Acidente de trabalho

jotadani

New member
Boa noite. Precisava da vossa ajuda a interpretar a seguinte decisão do tribunal:

"...a) O capital de remição de uma pensão anual de 989,39€, devida desde 30/04/2019, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde aquela data e até integral pagamento;
b) A quantia de 60€ a título de despesas efectuadas...
Custas a cargo da entidade responsável. Fixa-se o valor da causa em 16 184€."

Significa isto que a indemnização por IPP a ser recebida são os referidos 16 mil e picos mais a taxa de juro? E como é calculada essa taxa de juro?
Desde já agradeço toda a ajuda prestada.
 
Tipicamente essas indemnizações são calculadas tendo por base uma remuneração mensal até ao fim da vida util do trabalhador.

Vê se esses 16 mil € não correspondem ao número de anos até à idade da reforma x 989,39€.

Os 60€ devem ter sido despesas que a sinistrada fez, e pediu reembolso à seguradora. Custos de transportes por exemplo...
 
Supostamente, danos abaixo dos 30% são pagos de uma só vez, daí o valor dos 16 mil euros, que deverá ser os 900 e tal euros vezes o factor de ponderação (idade). No simulador que fiz deu-me assim, e por alguma pesquisa que fiz online bate certo com o que disse, mas já recebi tanta informação contraditória, inclusive de um advogado...
 
Supostamente, danos abaixo dos 30% são pagos de uma só vez, daí o valor dos 16 mil euros, que deverá ser os 900 e tal euros vezes o factor de ponderação (idade). No simulador que fiz deu-me assim, e por alguma pesquisa que fiz online bate certo com o que disse, mas já recebi tanta informação contraditória, inclusive de um advogado...

A taxa de juro dos 4% deve ser sobre as mensalidades em falta desde a data do sinistro até ao acto do pagamento após a sentença.
 
o valor da causa nao é o valor da indeminzaçao
o valor a pagar é o que está na alina a), acrescido de 4% ate ser pago.

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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 98.º-P
Valor da causa
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 120.º
Valor da causa
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.
2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.[/TD]
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[h=3] Artigo 75.º
[/h]Condições de remição
1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.
3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.
5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.



Eu estava a referir-me a isto acima.
 
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