[Sociedade] Closed...

Só vou comentar por este último post, mistura direitos da esfera laboral nomeadamente o período de nojo por morte de familiar (que até são 5 dias no seu caso), com direitos a retirar licença por assistência à família que também tem regras (uma delas é viver com o familiar), com outras situações.

Quanto à justiça, sabemos que um dos maiores problemas é sua lentidão. Quanto mais perceber que actos foram praticados.

Seguindo as suas palavras: "Eu fui detido 2 vezes e acusado de invasão de domicílio ".

Em momento algum diz que o user foi condenado a pena de prisão após julgamento, a única coisa que se lê é uma penhora de vencimento (mas nem se percebe bem em que contexto).
 
Última edição:
Nuno, eu apenas te disse que o que tu afirmaste era falso e notou-se, claramente, que não tinhas lido o texto.

Agora, para mim, ele foi visitar o pai e acabou preso. Esta é a verdade, de acordo com o que aquele senhor afirma, e não vale a pena contornar com falinhas mansas, malabarismos legais e especulações.

E sim, também gostava de ouvir a versão da senhora em causa. Porque a história tresanda a esturro.

Especulação é assumir que ela casou com separação de bens. Como tu assumiste.
E não há malabarismos legais.

É necessário saber:
- A data do casamento
- Legislação à data

Actualmente, quando um dos noivos tem mais de 60 anos, ou tem filhos não comuns, apenas
pode ser aplicado o regime de separação de bens. Mas o que interessa saber é a legislação
existente à data do casamento, e convenções existentes.

Mas nada disto interessa.
Como eu disse logo no início:
Ou não...
Mesmo em nome do pai, sendo casado é habitação de família, o que dá direitos à esposa.
Isto sem falar no regime de casamento. Basta ser casado no regime de comunhão total de
bens (por omissão há uns tempos atrás), para que a esposa também seja proprietária,
mesmo que nada esteja em nome dela.

Sendo habitação de família, a esposa tem direitos, mesmo sem ser proprietária.
Por exemplo, mesmo casado em regime de separação de bens, e com uma propriedade que
seja habitação de família
em nome de apenas um dos cônjuges, o proprietário NÃO PODE
vender essa propriedade SEM A ASSINATURA (assentimento) do cônjuge que não é
proprietário.

Aliás, isto até se aplica à SIMPLES união de facto:
PORTOLEGAL.COM - UNIO DE FACTO
1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.

E nos casados, é independente do regime:
Regime de bens tpicos
Cada um dos cônjuges, não pode, sem o consentimento do outro:
1. Alienar bens imóveis, próprios ou comuns (art. 1682º-A/1-a CC);
2. Onerar bens imóveis próprios ou comuns, através da constituição de direitos reais de gozo ou de garantia, e ainda dar de arrendamento esses bens ou constituir sobre eles outros direitos pessoais de gozo (art. 1682º-A/1-a CC);
3. Alienar o estabelecimento comercial, próprio ou comum (art. 1682º-A/1-b CC);
4. Onerar ou dar em locação o estabelecimento próprio ou comum (art. 1682º-A/b CC), podendo, dada a ausência de proibição da lei, constituir outros direitos pessoais de gozo sobre o estabelecimento;
5. Alienar a casa de morada de família (art. 1682º-A/2 CC);
6. Onerar a casa de morada de família, através de direitos reais de gozo ou de garantia, e ainda dá-la de arrendamento ou constituir sobre ela outros direitos pessoais de gozo (art. 1682º-A/2 CC);
7. Dispor do direito de arrendamento da casa de morada de família (art. 1682º-B CC), podendo, consequentemente, dispor do direito de arrendamento, operando, por exemplo, uma cessação da posição contratual, quanto aos outros bens móveis, próprios ou comuns;
8. Alienar os móveis próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges como instrumento comum de trabalho (art. 1682º/3-a CC);
9. Alienar os seus bens móveis e os móveis comuns, se não for ele a administrá-los (art. 1682º/2/3-b CC);
10. Repudiar heranças ou legados (art. 1683º/2 CC), podendo qualquer dos cônjuges aceitar doações heranças ou legados, sem o consentimento do outro (art. 1683º/1 CC).
Cada um dos cônjuges não pode dispor dos seus próprios imóveis, nem dos bens imóveis comuns, sem o consentimento do outro (art. 1682º-A/1-a CC). A sanção é a anulabilidade do acto (art. 1687º/1 CC).

