Acerto de contas

migueldomingos2

New member
Boa tarde,

Em 2 de Dezembro de 2010, assinei um contrato de 3 meses que foi cumprido.
Em 2 de Março de 2011, assinei um contrato a termo incerto.
Em 19 de Janeiro de 2012, apresentei a minha carta de despedimento dando 30 dias à casa.
Em 17 de Fevereiro de 2012 vai ser o meu ultimo dia.

Desde 2 de Dezembro de 2010 até 17 de Fevereiro de 2012 o total de férias que gozei foi de 17 dias.
A 1 de Julho de 2011 recebi um subsídio de férias completo.
A 5 de Dezembro de 2011 recebi um subsídio de natal completo.

Sei portanto que quando sair tenho direito a receber os dias de férias não gozados (5 dias para fazer 22) e o proporcional de 1 Janeiro de 2012 a 17 de Fevereiro de 2012 de subsídio de férias (3 dias), férias não gozadas (3 dias) e subsídio de natal (3 dias).

A minha dúvida é que fui ao ACT informar-me disto e o Sr. que me atendeu disse-me que o meu racioncínio está incorrecto.

Ele disse-me que a partir de 1 de Janeiro de 2011 aquiri direito automatico a 22 dias de férias (das quais gozei 17 dias) e que a 1 de Janeiro de 2012 aquiri direito automatico a 25 dias de férias (porque só tive uma falta justificada) que ainda não gozei, e que quando o contrato cessar tenho ainda direito às férias proporcionais trabalhadas este ano que seriam gozadas em 2013.
Sendo assim pelo Sr. da ACT além do que mencionei acima teria direito a receber no final do contrato 1 subsídio de férias completo e mais 1 subsidio de férias completo por férias não gozadas. Segundo ele porque eu estou no meu 3º ano na empresa (não significa que tenha 3 anos de antiguidade).

No entanto isto parece-me estranho porque trabalhei no total 1 ano e 2,5 meses nesta empresa e estaria a receber subsídio de férias equivalente a 2 anos e 2,5 meses.

Alguém me esclarece e/ou me pode indicar os artigos do diário da república que me respondem a esta questão?
 
Devias dirigir-te a um advogado para seres bem informado dos teus direitos.

Ás vezes as pessoas esclarecem as dúvidas nos fóruns e depois fazem asneira, quando dão por ela já perderam aquilo a que tinham direito.

Não facilites.
 
que contrato foi esse de 2 de Dezembro a 01 de Março de 2011 ? termo certo?

esse esclarecimento é muito importante para apuramento dos cálculos.

Sb
 
Última edição:
OK.

no pressuposto que esse contrato a termo certo é legal, no final dos 3 meses, deverias ter tido/recebido 6 dias de sub. de férias, 6 dias de férias (caso não tenhas gozado), + proporcional de sub. de natal ( o de 02-12-2010 a 31-12-2010 e o de 01-01-2011 a 01-03-2011) e a compensação por caducidade de contrato (eventualmente), mas pelo que dizes, pagaram tudo no final do ano... :confused:

com isto, teoricamente faz-se um "reset" à antiguidade.

com o novo contrato a termo incerto, a 02-03-2011 a 17-02-2012 nem um ano de contrato fazes, pelo que só tens direito ao proporcional do sub. de férias e férias do tempo trabalhado + os proporcionais do sub. de natal.

2011: 10 meses
2012 1,56 meses

o valor do sub. de férias será de: vencimento / 12 meses * 11.56
 
O que é isso de "vencem"? Por essa lógica o trabalhador que for contratado a 31 de Dezembro passado 1 dia tem logo direito a receber 1 subsídio de férias mesmo que saia da empresa em Junho e isso não faz muita lógica.
Isso de « vencem » é o termo usado no código de trabalho


SUBSECÇÃO X
Férias


Artigo 237.º

Direito a férias

1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 – O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
4 – O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.





Artigo 245.º

Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 – No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.




Ora se o contrato dele ou a soma dos mesmo é de um periodo superior a 1 ano, a 01/01/2012 ele ganhou automaticamente direito aos seus 22 dias de ferias
 
Última edição:
Isso de « vencem » é o termo usado no código de trabalho


SUBSECÇÃO X
Férias


Artigo 237.º

Direito a férias

1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 – O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
4 – O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.





Artigo 245.º

Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 – No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.




Ora se o contrato dele ou a soma dos mesmo é de um periodo superior a 1 ano, a 01/01/2012 ele ganhou automaticamente direito aos seus 22 dias de ferias


Entao sendo assim e apesar de no ano passado ter recebido um subsidio de férias completo, agora em fevereiro quando sair tenho direito a mais outro completo e mais outro completo porque não gozei ferias este ano e ainda ao proporcional a este mês e meio que trabalhei este ano, certo?
 
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