviados para a a Direcção Nacional da PSP a qual introduz essa informação na sua base de dados a nível nacional que, por sua vez disponibiliza a informação também à GNR. Deste modo , em qualquer parte do território nacional é sempre possível consultar a base de dados e verificar se existe algum pedido de apreensão sobre determinada viatura.
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sylva
O IUC pago em atraso de um veiculo com matricula de 2008 2.0 a gasóleo quanto é de multa e juros de mora por dia em atraso, alguém sabe agradeço a informação?
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Já paguei vários selos em atraso (de carros diferentes), imprimindo a nota de pagamento através da net. Mas o valor não inclui multa, será que enviam carta para pagar mais tarde?Editado pela última vez por elbmurcs220; 14 November 2012, 17:21.
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Originalmente Colocado por elbmurcs220 Ver PostJá paguei vários selos em atraso (de carros diferentes), imprimindo a nota de pagamento através da net. Mas o valor não inclui multa, será que enviam carta para pagar mais tarde?
O fisco não se esquece , mais tarde recebes a notificação.
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Pois é meus amigos, as respostas às audiências prévias estão a vir todas indeferidas.
Limitam-se a concluir com uma simples linha "Como em 2008 o veículo era da propriedade de xxxxx, indefere-se o requerido".
Devem ter já essa resposta pronta para toda a gente, imbecis.
O que é certo é que o legislador fiscal foi perspicaz ao colocar no IUC a menção "proprietário", sendo assim nada há a fazer.
O meu conselho é mesmo que o pessoal pague. Por muita razão que lhe assista, o que é certo é que não foram diligentes ao passarem o carro para nome do comprador.
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Originalmente Colocado por sylva Ver PostSão 15 euros por cada dia em atraso alguém confirma? Apenas 2 dias de atraso a multa + juros de mora, correspondem aos 4% do valor a pagar em divida+ os 15 euros da multa?
Artigo 114.º Falta de entrega da prestação tributária1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.
5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
b) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de bens;
c) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens;
d) A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de impostos; e) A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos;
f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta.
6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
(Nos termos do n.º 5 do art.º 27º da Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro: " O incumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do IRC é punido, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com coima variável entre 50% e o valor da prestação tributária em falta, no caso de negligência, e com coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção for cometida dolosamente. ")
Editado pela última vez por rucsantos; 14 November 2012, 21:08.
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sylva
Originalmente Colocado por rucsantos Ver PostPagas a multa pelo atraso , independentemente de pagares 1 dia após o terminus ou 2 meses depois, etc.
Artigo 114.º
Falta de entrega da prestação tributária1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.
5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
b) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de bens;
c) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens;
d) A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de impostos; e) A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos;
f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta.
6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
(Nos termos do n.º 5 do art.º 27º da Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro: " O incumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do IRC é punido, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com coima variável entre 50% e o valor da prestação tributária em falta, no caso de negligência, e com coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção for cometida dolosamente. ")
O imposto foi pago há uma semana atrás e disseram que tinha que pagar 25€ e não 15€ de multa por atraso no pagamento do IUC, sem quaisquer juros de mora, mas que não se podia pagar na hora tinha que se esperar por uma carta com apenas 10 dias para pagar senão podia triplicar o valor dessa multa
A questão que queria saber é quanto tempo legal temos de esperar por essa carta dos CTT dessa coima 25€ para pagar ?
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Originalmente Colocado por rucsantos Ver PostHá declaração de venda datada e assinada por ambos ? Cumpriu a obrigação imposta pelo artigo 118 º, nº 4 do C.E ?
4 — O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
Esta obrigação do ponto 4, art.º 118.º não é satisfeita com isso?
Ou é preciso comunicar mesmo qualquer coisa ao IMTT? Se sim, há algum modelo para o fazer?
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Originalmente Colocado por AdolfoSDias Ver PostÉ este artigo a que referes?
Na semana passada, a minha esposa vendeu um carro. O carro foi devidamente registado na conservatória com o modelo único, foram pagos os emolumentos (65 €) e no portal das finanças já "desapareceu" da lista de veículos que a minha esposa tem.
Esta obrigação do ponto 4, art.º 118.º não é satisfeita com isso?
Ou é preciso comunicar mesmo qualquer coisa ao IMTT? Se sim, há algum modelo para o fazer?
Sim
O procedimento está feito com a mudança do registo .
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Viva ao fórum!
Sou mais um com o problema de ter que pagar IUC de um carro que foi vendido a um stand (retoma) e que depois lhe perdemos o rasto. Temos um documento assinado pelo stand a dizer que se responsabiliza por problemas de multas e acidentes que o carro tenha mas não serve para as finanças.
O carro é de 1993, vendido em dezembro de 2003 (por retoma) na compra de um novo e que não sabemos quem é o novo dono. O stand já faliu em 2006.
A última inspeção que fez, se é que a informação é válida (se alguém me poder indicar como posso validar isso agradeço), foi em 2004.
Li neste fórum que se não tiver sido inspeccionado há mais de 5 anos que esse poderia ser um argumento para não precisar de pagar ou pelo menos para servir de justificativo.
Eu li este fórum mas acabei por me perder um pouco acerca de quais os passos recomendados a seguir, alguém experiente neste assunto que me possa orientar? O meu pai pagou já estes referente a 2008 (foram 32€) mas queríamos evitar pagar os outros anos, será possível? O meu pai pediu em Setembro, no IMTT, a apreensão do carro mas suspeito que já nem esteja em andamento...
Obrigado.Editado pela última vez por hartkiller; 06 December 2012, 15:02.
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Ola a todos!Boa noite! infelizmente sou mais um com o mesmo problema. Vendi um carro tb por retoma em 2005 um ford fiesta de 94, e tambem recebi a pouco tempo uma notificacao para pagamento imposto de selo respectivo ao ano de 2008.Registei-me no portal das financas e aguardei pela senha que da acesso ao portal, entretando recebo um email que ainda nao tinha pago e que teria de pagar nao sei mais quantas coimas. O problema e que vivo no estrangeiro e a senha ainda nao chegou aqui para poder aceder ao portal e pagar.telefonei para la e disseram-me que a minha morada esta imcompleta nas financas por isso nao me enviaram a senha, e que tenho que mandar alguem com uma procuracao minha para poder resolver a situacao junto das financas, mas o mais esquesito è que a notificacao para pagar xegou aqui! atao para pagar chega, mas para eu resolver a situacao ja esta mal a morada? eles querem e ganhar tempo para eu ter de pagar multas e multas! Portugal è uma anedota...
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