Sendo a habitação da família, a esposa MESMO NÃO PROPRIETÁRIA (quer no registo
notariado, quer no regime de casamento), tem tantos direitos como o proprietário efectivo.
Repito:
Mesmo sem falar em REGIME DE CASAMENTO, nem sobre quem é proprietário.

Conclusão:
Quer me parecer que, a pessoa em questão assumiu erradamente que a senhora não teria o
direito de vedar o acesso à propriedade do pai, e invadiu efectivamente o domicílio do casal
com esse pressuposto (errado) de que ela não teria o direito de se opor.
 
Só vou comentar por este último post, mistura direitos da esfera laboral nomeadamente o período de nojo por morte de familiar (que até são 5 dias no seu caso), com direitos a retirar licença por assistência à família que também tem regras (uma delas é viver com o familiar), com outras situações.

Quanto à justiça, sabemos que um dos maiores problemas é sua lentidão. Quanto mais perceber que actos foram praticados.

Seguindo as suas palavras: "Eu fui detido 2 vezes e acusado de invasão de domicílio ".

Em momento algum diz que o user foi condenado a pena de prisão após julgamento, a única coisa que se lê é uma penhora de vencimento (mas nem se percebe bem em que contexto).

Toda a história está muito mal contada... contada por apenas um dos lados.
E isto cheira mesmo a guerrinhas, e com um fundamento errado (por parte do relator) de
que a senhora não teria quaisquer direitos de oposição à sua presença na habitação de
família, pelo facto de esta estar em nome do pai dele, e pelo regime de casamento ser
(supostamente) de separação de bens.
 
Na verdade fui detido por estar a visitar o meu pai doente, era isso que estava a fazer. Além disso esquecem-se que quando o meu pai morreu tive direito a 3 dias de dispensa do trabalho, quando ele estava vivo não tinha direito e vê-lo??? O facto de eu ser filho e o meu pai estar doente dá-me direitos, um dos quais é estar com ele, está na declaração universal dos direitos humanos, eu não podia ser tratado como um estranho. Em relação ao comportamento da justiça nem uma palavra! Será que eles têm o direito de violar a lei? É aceitável o incidente da certidão sem provas? É aceitável terem-me entregue a certidão 6 meses depois? É aceitável dizerem que eu estava fora de um horário de visitas que na altura nem sequer existia. Que eu saiba não existe crime de visita a pai doente!

A vermelho:
Isso resolve-se nos tribunais, e não com invasão do domicílio.

A azul:
A Justiça aplica as Leis. Se houve violação do domicílio, aplica-se a sanção prevista no Código,
e constitui antecedente para as restantes situações, e permite avaliar a boa fé de cada
interveniente no processo.
 
Só tenho a dizer que a justiça está mesmo muito mal.
O homem pratica o crime de violação de domicílio e continua convencido que foi condenado por visitar o pai... O juiz não se deve ter explicado... Ou enganou-se ao proferir a sentença...
Enfim... E estamos aqui nós a dar tempo de antena a isto...
 
Se a madrasta o deixou entrar de livre vontade e depois o acusou, pode ter agido de má fé, mas se a madrasta recusou a entrada e ele a forçou, é preto no branco que é invasão de propriedade (parece-me).

Ainda não percebi bem a história do vencimento penhorado. Qual o motivo? O que tem a ver com o caso?
 
Especulação é assumir que ela casou com separação de bens. Como tu assumiste.
E não há malabarismos legais.

É necessário saber:
- A data do casamento
- Legislação à data

Actualmente, quando um dos noivos tem mais de 60 anos, ou tem filhos não comuns, apenas
pode ser aplicado o regime de separação de bens. Mas o que interessa saber é a legislação
existente à data do casamento, e convenções existentes.

