citação:Originalmente colocada por RTC
CJSR, aceito a tua explicação mas mesmo assim acho que em tribunal a prova não é assim tão linear.
Para se provar a culpa terá que, além de outros requisitos, provar o nexo de causalidade.
Mas vamos deixar as coisas por aqui pois não é relevante para o assunto do tópico.
Mas para provar a culpa de quê? O "salahudeen" parou numa atravessia de peões para deixar passar as pessoas que lá se encontravam. Um condutor que não guardava distância (de segurança)... blá blá blá bateu por trás... neste caso e com base no código da estrada já se sabe quem é o responsável do acidente.
Em relação à indemnização dos danos sofridos pelo "salahudeen", também não é necessário provar nada! Como ocondutor responsável pelo acidente não assinou a declaração amigavel de acidente automóvel, não pode funcionar a convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado) logicamente terá de ser feito participação na própria seguradora e reclamação na congénere (não faz nenhum sentido ao responsável pelo acidente reclamar os danos do seu carro à seguradora congénere uma vez que esta não os vai assumir).
Quanto ao facto do condutor da outra viatura apresentar uma taxa de alcoolemia superior ao permitido e ter sido detido já não diz respeito ao "salahudeen".
Quanto à seguradora "culpada" tem direito de regresso sobre o seu tomador de seguro dos danos que teve que pagar. O contrato de seguro é explicito! Se ele assinou é sinal que concorda com o que estava escrito nas condições da apólice.
Relembro que as condições das apólices de seguro automovel são identicas em todas as seguradoras na medida que é um seguro obrigatório e antes de ser comercializado qualquer tipo de seguro obrigatório as condições são analisadas pelo ISP (Instituo de Seguros de Portugal)
No auto redigido pelas autoridades políciais vai vir indicado o valor da taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor, e contra factos não há argumentos!
Nesta situação uma seguradora nunca perde em tribunal porque o que está em causa é uma cláusula contratual. Ao assinar o contrato, como qualquer outro contrato, o tomador de seguro concordou que a seguradora tem direito de regresso naquelas condições.