Cancelamento de matricula

Sigh

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Olá a todos,

Queria saber o que posso fazer neste caso, e se o cancelamento de matricula é o mais indicado. Passo a explicar:

Há 5 anos comprei um carro num stand de usados e dei o meu à troca, onde deixei uma declaração de compra e venda assinada, para a posterior venda pelo stand.

Ontem recebi um postal de um centro de inspeçoes relativo à matricula do carro que dei à troca, o que me deixou de pé atras.

Fui verificar no site das finanças e está lá ainda a matricula do carro agregado ao meu numero fiscal o que me leva a pensar que o novo dono do carro nao alterou o registo de propriedade para seu nome.

Ora, pedi a uma amiga que trabalha em seguros para me facultar, se fosse possivel, o nome do tomador do seguro afim de falar com a pessoa.

Se nada se alterar, tenho que pedir o cancelamento da matricula certo? O que preciso fazer? Quais as implicações desse acto?
 
Não significa nada, mas é o suficiente para desconfiar, e como posso ter problemas se for verdade, prefiro agir pelo seguro.

Esses links apenas me dizem que 1º tem seguro, e 2º que a matricula não foi cancelada, portanto continuo na mesma...
 
Não tou a perceber...

Ele tem seguro e tem matricula activa. O que tem? Pode continuar em meu nome certo? Esse é que é o problema.
 
Olá a todos,

Queria saber o que posso fazer neste caso, e se o cancelamento de matricula é o mais indicado. Passo a explicar:

Há 5 anos comprei um carro num stand de usados e dei o meu à troca, onde deixei uma declaração de compra e venda assinada, para a posterior venda pelo stand.

Ontem recebi um postal de um centro de inspeçoes relativo à matricula do carro que dei à troca, o que me deixou de pé atras.

Fui verificar no site das finanças e está lá ainda a matricula do carro agregado ao meu numero fiscal o que me leva a pensar que o novo dono do carro nao alterou o registo de propriedade para seu nome.

Ora, pedi a uma amiga que trabalha em seguros para me facultar, se fosse possivel, o nome do tomador do seguro afim de falar com a pessoa.

Se nada se alterar, tenho que pedir o cancelamento da matricula certo? O que preciso fazer? Quais as implicações desse acto?

Mais um !

Quando entregaste o carro ao stand devias ter ficado com uma cópia da declaração de venda devidamente assinada por ambas as partes e com a data da transacção.
Tinhas o dever de comunicar a venda por carta à antiga DGV e à Conservatória do Registo Automóvel no prazo de 30 dias ( artigo 118, nº 3 do C.E. , punido co coima de 120 €.
deves no mais curto espaço de tempo solicitar a apreensão administrativa do carro em questão e dar "baixa" dele nas finaças por causa do IUC.
Neste espaço de tempo , o carro em questão pode ter tido inumeras infracções de trãnsito sem que o condutor tenbha sido identificado no local e as mesmas irão para a morada do proprietário que consta no registo da conservatória. Além disso pode ter sido usado para cometer crimes e se ainda estiver em teu nome podes ter a certeza que vais ser chamado para prestar declarações sobre um carro que já não te pertence.
Manda PM com a matrícula e eu vejo amanhã em nome de que está registado.
 
Mais um !

Quando entregaste o carro ao stand devias ter ficado com uma cópia da declaração de venda devidamente assinada por ambas as partes e com a data da transacção.
Tinhas o dever de comunicar a venda por carta à antiga DGV e à Conservatória do Registo Automóvel no prazo de 30 dias ( artigo 118, nº 3 do C.E. , punido co coima de 120 €.
deves no mais curto espaço de tempo solicitar a apreensão administrativa do carro em questão e dar "baixa" dele nas finaças por causa do IUC.
Neste espaço de tempo , o carro em questão pode ter tido inumeras infracções de trãnsito sem que o condutor tenbha sido identificado no local e as mesmas irão para a morada do proprietário que consta no registo da conservatória. Além disso pode ter sido usado para cometer crimes e se ainda estiver em teu nome podes ter a certeza que vais ser chamado para prestar declarações sobre um carro que já não te pertence.
Manda PM com a matrícula e eu vejo amanhã em nome de que está registado.

Pois, eu sei que não agi conforme tinha que agir, mas agora tenho que remediar... mea culpa. :sh)

Obrigado pelo esclarecimento, e tens PM.
 
uma pregunta se o carro, já não aparece no site das finanças, quer dizer que já não á qualquer ligação com o carro ?? é que á varios anos vendi um carro, mandei cancelar a viatura, mas no site das matriculas, não aparece como cancelado, no entanto já não aparece asociado a mim no site das finanças.
 
uma pregunta se o carro, já não aparece no site das finanças, quer dizer que já não á qualquer ligação com o carro ?? é que á varios anos vendi um carro, mandei cancelar a viatura, mas no site das matriculas, não aparece como cancelado, no entanto já não aparece asociado a mim no site das finanças.