Mas nada disto interessa.
Como eu disse logo no início:


Sendo habitação de família, a esposa tem direitos, mesmo sem ser proprietária.
Por exemplo, mesmo casado em regime de separação de bens, e com uma propriedade que
seja habitação de família
em nome de apenas um dos cônjuges, o proprietário NÃO PODE
vender essa propriedade SEM A ASSINATURA (assentimento) do cônjuge que não é
proprietário.

Aliás, isto até se aplica à SIMPLES união de facto:
PORTOLEGAL.COM - UNIO DE FACTO


E nos casados, é independente do regime:
Regime de bens tpicos


Sendo a habitação da família, a esposa MESMO NÃO PROPRIETÁRIA (quer no registo
notariado, quer no regime de casamento), tem tantos direitos como o proprietário efectivo.
Repito:
Mesmo sem falar em REGIME DE CASAMENTO, nem sobre quem é proprietário.

Conclusão:
Quer me parecer que, a pessoa em questão assumiu erradamente que a senhora não teria o
direito de vedar o acesso à propriedade do pai, e invadiu efectivamente o domicílio do casal
com esse pressuposto (errado) de que ela não teria o direito de se opor.

Pronto Nuno, o que tu disseste não era falso, mas notou-se, na mesma, que não tinhas lido o texto. Especulaste e correu-te bem [:D][:D]. E eu não especulei em relação ao casamento com separação de bens. É o que está escrito no texto. Agora se tu acreditas ou não nisso, é lá contigo.

De qualquer das formas, eu nunca disse que a senhora não tinha direitos nenhuns. Disse apenas que ele foi efectivamente preso por visitar o pai. Porque invadiu a propriedade, não por querer roubar algo ou magoar alguém (de acordo com a versão dele, claro), mas sim para ver o pai doente.

E em relação à tua conclusão, a mim quer-me parecer que a pessoa em questão assumiu é que a madrasta não o queria deixar ver o pai e tentou de outras formas conseguir isso, mas foi sempre barrado pela justiça. Mais uma vez, isto de acordo com a versão dele. Não sei a versão oposta, como mais ninguém sabe (penso eu).
 
Se a madrasta o deixou entrar de livre vontade e depois o acusou, pode ter agido de má fé, mas se a madrasta recusou a entrada e ele a forçou, é preto no branco que é invasão de propriedade (parece-me).

Ainda não percebi bem a história do vencimento penhorado. Qual o motivo? O que tem a ver com o caso?
É invasão de propriedade. A do vencimento penhorado também não percebi.
 
Fazendo fé no que está no Público (e aqui estou como o Nuno, gosto de ouvir todas as partes envolvidas antes de "botar faladura") também não percebo muito bem como é que estando acordado um horário de visitas (extra judicial), e não sendo esse acordo cumprido, como é que o MP deu razão à senhora...
Há aqui coisas que não percebo sinceramente...

Abraços
XO
 
Estas histórias são sempre muito complicadas..

Para se fazer juizos de valor há que saber as 2 versões, mas claro que há sempre a possibilidade de cada parte mentir, e nunca se saber o que aconteceu ao certo..

Eu acho muito estranho haver um horário definido, que não foi cumprido pela senhora, mas que mesmo assim, foi-lhe dado razão.. Também acho estranho ser-se preso só por lá estar.. sem criar desacatos, nem saltar muros.. Ela chamava a policia, a pessoa em questão identificava-se como filho do dono da casa e simplesmente dizia "O meu pai é o dono da casa, Sr. Agente, pode entrar e perguntar ao dono da casa se tenho permissão para entrar?"
Simples..

Claro que é um caso triste, de alguém se meter entre pai e filho.. infelizmente passei por um caso parecido, em que um tio casou com uma fulana, que o proibiu de ver o filho do 1º casamento, ameaçando fazer mal a um outro filho.. quando se fez queixa, ninguém ligou.. 1 mês depois do filho começar a falar novamente com o pai, este morre.. A fulana andou a passar cheques carecas para o Seguro de vida do meu tio depois cobrar todas as dividas..:sh)

Mas de qualquer forma, a justiça está longe de ser eficiente e justa.
 
