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Se a declaração for entregue em suporte papel, os prazos são os seguintes:
- De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os contribuintes apenas tenham recebido rendimentos das categorias A e H;
- De 16 de Março até 30 de Abril, para as restantes categorias;
Se a declaração for entregue via Internet os contribuintes podem entregar as suas declarações:
- De 10 de Março até 15 de Abril, quando os contribuintes apenas tenham recebido rendimentos das categorias A e H
- De 16 de Abril até 25 de Maio, para as restantes categorias.
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Originalmente Colocado por Omega Ver Post
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Originalmente Colocado por Omega Ver PostSe a declaração for entregue em suporte papel, os prazos são os seguintes:
- De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os contribuintes apenas tenham recebido rendimentos das categorias A e H;
- De 16 de Março até 30 de Abril, para as restantes categorias;
Se a declaração for entregue via Internet os contribuintes podem entregar as suas declarações:
- De 10 de Março até 15 de Abril, quando os contribuintes apenas tenham recebido rendimentos das categorias A e H
- De 16 de Abril até 25 de Maio, para as restantes categorias.
Só falta é fazer as contas e preencher!
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Originalmente Colocado por Pé Leve Ver Post
- Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
- Que o contribuinte ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
- Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".
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Originalmente Colocado por Omega Ver Post- Que a taxa normal aplicável ao contribuinte seja inferior a 42%;
- Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
- Que o contribuinte ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
- Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".
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Originalmente Colocado por Pé Leve Ver PostOK! Aplica-se, então!
Isso é cumulativo ...
Artigo 64.º(*)
Aquisição de computadores1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250.
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.
3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/i...os/BF/BF64.htm
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Aproveitando a boleia, no caso de alguem saber como me ajudar.Troquei de casa no ano passado,onde e qual a forma acertada de preencher os dados relativos a tudo o que envolveu esta transação?
Pela minha pesquisa, penso ser o anexo G, será isso?De qualquer forma achei aquilo um pouco confuso , se alguem me puder dar uma ajuda , eu agradeço.
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Obrigado, já deu para ver onde peço a senha! Tinha passado por lá mas nem tinha reparado no link.
Mas não sei qual a minha morada fiscal, já fiz isso há tanto tempo que não me recordo qual é, é possível consultar isso na internet ou tenho mesmo de ir às Finanças?
http://forum.autohoje.com/showthread.php?t=25298
Respondendo ao RASEC....
Então mas não sabes qual é a tua morada ?....
Explica-te lá melhor....
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Quando entro na area para pedir a senha, pedem-me a minha morada fiscal, mas ao introduzir a minha morada fiscal (note-se que não é a mesma que a minha verdadeira morada) o site diz que a morada introduzida é diferente da morada que consta no Min. das Finanças, e para me deslocar às Finanças da minha área de residência para regularizar a situação.
O que eu queria saber é se é possível tratar disso via net, ou se tenho de ir às Finanças para alterar a morada?
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Originalmente Colocado por dm101 Ver PostAproveitando a boleia, no caso de alguem saber como me ajudar.Troquei de casa no ano passado,onde e qual a forma acertada de preencher os dados relativos a tudo o que envolveu esta transação?
Pela minha pesquisa, penso ser o anexo G, será isso?De qualquer forma achei aquilo um pouco confuso , se alguem me puder dar uma ajuda , eu agradeço.
Qual é a duvida ?
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Originalmente Colocado por Gugul Ver PostJá se pode meter o IRS 2006 Online?
Eu tentei e não aparece 2006, só 2005 para trás!
Se a declaração for entregue via Internet os contribuintes podem entregar as suas declarações:
- De 10 de Março até 15 de Abril, quando os contribuintes apenas tenham recebido rendimentos das categorias A e H
- De 16 de Abril até 25 de Maio, para as restantes categorias.
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Como:
- aceder aos seus impostos;
- entregar a sua Declaração de IRS via Internet;
- resolver anomalias detectadas pela administração fiscal depois da submissão;
- obter o comprovativo legal da declaração;
- obter certidões de IRS; o que pode consultar na Internet relativo ao IRS
http://www.dgci.min-financas.pt/NR/r...folhetoIRS.pdf
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Originalmente Colocado por Omega Ver PostHum .....tens a certeza ?
Isso é cumulativo ...
Artigo 64.º(*)
Aquisição de computadores1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250.
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.
3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.
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boa noite,
alguém me sabe indicar os pressupostos para a realização de um "acto único".
Já efectuei alguma pesquisa, mas continuo com a seguinte dúvida?
-realizei em 2006 um acto único, no decorrer de 2007 tenho a possibilidade de colaborar com a mesma empresa.
Queria facturar essa colaboraçao como acto único visto ser uma colaboração esporádica.
Já me informaram que por cada ano fiscal se podia efectuar um acto único, e que o acto único só era possivel efectuar uma vez na carreira contributiva.Qual destas será a correcta?
Cumprimentos
Daniel
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Vê lá se isto ajuda:
http://www.dgci.min-financas.pt/NR/r...CTOISOLADO.DOC
IRS
Artigo 30.º
Actos isoladosNa determinação do rendimento tributável dos actos isolados, são dedutíveis apenas os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33.º.Artigo 2.º
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/i.../IRS/IRS30.htm
IVA
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.
As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;
......
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/i.../CIVA/iva2.htm
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http://www.dgci.min-financas.pt/dgci...HINT=Guest#act
Acto Isolado / Sujeição a IVA
R: Um acto isolado está sujeito a IVA desde que seja realizado de modo independente, e:- tenha conexão com o exercício de actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo actividades extractivas, agrícolas e as profissões livres onde quer que esse exercício ocorra; ou
- preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou de IRC, independentemente daquela conexão.
(Janeiro/2005)Ver:
- Deduções
- Ponto 5 do Ofício-circulado 10006/99, de 21/10 da DSC
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desde já obrigado ao user Omega.
No entanto a minha dúvida persiste.
Já li o que diz a documentação relativamente ao acto isolado, já me informei junto de um funcionário das finanças...e a resposta que obtive:
-depende de repartição para repartição o entendimento da lei. Ou seja, em algumas repartições o acto isolado é entendido como executável uma vez na vida retributiva. Noutras repartições pode-se efectuar uma vez por ano.
Conclusão: fiquei na mesma!!!
Cumprimentos
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Esquece o que te disseram nessas repartições ....
Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;
e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1;
h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/i...s/IRS/IRS3.htm
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