Ajuda advogado

Quando consultas um advogado e pagas os honorários, o advogado é civilmente responsável pelo conselho ou recomendações que te faz. Se não te levar nada, ou se falares com ele na rua, na base do Oh Dr, já agora queria fazer uma pergunta..., o que ele te responder , vale tanto como um palpite de merceeiro.


Certo , mas então eu peço ao advogado nova opinião (Pois tinha mais um documento a juntar) por email como pedido por ele. Indico que seja feita a analise tendo em conta o novo documento e que me seja FACTURADA a consulta... e resposta dele foi de quem não leu o email com atenção, ou de quem se estava a ***** ... Não procuro borlas , especialmente para assuntos sensíveis... sempre fui adepto de pagar e ser bem servido agora pagar e ser mal servido pelos vistos é transversal a tudo desde o mecânico ao cabeleireiro, ao taberneiro, ao advogado e por aí a fora..
 
Podia recomendar-te em Lisboa e no Porto. No Algarve não conheço e por isso não vou mandar bitaites só porque sim. [:D]

Pois... mas lá que me dava jeito dava... tenho medo de apanhar outro cepo.

E convém ser alguém de não muito longe, pois estou convicto que será necessário ter de lhe pagar algumas deslocações também.

Fica o pedido se alguém souber de BONS profissionais na área dos Algarves que de facto percebam da coisa (Lei geral do trabalho e LTFP) e que tenham considerações pelo cliente alem do euro (Sim podem ser caros quero e ser bem "atendido" podem enviar PM...
 
Passei só para desejar boa sorte.

Bons advogados, das poucas vezes que precisei, não apanhei nem um. E olha que não foi por falta de lhes untar bem as mãos, levaram o deles com alguma avidez.

Efeitos práticos? 0. Cumpriram apenas formalidades, nada mais.
 
Pois... mas lá que me dava jeito dava... tenho medo de apanhar outro cepo.

E convém ser alguém de não muito longe, pois estou convicto que será necessário ter de lhe pagar algumas deslocações também.

Fica o pedido se alguém souber de BONS profissionais na área dos Algarves que de facto percebam da coisa (Lei geral do trabalho e LTFP) e que tenham considerações pelo cliente alem do euro (Sim podem ser caros quero e ser bem "atendido" podem enviar PM...

Não precisas de ter um advogado perto...se for para tribunal administrativo (referes Lei Trabalho em Funções Públicas), pode ser tudo tratado via SITAF
 
Não precisas de ter um advogado perto...se for para tribunal administrativo (referes Lei Trabalho em Funções Públicas), pode ser tudo tratado via SITAF


Não posso entrar em detalhes mas sim precisarei quase de certeza de um para fazer deslocações até porque a ideia seria mesmo evitar tribunais por agora , isso será apenas em ultimo recurso. Por agora a "guerra" é interna"
 
Respondendo ao tópico:

Pode o A.E penhorar os bens na morada fiscal do executado que vive com o irmão?

- Resposta: Sim pode. Vivendo em economia comum o código civil presume comuns os bens no imóvel.

Mas o dono dos bens é o irmão e diz que os bens são seus junto do A.E? quid iuris?

- Resposta: Nesse caso, isso não impede a penhora de bens, porquanto quem decide da titularidade dos bens se pertencem ou não ao executado é o juiz de execução em embargos de terceiro, e nunca o A.E, que nesses casos por prudência deve fazer apenas a penhora mas não fazer remoção.

Tudo o resto que disseram em cima não tem sustentação juridica.
 
Não entendo este tipo de discurso.

Desse ponto de vista, grande parte dos tópicos presentes neste fórum não fazem sentido, uma vez que existem profissionais de tudo e mais alguma coisa, que podem esclarecer todas as nossas dúvidas ... a troco de dinheiro claro [kiss]

Realmente, essa "classe" tem medo que um esclarecimento num fórum lhe tire o pão da boca...

Olhado para os tópicos, coitados dos mecânicos, informáticos, trolhas e biscateiros, consultores imobiliários, consultores sentimentais, jardineiros deste país, que têm ido à falência por causa do FMG...

Respondendo ao tópico: expulsa o irmão de casa!
 
Respondendo ao tópico:

Pode o A.E penhorar os bens na morada fiscal do executado que vive com o irmão?

- Resposta: Sim pode. Vivendo em economia comum o código civil presume comuns os bens no imóvel.

Mas o dono dos bens é o irmão e diz que os bens são seus junto do A.E? quid iuris?