Mais uma vez fazendo valer o que está na noticia do Publico: parace que o problema da outra parte (Madrasta) não é só com o user mas com todos os filhos. E que nem o Padre conseguiu resolver a situação. Inclusive diz a noticia, que é a filha que o leva ao hospital depois de ver o estado do Pai (possivel negligência da Madrasta? suposição da noticia?).

Uma coisa é certa: eu se tivesse o meu Pai ou Mãe ou Irmão doente e me negassem o acesso a vê-los podiam ter a certeza que não ficava à espera da decisão do tribunal e que tb iria presa por invasão de propriedade. Isso é taõ certo como o vento que se faz sentir em Lisboa.
 
Uma coisa é certa: eu se tivesse o meu Pai ou Mãe ou Irmão doente e me negassem o acesso a vê-los podiam ter a certeza que não ficava à espera da decisão do tribunal e que tb iria presa por invasão de propriedade. Isso é taõ certo como o vento que se faz sentir em Lisboa.


Afino pelo mesmo diapasão.

A fazer fé no que diz a noticia e considerando um feitio difícil da madrasta, provávelmente há outras questões ou interesses para isolar a pessoa da familia, isso ou somente uma pessoa que negligência o trato.
 
Pronto Nuno, o que tu disseste não era falso, mas notou-se, na mesma, que não tinhas lido o texto. Especulaste e correu-te bem [:D][:D]. E eu não especulei em relação ao casamento com separação de bens. É o que está escrito no texto. Agora se tu acreditas ou não nisso, é lá contigo.

De qualquer das formas, eu nunca disse que a senhora não tinha direitos nenhuns. Disse apenas que ele foi efectivamente preso por visitar o pai. Porque invadiu a propriedade, não por querer roubar algo ou magoar alguém (de acordo com a versão dele, claro), mas sim para ver o pai doente.

E em relação à tua conclusão, a mim quer-me parecer que a pessoa em questão assumiu é que a madrasta não o queria deixar ver o pai e tentou de outras formas conseguir isso, mas foi sempre barrado pela justiça. Mais uma vez, isto de acordo com a versão dele. Não sei a versão oposta, como mais ninguém sabe (penso eu).

Eu não especulei. Aconteceu comigo. Tinha uma casa só em meu nome, e quando
fui vender não quiseram saber do regime de casamento (para saber se era necessária
assinatura da minha mulher), bastou saber se era morada de família ou não. Como
a morada de habitação (minha e da minha mulher) não era aquela, foi possível
vender sem a presença nem assinatura da minha mulher. Caso contrário, a minha
mulher teria de ter estado presente (mesmo com a casa só em meu nome, e com
regime de separação de bens).

Por outro lado, o teu argumento do regime de separação de bens baseia-se no
que diz o oponente da senhora. Ao contrário do que dizes, não está escrito no
texto (do Público), porque um bom trabalho jornalístico apenas deve relatar factos
provados. Como tal, o que está no texto é que o Arsénio ALEGA que o casamento
é em regime de separação de bens ("insiste Arsénio"), ou seja, o responsável pela
peça jornalística não verificou nenhuma prova dessa alegação.
 
Vejo aqui alguns erros. Se é casado em regime de separação de bens (regime imperativo devido à idade do senhor) não há bens comuns. Todos os bens são bens próprios, ou do senhor ou da madrasta. Todos os bens que forem adquiridos no máximo podem ser bens dos 2 a título de compropriedade (o que não é o caso, visto o idoso ter ficado com a casa decorrente do casamento anterior).

Apesar disto, é lógico que a madrasta como habitante daquela casa, que é a casa de morada de família, tem o direito de também ela decidir quem entra.
 
Eu não especulei. Aconteceu comigo. Tinha uma casa só em meu nome, e quando
fui vender não quiseram saber do regime de casamento (para saber se era necessária
assinatura da minha mulher), bastou saber se era morada de família ou não. Como
a morada de habitação (minha e da minha mulher) não era aquela, foi possível
vender sem a presença nem assinatura da minha mulher. Caso contrário, a minha
mulher teria de ter estado presente (mesmo com a casa só em meu nome, e com
regime de separação de bens).

