PREFÁCIO
Estou a tratar da resolução do sinistro automóvel de um cliente. Na minha opinião o meu cliente não é responsável pelo sinistro e, quando muito, por forma a simplificar o processo entre seguradoras a partilha de responsabilidades é uma situação que se poderá aceitar.
Na seguradora do terceiro, onde apresentei a reclamação, conto com a habitual declinação da responsabilidade, mas da própria seguradora saber que pretendem imputar a responsabilidade ao segurado deles com base numa pressunção!?
Para já ainda não tenho qualquer resposta de forma escrita quanto à posição das seguradoras intervenientes, mas já estou a pensar em recorrer à CIMASA e é aqui que solicito a colaboração e ajuda de todos.
AS MINHAS OBSERVAÇÕES
O acidente ocorreu numa rotunda. O acesso à rotunda faz-se através de duas faixas de rodagem e à saída a mesma coisa, só que, a rotunda tem apenas uma única faixa de rodagem.
A rotunda não tem qualquer linha longitudinal a "obrigar" o trânsito nela em duas faixas de rodagem e o próprio auto da polícia, lavrado pela PSP confirma o meu ponto de vista:
Características técnicas do local - estrada sem separador, 1 vias, direita
Regime de circulação - Sentido único, 50km/h (lim.local), 50km/h (lim.geral)
O acidente ocorreu da seguinte forma: ambos os condutores vinham da mesma "entrada" o meu cliente entra na rotunda em primeiro lugar e o terceiro na faixa da direita em segundo. O meu cliente com pretenção de sair na segunda, encosta-se à esquerda dá pisca e sai, o terceiro com pretenção de sair na terceira encosta-se mais a direita e bate na porta lateral traseira do carro do meu cliente.
Recordo que a rotunda tem apenas uma única faixa de rodagem!
DESENVOLVIMENTOS
A seguradora do terceiro ainda está em averiguação, mas de certeza que a sua opinião será declinar a responsabilidade. A seguradora do meu cliente, embora ainda esteja em averiguação, adiantou-me que o cliente seria responsável pelo sinistro por pressupor-se que havendo duas faixas de rodagem à saída a rotunda também tenha duas faixas.
REALIDADES
Tenho fotografias do local do acidente que comprovam a inexistencia de qualquer linha longitudinal a marcar qualquer tipo de separação de vias;
Tenho um auto da polícia que indica as características técnicas do local;
Irei ter num prazo máximo de uma semana uma declaração da autarquia onde se deu o acidente a confirmar estes factos, entre outros. - Já tenho! Vide página 3
A TER EM CONTA
Desde quando os pressupostos prevalecem sobre a realidade?
NECESSITO DE AJUDA E ESCLARECIMENTOS
Estou na disposição de levar isto até ao fim! Já preenchi o requerimento que se encontra para impressão no sítio da internet da CIMASA, mas como nunca necessitei de recorrer, não sei como funcionam por completo.
Tenho de informar às seguradoras a minha pretenção de reclamar na CIMASA?
A decisão da CIMASA poderá ser alvo de contestação ou simplesmente o que decidirem é o que é?
CONCLUSÂO
Sei que existem muitos forunistas que recorreram à CIMASA para fazerem valer os seus direitos, e conto com as vossas ajudas.
Estou a tratar da resolução do sinistro automóvel de um cliente. Na minha opinião o meu cliente não é responsável pelo sinistro e, quando muito, por forma a simplificar o processo entre seguradoras a partilha de responsabilidades é uma situação que se poderá aceitar.
Na seguradora do terceiro, onde apresentei a reclamação, conto com a habitual declinação da responsabilidade, mas da própria seguradora saber que pretendem imputar a responsabilidade ao segurado deles com base numa pressunção!?
Para já ainda não tenho qualquer resposta de forma escrita quanto à posição das seguradoras intervenientes, mas já estou a pensar em recorrer à CIMASA e é aqui que solicito a colaboração e ajuda de todos.
AS MINHAS OBSERVAÇÕES
O acidente ocorreu numa rotunda. O acesso à rotunda faz-se através de duas faixas de rodagem e à saída a mesma coisa, só que, a rotunda tem apenas uma única faixa de rodagem.
A rotunda não tem qualquer linha longitudinal a "obrigar" o trânsito nela em duas faixas de rodagem e o próprio auto da polícia, lavrado pela PSP confirma o meu ponto de vista:
Características técnicas do local - estrada sem separador, 1 vias, direita
Regime de circulação - Sentido único, 50km/h (lim.local), 50km/h (lim.geral)
O acidente ocorreu da seguinte forma: ambos os condutores vinham da mesma "entrada" o meu cliente entra na rotunda em primeiro lugar e o terceiro na faixa da direita em segundo. O meu cliente com pretenção de sair na segunda, encosta-se à esquerda dá pisca e sai, o terceiro com pretenção de sair na terceira encosta-se mais a direita e bate na porta lateral traseira do carro do meu cliente.
Recordo que a rotunda tem apenas uma única faixa de rodagem!
DESENVOLVIMENTOS
A seguradora do terceiro ainda está em averiguação, mas de certeza que a sua opinião será declinar a responsabilidade. A seguradora do meu cliente, embora ainda esteja em averiguação, adiantou-me que o cliente seria responsável pelo sinistro por pressupor-se que havendo duas faixas de rodagem à saída a rotunda também tenha duas faixas.
REALIDADES
Tenho fotografias do local do acidente que comprovam a inexistencia de qualquer linha longitudinal a marcar qualquer tipo de separação de vias;
Tenho um auto da polícia que indica as características técnicas do local;
Irei ter num prazo máximo de uma semana uma declaração da autarquia onde se deu o acidente a confirmar estes factos, entre outros. - Já tenho! Vide página 3
A TER EM CONTA
Desde quando os pressupostos prevalecem sobre a realidade?
NECESSITO DE AJUDA E ESCLARECIMENTOS
Estou na disposição de levar isto até ao fim! Já preenchi o requerimento que se encontra para impressão no sítio da internet da CIMASA, mas como nunca necessitei de recorrer, não sei como funcionam por completo.
Tenho de informar às seguradoras a minha pretenção de reclamar na CIMASA?
A decisão da CIMASA poderá ser alvo de contestação ou simplesmente o que decidirem é o que é?
CONCLUSÂO
Sei que existem muitos forunistas que recorreram à CIMASA para fazerem valer os seus direitos, e conto com as vossas ajudas.
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