O memso poderá estar ainda em teu nome por exemplo e não aparecer cancelada por quarquer motivo, extravio confusão com outra matrícula, etc.
 
uma pregunta se o carro, já não aparece no site das finanças, quer dizer que já não á qualquer ligação com o carro ?? é que á varios anos vendi um carro, mandei cancelar a viatura, mas no site das matriculas, não aparece como cancelado, no entanto já não aparece asociado a mim no site das finanças.

Vendes um carro e cancelas a matrícula do mesmo???? Se mandaste cancelar por falta de regularização de propriedade é provável que a pessoa que o comprou já a tenha regularizado.
 
Procedi ao pedido de apreensão de documentos no IMTT, e apartir dessa data tenho esse mesmo pedido para me ilibar de qq multa, acidente, etc.. que possa advir desse carro, mas o mesmo continua agregado ao meu NIF para pagamento do IC.
Como é que eu posso desvincular esse carro do meu NIF para deixar de pagar o IC? É que segundo me disseram no IMTT, só com o pedido de apreensão dos documentos não dá.... :(
 
Procedi ao pedido de apreensão de documentos no IMTT, e apartir dessa data tenho esse mesmo pedido para me ilibar de qq multa, acidente, etc.. que possa advir desse carro, mas o mesmo continua agregado ao meu NIF para pagamento do IC.
Como é que eu posso desvincular esse carro do meu NIF para deixar de pagar o IC? É que segundo me disseram no IMTT, só com o pedido de apreensão dos documentos não dá.... :(

Caros amigos,

Hj tb eu vinha aqui colocar esta questão, pois, tb comigo aconteceu esta situação..ou seja,.. vendi um automóvel, o comprador assinou a declaração de compra e venda e fiquei com cópia de toda a documentação dele e do automóvel, assim como da respectiva declaração.

Dado que dois meses depois da venda o comprador ainda não tinha regularizado a propriedade do veículo, dirigi-me aos serviços do IMTT na loja do cidadão para proceder à apreensão administrativa do veículo, tendo aproveitado inclusivé para perguntar à funcionária do IMTT àcerca do IUC, dado que o carro ficaria registado em minha propriedade até que o comprador a regularizasse (independentemente de ter ou não solicitado a apreensão administrativa do veículo).
Na altura a funcionária indicou-me que teria que informar as finanças enviando toda a documentação comprovativa da solicitação da apreensão administrattiva.

Assim fiz e recebi ontem a resposta da DGCI, a qual passo a citar:

"Boa tarde.


Em resposta ao solicitado, informa-se que a base de dados da DGCI é actualizada com o envio de ficheiro por parte do IMTT e Conservatória do Registo Automóvel.


O IUC é devido pela propriedade (registo Conservatória), independentemente do seu uso ou fruição e até ao cancelamento da matrícula

[CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO]

(...)

Artigo 4.º
Incidência temporal


1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
3 - O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.


Matrículas canceladas na base de dados do IMTT:
A matrícula 'XX-XX-XX' não foi cancelada."​


Hoje contactei por telefone o IMTT (número verde, pelo que penso que fossem os serviços centrais) e a resposta que me foi dada pelos mesmos foi que o "IMTT já fez o que poderia fazer... ou seja, notificou as autoridades para apreenderem o veículo caso o mesmo seja visto em circulação, pelo que, até que isso aconteça quem terá que suportar o IUC terá que ser o actual proprietário".

Bem.. perante isto fiquei incrédulo, dado ter a documentação assinada que comprova que dada pessoa me adquiriu o veículo, e, mesmo assim, nada me podem fazer para resolver a situação...
Para além disso, se estiver à espera das autoridades, mais vale ficar sentado...


Para mim parece-me completamente ridículo, mas pronto, vou ver se volto a contactar o IMTT para ver se apanho alguém que me dê uma 2ª opinião pois esta não me satisfez e não me parece ter nenhuma lógica.


Assim que tiver algo de novo, dir-vos-ei.

Cumps,
SkElEtIkO
 
Last edited:
Caros amigos,

Hj tb eu vinha aqui colocar esta questão, pois, tb comigo aconteceu esta situação..ou seja,.. vendi um automóvel, o comprador assinou a declaração de compra e venda e fiquei com cópia de toda a documentação dele e do automóvel, assim como da respectiva declaração.

Dado que dois meses depois da venda o comprador ainda não tinha regularizado a propriedade do veículo, dirigi-me aos serviços do IMTT na loja do cidadão para proceder à apreensão administrativa do veículo, tendo aproveitado inclusivé para perguntar à funcionária do IMTT àcerca do IUC, dado que o carro ficaria registado em minha propriedade até que o comprador a regularizasse (independentemente de ter solicitado ou não a apreensão administrativa do veículo).
Na altura a funcionária indicou-me que teria que informar as finanças enviando toda a documentação comprovativa da solicitação da apreensão administrattiva.

Assim fiz e recebi ontem a resposta da DGCI, a qual passo a citar:

"Boa tarde.


Em resposta ao solicitado, informa-se que a base de dados da DGCI é actualizada com o envio de ficheiro por parte do IMTT e Conservatória do Registo Automóvel.


