Nas inspeções periódicas aos veículos previstos no Anexo I do Decreto -Lei n.º 144/2012, de
11 de julho, com a última redação em vigor, aplicam -se os procedimentos para as observações e
verificações constantes do Anexo II do referido diploma, com a classificação de deficiências fixada
nos quadros anexos à presente deliberação.
1 — As observações e verificações referidas no número anterior visam confirmar a manutenção
das boas condições de funcionamento de todo o equipamento do veículo, de acordo com as características originais aprovadas, devendo ser efetuadas sem prejuízo da observação de todos os elementos
ou componentes de cada sistema, acessíveis sem desmontagens.
2 — Com a finalidade de verificar pontos importantes a controlar, podem ser removidos elementos desmontáveis como tapetes, tampas, coberturas, painéis ou outros, concebidos para serem
retirados facilmente sem utilização de ferramentas.
3 — No início da inspeção técnica do veículo o inspetor deve proceder à sua identificação,
verificando se a marca, modelo, número de quadro e matrícula correspondem aos especificados
nos documentos de identificação do veículo, devendo também ser verificado que a utilização do
veículo é coerente com a sua categoria e classificação e, se for caso disso, com eventual licenciamento para a atividade.
4 — Sempre que se verifique que o número do quadro é inexistente ou não localizável, contenha indícios de alteração ou viciação, ou não corresponda ao constante nos documentos de
identificação do veículo, comprometendo a sua identificação, este deve ser reprovado interrompendo o inspetor o ato inspetivo e anotando na ficha de inspeção a não realização dos ensaios e
verificações correspondentes à inspeção.
5 — As anomalias relativas à identificação dos veículos devem ser convenientemente anotadas na ficha de inspeção, sendo em anotações complementares da ficha, inscrito: “É necessário
regularizar a identificação do veículo num serviço desconcentrado do IMT”.
6 — A aprovação de um veículo anteriormente reprovado, por razões de identificação e sempre
que a resolução dessa anomalia careça da intervenção do IMT, fica condicionada à apresentação
de documento emitido por este Instituto que permita a sua circulação, devendo o centro arquivar
cópia do comprovativo em arquivo junto do processo de inspeção do veículo.
7 — No caso de um veículo que apresente várias deficiências do mesmo tipo, nos mesmos
pontos inspecionados, devem as mesmas ser classificadas no tipo de deficiências imediatamente
superior, se for possível demonstrar que o efeito combinado dessas deficiências representa um
risco acrescido para a segurança rodoviária.
8 — As ações de inspeção a desenvolver devem ser realizadas ao longo do veículo, conforme
se apresentem ao inspetor os órgãos ou sistemas a inspecionar, do modo o mais simples e direto
possível, sendo a parte inferior do veículo verificada com este posicionado na fossa.
9 — Em caso de dúvida o inspetor poderá repetir o teste de avaliação ao item em causa, para
confirmação de dados, mantendo -se válido o último registo.
10 — Para confirmação do resultado da inspeção, nomeadamente no que se refere aos ensaios dos sistemas de travagem, de direção e suspensão, pode o inspetor circular com o veículo
dentro do respetivo centro de inspeção, desde que estejam asseguradas as devidas condições de
segurança.
11 — Os equipamentos utilizados na inspeção devem satisfazer os requisitos previstos na
legislação própria que visa estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros
de inspeção técnica de veículos.
12 — Se o método de inspeção indicado for «visual», além de observar os itens em causa, o
inspetor deve, se adequado, manuseá -los, avaliar o ruído que produzem, ou utilizar qualquer outro
meio de inspeção adequado, sem recorrer à utilização de equipamentos.
13 — Nas inspeções periódicas deve ser confirmado que o veículo se mantém conforme com o
modelo homologado ou com a transformação aprovada, sem prejuízo do cumprimento de eventuais
obrigações legais de retro montagem, estabelecidas pela legislação nacional.
14 — Deverão ser considerados como cumpridos todos os requisitos relativos às características
técnicas de determinado componente, caso este possua marca de homologação CE, da ECE/ONU
ou nacional e seja adequado para o modelo/variante/versão, do veículo inspecionado.