- Resposta: Nesse caso, isso não impede a penhora de bens, porquanto quem decide da titularidade dos bens se pertencem ou não ao executado é o juiz de execução em embargos de terceiro, e nunca o A.E, que nesses casos por prudência deve fazer apenas a penhora mas não fazer remoção.

Tudo o resto que disseram em cima não tem sustentação juridica.

Vivem em economia comum aqueles que são casados...
 
Respondendo ao tópico:

Pode o A.E penhorar os bens na morada fiscal do executado que vive com o irmão?

- Resposta: Sim pode. Vivendo em economia comum o código civil presume comuns os bens no imóvel.

Mas o dono dos bens é o irmão e diz que os bens são seus junto do A.E? quid iuris?

- Resposta: Nesse caso, isso não impede a penhora de bens, porquanto quem decide da titularidade dos bens se pertencem ou não ao executado é o juiz de execução em embargos de terceiro, e nunca o A.E, que nesses casos por prudência deve fazer apenas a penhora mas não fazer remoção.

Tudo o resto que disseram em cima não tem sustentação juridica.
Ele só cá vem dormir,e não me paga nada,nem água,nem luz,nada.
 
"ele só vem dormir...."""


Em rigor a penhora de bens no local é a ultima ratio, não há muito interesse em penhorar as quinquilharias de casa, por isso não se preocupe, nem ponham o seu irmão fora de casa!!


Fui...
 
Ele tem a morada fiscal,a minha morada,pôr isso tem recebido cartas de solicitadora.




Como te questionei e se de facto se ele tem a morada fiscal em tua casa... em caso de penhora, presumem-se que os bens serão dele...

Ainda que, depois possas provar que assim não é perante o juíz... e isto sem entrar na questão de embargos de terceiros.

Vide o artigo 764 nº3 do CPC... em que a sua redacção é:



[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_11_b_l, colspan: 3"]SUBSECÇÃO IV
Penhora de bens móveis[/TD]
[/TR]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 764.º
Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo
[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
1 - A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efetiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósito, assumindo o agente de execução que realizou a diligência a qualidade de fiel depositário.
2 - Não haverá lugar à remoção se a natureza dos bens for incompatível com o depósito, se a remoção implicar uma desvalorização substancial dos bens ou a sua inutilização, ou se o custo da remoção for superior ao valor dos bens; nesse caso, deve proceder-se a uma descrição pormenorizada dos bens, à obtenção de fotografia dos mesmos e, sempre que possível, à imposição de algum sinal distintivo nos próprios bens, ficando o executado como depositário.
3 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, mas, feita a penhora, a presunção pode ser ilidida perante o juiz, quer pelo executado ou por alguém em seu nome, quer por terceiro, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre eles, sem prejuízo da faculdade de dedução de embargos de terceiro.
4 - Quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 757.º.
5 - O dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.




in: ::: Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
 
Respondendo ao tópico:

Pode o A.E penhorar os bens na morada fiscal do executado que vive com o irmão?

- Resposta: Sim pode. Vivendo em economia comum o código civil presume comuns os bens no imóvel.

Mas o dono dos bens é o irmão e diz que os bens são seus junto do A.E? quid iuris?

- Resposta: Nesse caso, isso não impede a penhora de bens, porquanto quem decide da titularidade dos bens se pertencem ou não ao executado é o juiz de execução em embargos de terceiro, e nunca o A.E, que nesses casos por prudência deve fazer apenas a penhora mas não fazer remoção.

Tudo o resto que disseram em cima não tem sustentação juridica.
Obrigado pela explicação rambo em cuecas, seguramente saberás bem o que são penhoras, incluindo a roupa do próprio corpo. Boa sorte.
 
Claro que não podem. Lá por o teu irmão, ter a morada fiscal em tua casa, não quer dizer que os bens que lá estão sejam dele.

Se a casa tiver em teu nome muito menos

Numa casa arrendada (com todos os equipamentos e moveis), com os inclinos com morada fiscal na mesma, a AE, não pode chegar la e penhorar o que bem lhe apetece.
 
Boas,será que haverá algum advogado pôr aqui que me posso ajudar.
É o seguinte,o meu irmão e a ex mulher contrairam uma divida que não foi paga,e têm um carro em nome dos dois,eles separaram-se e ele está em minha casa.
Em caso de penhora será possivel eles penhorarem os meus bens mesmo eu tendo os comprovativos de compra.
Obrigado desde já a quem der uma opinião.



Não, fica tranquilo.
Mas pelo sim pelo não, mantém esses documentos de que falas perto de ti. Se um agente de execução te bater à porta explicas tudo muito direitinho e, no limite, não deixas penhorar nada.
 
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