Alguém sabe qual é o enquadramento fiscal das receitas obtidas através do Android Market e semelhantes?
Obrigado pela resposta, mas acho que não será assim tão simples...É simples: tens que declarar qualquer receita independentemente da origem. Então se for depositada cá: ainda mais.
Fiz uma pesquisa no Google, não sou da área, mas parece-me que esse princípio faz com que não seja possível/viável cobrar impostos nestes casos por haver mais que um país soberano envolvido???Principio da territorialidade e residência.
E o IVA?Artigo 15.º
Âmbito da sujeição1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
E o IVA?
11 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade: (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)
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l) Prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D;
Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica
1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipamentos.
2 - Fornecimento de programas e respectiva actualização.
3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados.
4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer.
5 - Prestação de serviços de ensino à distância.
Quando um prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa só por si que o serviço prestado é um serviço electrónico na acepção da alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código.
5 - ( Redacção que vigorará em 2010) Prestação de serviços de ensino à distância.
Quando o prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa, por si só, que o serviço seja prestado por via electrónica. (Redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)
6. Uma dessas excepções encontra-se prevista na alínea n) do, nº 8 do artº 6º e respeita a "serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no nº 3 do anexo D - fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados". O referido número conjugado com o nº 9 do mesmo artigo determina, para o caso em apreço, e relativamente aos serviços prestados por um sujeito passivo registado em Portugal, o seguinte:
6.1. Tratando-se de um adquirente residente na UE e que prove que é sujeito passivo num outro Estado-membro, a operação não é localizada/tributada em território nacional, face ao estabelecido na alínea n) do nº 8 e alínea a) do nº 9 do artigo 6º do CIVA;
6.2. Tratando-se de um adquirente residente em território nacional (independentemente de ser ou não sujeito passivo), ou de um não sujeito passivo residente na UE, as regras a aplicar serão as constantes do nº 4 do artº 6º do CIVA, sendo tributadas em território nacional à taxa normal de 21 %;
6.3 Tratando-se de um adquirente residente fora da UE, a operação não é localizada/tributada em território nacional, por força do estabelecido na alínea n) do nº 8 e alínea b) do nº 9 do artº 6º do CIVA.
7. As operações que, por força da regra de excepção, não se consideram tributadas/localizadas em território nacional, nomeadamente as referidas nos pontos 6.1 e 6.3, devem ser relevadas no campo 8 do quadro 06 da declaração respectiva.
Tu queres ser developer e receber receita das apps que desenvolves certo?
Pa pelo que sei, tendo conhecido varios developers mesmo alguns famosos no meio nao declaras nada, registas-te com dev e o que ganhas com o lucro da app vai para ti independentemente onde estejas. Simplesmente tens de ter uma conta onde vai o dinheiro que cobras pela app. Penso que seja isto que queres saber.