O IUC é devido pela propriedade (registo Conservatória), independentemente do seu uso ou fruição e até ao cancelamento da matrícula

[CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO]

(...)

Artigo 4.º
Incidência temporal


1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
3 - O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.


Matrículas canceladas na base de dados do IMTT:
A matrícula 'XX-XX-XX' não foi cancelada."​


Hoje contactei por telefone o IMTT (número verde, pelo que penso que fossem os serviços centrais) e a resposta que me foi dada pelos mesmos foi que o "IMTT já fez o que poderia fazer... ou seja, notificou as autoridades para apreenderem o veículo caso o mesmo seja visto em circulação, pelo que, até que isso aconteça quem terá que suportar o IUC terá que ser o actual proprietário".

Bem.. perante isto fiquei incrédulo, dado ter a documentação assinada que comprova que dada pessoa me adquiriu o veículo, e, mesmo assim, nada me podem fazer para resolver a situação...
Para além disso, se estiver à espera das autoridades, mais vale ficar sentado...


Para mim parece-me completamente ridículo, mas pronto, vou ver se volto a contactar o IMTT para ver se apanho alguém que me dê uma 2ª opinião pois esta não me satisfez e não me parece ter nenhuma lógica.


Assim que tiver algo de novo, dir-vos-ei.

Cumps,
SkElEtIkO

Fizes-te isto?

Decreto-Lei nº 44/2005 de 23-02-2005
CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO IV - Dos veículos
CAPÍTULO IV - Matrícula
----------
Artigo 118.º - Identificação do veículo


1 — Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 — É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 — O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 — O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5 — No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 — Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 — Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 — Cada veículo matrículado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.


Isto aplica-se às duas partes envolvidas. Porventura com esta diligência tinhas o problema resolvido.


Quanto à apreensão do veículo por parte do IMTT por falta de regularização do registo de propriedade, essa diligência não cancela a matrícula de forma definitiva, ver artigo 119º do C.E., apenas se trata como disse o IMTT de uma apreensão administrativa em que depois é enviado um ofício à PSP/GNR a informar de que a viatura de matrícula X, deve ser apreendida por falta de regularização da propriedade, sendo que estes dados são introduzidos numa base onde se a viatura em questão vier a ser encontrada/fiscalizada se poderá verificar se existe algo contra a mesma.
 
Fizes-te isto?

Decreto-Lei nº 44/2005 de 23-02-2005
CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO IV - Dos veículos
CAPÍTULO IV - Matrícula
----------
Artigo 118.º - Identificação do veículo


1 — Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 — É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 — O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 — O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5 — No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 — Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 — Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 — Cada veículo matrículado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.


Isto aplica-se às duas partes envolvidas. Porventura com esta diligência tinhas o problema resolvido.


Quanto à apreensão do veículo por parte do IMTT por falta de regularização do registo de propriedade, essa diligência não cancela a matrícula de forma definitiva, ver artigo 119º do C.E., apenas se trata como disse o IMTT de uma apreensão administrativa em que depois é enviado um ofício à PSP/GNR a informar de que a viatura de matrícula X, deve ser apreendida por falta de regularização da propriedade, sendo que estes dados são introduzidos numa base onde se a viatura em questão vier a ser encontrada/fiscalizada se poderá verificar se existe algo contra a mesma.


Boas..

A verdade seja dita tb eu ñ cumpri o prazo de 30 dias (e, ainda que isto em nada me ajude, não o fiz dado ñ saber q tb o vendedor tinha esse prazo p/fazê-lo, aliás, pensei q o vendedor nem teria mais nenhuma obrigação nesse sentido)..fui na conversa de dar p algum tempo ao comprador antes de avançar apreensão administrativa, até pq ele garantiu-me q regularizaria a questão "p/a semana sem falta"..

Enfim...

Mas em que sentido é q esse me teria resolvido a situação? O IMTT contactaria o comprador?

Obrigado pelo esclarecimento.

Cumps
 
Boas..

A verdade seja dita tb eu ñ cumpri o prazo de 30 dias (e, ainda que isto em nada me ajude, não o fiz dado ñ saber q tb o vendedor tinha esse prazo p/fazê-lo, aliás, pensei q o vendedor nem teria mais nenhuma obrigação nesse sentido)..fui na conversa de dar p algum tempo ao comprador antes de avançar apreensão administrativa, até pq ele garantiu-me q regularizaria a questão "p/a semana sem falta"..

Enfim...

Mas em que sentido é q esse me teria resolvido a situação? O IMTT contactaria o comprador?

Obrigado pelo esclarecimento.

Cumps

Quando vendes-te o carro devias ter enviado uma carta registada para o IMTT dando conta da venda do carro , enviando para isso uma declaração em que vendes-te o carro e acompanhavas com uma cópia da declaração de venda. Além disso quando esta legislação saiu era de bom grado fazer chegar também à Conservatória do Registo Automóvel uma carta com conteúdo igual.
Assim cumprias o que está na lei e tinhas provas para apresentar onde que que fosse necessário caso viesse a acontecer algo com o carro.
 
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