O código da Estrada em Portugal não prevê coimas para veículos que se encontrem abandonados na via pública em lugares não taxados. A legislação consagra disposições no que diz respeito a estacionamento indevido e abusivo nos casos em que os veículos permaneçam: (artigo 163º, Nº1)
• em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas al.(a);
• em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago al.(c);
• em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido al.(d);
• por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios al.(f),
• sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula;(...) al.(h);
Nos casos em que se verifiquem as condições descritas podem as autoridades bloquear o veículo (...), impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
(...) quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas (...) bloqueamento, remoção e depósito. (artigo 165º, Nos 3, 6 e 7)
Os titulares do documento de identificação dos veículos removidos por presunção de abandono são notificados para o levantar no prazo de 45 dias; (artigo 165º, Nº1)
Se o estado de deterioração do veículo for tal que seja previsível que a sua venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito este prazo pode ser reduzido para 30 dias. (artigo 165º, Nº2)
http://www.valorcar.pt/docs/Paper_VeiculosAbandonados.pdf
Procedimento da Autarquia após a detecção do veículo em estacionamento abusivo ou indevido
Quando os veículos são detectados em situação de infracção, procede-se à identificação dos seus proprietários, a partir da qual se faz a notificação dos mesmos, através de carta registada, de que têm um período de 24 h para retirar a viatura da via pública, sob pena de os mesmos serem removidos do local para o parque da autarquia.
O proprietário da viatura removida tem um prazo de 45 dias para proceder ao seu levantamento, estando sujeito às taxas de abertura do processo, remoção e depósito que estão previstas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Beja. Se o veículo não for reclamado, findo o prazo, o veículo é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal. Se o veículo não estiver em condições de ser afectado ao parque automóvel do Estado, a Autarquia procede ao encaminhamento do veículo para um operador autorizado para a sua destruição.
Câmara Municipal de Beja Acho que em Beja é a unica que avisa que tem de tirar oveiculo
Código da Estrada (2001)
Dec.-Lei nº 265-A/2001, de 28.09. Em vigor desde 01.10.2001
(...)
SECÇÃO V
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 169.º
Estacionamento indevido ou abusivo
(...)
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
Artigo 170.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 169.º;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em regulamento;
e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
m) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 240 a € 1200.
6 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
Artigo 171.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 172.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 169.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
No Codigo não diz que têm de avisar.