15 — Na execução das inspeções devem ser tidos em atenção todos os aspetos relativos à
segurança na verificação funcional dos diversos sistemas e componentes, procurando evitar -se
nomeadamente esmagamentos, cortes ou lesões oculares.
16 — Sempre que as condições de limpeza prejudiquem as observações durante a inspeção,
o veículo deve ser reprovado e o inspetor deve descrever na ficha de inspeção a não realização
dos ensaios e verificações correspondentes à inspeção por não existirem condições de limpeza.
17 — O veículo não deverá ser sujeito a inspeção, quando o inspetor considere que o seu
estado ou o da sua carga não permitem a realização de todos os ensaios e verificações sem colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros ou provocar danos em equipamentos de
inspeção, nas instalações ou no próprio veículo.
18 — Caso sejam verificadas as condições referidas no ponto anterior após ter sido iniciada a
inspeção, o veículo deve ser reprovado pelo motivo mais grave considerado na avaliação, interrompendo o inspetor de imediato o ato inspetivo e descrevendo na ficha de inspeção a não realização
dos ensaios e verificações correspondentes à inspeção por não existirem condições de segurança
para a sua realização.
19 — Sempre que numa inspeção é observada a alteração do número de quilómetros constante do odómetro (conta -quilómetros), traduzida na sua diminuição relativamente a uma inspeção
anterior, tal facto deve ser anotado na ficha de inspeção através da menção — Quilometragem com
alteração —, mantendo -se a referida anotação em todas as inspeções subsequentes.
20 — No caso de o utente justificar a alteração referida no número anterior através da apresentação de documento emitido por entidade com competência para o efeito, tal facto deve ser anotado
na ficha de inspeção através da menção — Alteração da quilometragem justificada — mantendo -se
a referida anotação em todas as inspeções subsequentes, sendo arquivado no processo da inspeção
o documento apresentado.
21 — Sempre que o inspetor considere relevante o registo de anomalias, nomeadamente as
dependentes de avaliação visual, como por exemplo o número de quilómetros, identificação do
número de quadro, chapas de características, ou situações de caracter eventualmente subjetivo,
pode o inspetor proceder ao registo digital fotográfico ou em vídeo de tais anomalias, anexando
esses registos ao processo do veículo.
22 — Para efeitos de aplicação da alínea c), do n.º 1, do Artigo 13.º, do Decreto -Lei n.º 144/2012,
com a última redação em vigor, é considerado — Reincidência —, uma deficiência anotada em
inspeção ou reinspecção anterior cuja correção não tenha sido atempadamente efetuada.
23 — A reincidência de uma deficiência do tipo 1 não corrigida determina a sua reclassificação
numa nova inspeção ou reinspeção como deficiência do tipo 2 e a reincidência de uma deficiência
do tipo 2 ou 3 não corrigida mantém a mesma classificação.
24 — Sempre que alguma deficiência não se encontre prevista no correspondente anexo
da presente deliberação, deve o inspetor considerar a designação da deficiência do sistema ou
componente onde a anomalia foi detetada com a classificação que melhor traduza a importância
da deficiência observada.
25 — O julgamento/avaliação dos itens da inspeção é da responsabilidade do inspetor que a
executa, cabendo a decisão final, em caso de dúvida, ao Diretor Técnico.
26 — Após a inspeção e antes de o veículo abandonar o centro, deve o inspetor que realizou
a inspeção proceder à entrega da respetiva ficha, informando o apresentante do veículo do conteúdo da mesma no que se refere às deficiências assinaladas, ao resultado da inspeção, à validade
constante na ficha de inspeção e aos condicionalismos/restrições de circulação a que o veículo
fica sujeito no caso de reprovação em inspeção.
27 — São revogados os Despachos DGV n.os 1/96, de 16 de janeiro, 5392/99 (2.ª série), de
16 de março e 6620/97, de 26 de junho.
A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de novembro de 2020.