Burla!!!

bem, já há pelo menos 3 clientes satisfeitos com o Kirby lol o unico senão é msm o chiqueiral que aquilo faz de manhã quando queremos dormir [:D]
 
Bolas...

Não misturem aqui prazos e decretos-lei já revogados ( o caso do DL 272/87)

Deceto-lei 143/2001 de 26 de abril

Artigo 6.º
Direito de livre resolução

1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;
b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º se tal suceder após aquela celebração, desde que não se exceda o prazo de três meses referido no número seguinte;
c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5.º, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato;
d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 5.º no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.
3 - Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7.º, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato.
4 - Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7.º no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do recebimento dessas informações.
5 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.
 
Cá em casa também há uma rainbow com todos os extras e acho que se explorarem as potencialidades da maquina até compensa o preço dela.

ca em casa tambem ha uma (como qql bom lar Portugues [:D]) e apesar de aspirar bem continuo a dizer que foi muito cara, a minha mae diz que foi dinheiro bem investido, ela la sabe [:D]
 
2800€??? :confused::confused::eek::eek:

Tens a certeza que não trazia uma empregada de limpeza para passar a ferro lavar o chão , lavar a roupa, fazer o almoço e o jantar, junto com o aspirador???

Meu Deus que preço!!
Por 2800€, é bom que a empregada seja boazona, venha com roupa justa e curta, e "limpe o pó" de joelhos.


Pronto, já passou...
 
Passaram a ligar-me todas as semanas. À 7a vez disse que ia fazer queixa deles. Nunca mais ligaram.
Remédio santo para o telemarketing: telefone com "caller ID". Quando é número não identificado, deixo tocar sem atender e digo para o telefone: «vão para o....».
 
Ca em casa tambem há um Rainbow foi comprado a uns 4 anos custou 350 contos com uma carrada de acessorios, a minha esposa diz que vale todos os centimos que custa, ela la sabe, mas que foi carote la isso foi, mas em boa verdade nunca deu problemas e realmente aspira/limpa extremamente bem
 
Bolas...

Não misturem aqui prazos e decretos-lei já revogados ( o caso do DL 272/87)

Deceto-lei 143/2001 de 26 de abril

Artigo 6.º
Direito de livre resolução

1 - Nos contratos a distância [;)] o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;
b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º se tal suceder após aquela celebração, desde que não se exceda o prazo de três meses referido no número seguinte;
c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5.º, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato;
d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 5.º no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.
3 - Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7.º, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato.
4 - Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7.º no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do recebimento dessas informações.
5 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.

É só para este tipo de contratos...
 
Atenção, para se dar uma resposta é necessário ter o contrato e ler as suas clásulas, para enquadrarmos o tipo de contrato. A partir do tipo de contrato é que podemos verificar o regime aplicável...

Dorovante,

O próprio contrato deve ter uma cláusula sobre a resolução...

Algo como isto: "
Resolução do contrato- o Cliente pode ainda, a todo o tempo, solicitar a resolução do contrato, o que deverá fazer por carta escrita a enviar para a CHIP7, produzindo esta efeito 30 dias após a sua recepção e dando origem à devolução do valor pago na parte proporcional do período não decorrido, salvo se esta garantia já tiver sido exercida ao abrigo da mesma adesão, situação em que nenhuma importância será devida pela CHIP7."

Mas como li por alto, essa cláusula foi alterada para "não pode ser rescindido"... Ora considera-se por não escrita às cláusulas que violam a lei...

Vejam o site:
http://www.deco.proteste.pt/map/src/397671.htm

Mas já vi que não gostam de ler...

Acho que para a situação em concreto a lei aplicável é o DL 143/2001, que já referiram

Artigo 18º Direito de resolução
1 - O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.
(...)
4 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia aos direitos previstos nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.

E não se esqueçam:
Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.​
 
Exacto Zero. É o art. 18º, não o 6º.
Mas, para efeitos práticos, a informação quanto ao prazo para resolução mantém-se por ser idêntica.
 
Problema Resolvido!!! :)

Problema Resolvido!!! :)

Caros amigos e colegas!!!!

Na sexta feira, fui ao finicrédito (que era a financeira que eles tinham assinado os papeis) e disseram-me que ainda nao tinha sido aprovado nenhum credito no nome deles! e Disseram-me que para assegurar que não fosse aprovado, que enviasse um fax ao departamento de propostas com uma declaração assinada pelos meus pais, assim como não autorizam a aprovação de qq proposta de crédito no nome deles. E assim fiz, enviei e telefonei à responsavel para certificar-me de que o tal fax tinha chegado e do efeito que teria apartir daquele momento!

Depois ao fim da tarde fui à empresa! pedir, amigavelmente a anulação do contrato compra e venda. Aí eles começaram logo a discutir e dizer que havia papeis ja assinados e os meus pais tinham perdidos os direitos da resolução do contrato, e aí eu muito calmamente disse! "Amigos... o credito nao foi aprovado, nem vai ser, por isso, a papelada assinada por eles nunca vai ter efeito! Por isso se não quiserem a bem, segunda feira recebem a minha carta oficial para acabar com isto!" Eles não acreditam na minha palavra e tentaram massacrar os meus pais e rebaixa-los por eles terem mudado de opinião por minha causa!

Enfim... foi mais de uma hora de discussão, até que os chateei tanto que já lá estava o patrão e fartou-se de me ouvir e pegou nos papeis e rasgou-os em mil pedaços! Mas eu ainda fui mais longe e não me contentei! Fui verificar o que ele tinha efectivamente rasgado e verifiquei que lá faltava o contrato de compra e venda! e muito calmamente lhe disse " oh amigo! falta aqui o contrato e kero que o rasge à minha frente!" E ele FoXXdo lá rasgou! Depois já estava a ligar ao funcionário para ir recolher o aparelho a minha casa! E só lhe disse "tenha calma! não é preciso! Eu tenho o aparelho ali na mala do carro e já fica com ele!"

E assim ficou resolvido este problema!

Obrigado a todos pela vossa colaboração!

Abraços!
 
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