Por outro lado, o teu argumento do regime de separação de bens baseia-se no
que diz o oponente da senhora. Ao contrário do que dizes, não está escrito no
texto (do Público), porque um bom trabalho jornalístico apenas deve relatar factos
provados. Como tal, o que está no texto é que o Arsénio ALEGA que o casamento
é em regime de separação de bens ("insiste Arsénio"), ou seja, o responsável pela
peça jornalística não verificou nenhuma prova dessa alegação.

Lá estás tu a especular sobre o que eu escrevo e a tentar meter palavras entre o meu texto só para teres razão. Eu alguma vez disse que tinha sido investigação jornalística? Alguma vez disse que era uma verdade incondicional ou um facto comprovado? A notícia é feita com base naquilo que o Arsénio diz. E segundo o senhor, o pai estava casado em separação de bens. Agora, podes é dizer que o tal Arsénio especula em relação ao próprio casamento do pai, mas aí já não é comigo. Liga à madrasta e confirma isso!

Novamente, desvirtuaste tudo o que eu digo para teres razão. Leva a bicicleta ou a motoreta! Tanto me dá, porque, para mim, neste aspecto não tens razão. Para ti o texto perde credibilidade porque aparece lá "insiste Arsénio". Mas isso não é como pintas. Esta é a versão do Arsénio. Falta saber a outra. Até lá, não há verdades inquestionáveis.

E volto a reiterar, eu apenas disse que, PARA MIM, o senhor foi preso porque viu o pai. Certo, invadiu a propriedade, mas fê-lo com o intuito de ver o pai. Portanto, foi preso porque queria ver o pai. Podem haver outras interpretações, nomeadamente por especialistas em direito, mas os factos até agora relatados apontam para esta simples conclusão. E isto não é especulação.
 
Sabem que mais? O tal senhor em causa pode até ter infernizado a vida à madrasta e ela ter todas as razões do mundo para o impedir de entrar. Até se pode dar o caso de ele nunca ter maltratado a madrasta e ela simplesmente não o querer deixar entrar, e ele entrar "à socapa", tudo é pura especulação, mas de uma coisa eu tenha certeza, se eu tivesse o meu pai ou a minha mãe doente em casa, quase a morrer, e a minha madrasta/padrasto me impedisse de entrar, podem ter a certeza que eu também entraria à socapa. Sabem porquê? Porque foram eles que me criaram, porque é a eles que eu tenho de agradecer de ter vindo ao mundo e não haveria NINGUÉM neste mundo que me impedisse de o/a visitar. Para todos os que "criticaram" o senhor em causa, se fosse com o vosso pai eu queria ver se também mantinham esse discurso do "politicamente correto". Já o disse várias vezes, o mundo não é um mar cor de rosa e às regras tem sempre de haver o bom senso, porque há algo que para mim é superior a qualquer regra, a ÉTICA!

Para vocês também poderiam ir com a vossa filha/o a morrer no carro com uma crise de asma e o hospital mais próximo a 40 km de distância, que de certeza também iriam cumprir o "politicamente correto" e cumprir todos os 50 km/h das localidades...[8b]
 
Lá estás tu a especular sobre o que eu escrevo e a tentar meter palavras entre o meu texto só para teres razão. Eu alguma vez disse que tinha sido investigação jornalística? Alguma vez disse que era uma verdade incondicional ou um facto comprovado? A notícia é feita com base naquilo que o Arsénio diz. E segundo o senhor, o pai estava casado em separação de bens. Agora, podes é dizer que o tal Arsénio especula em relação ao próprio casamento do pai, mas aí já não é comigo. Liga à madrasta e confirma isso!

Novamente, desvirtuaste tudo o que eu digo para teres razão. Leva a bicicleta ou a motoreta! Tanto me dá, porque, para mim, neste aspecto não tens razão. Para ti o texto perde credibilidade porque aparece lá "insiste Arsénio". Mas isso não é como pintas. Esta é a versão do Arsénio. Falta saber a outra. Até lá, não há verdades inquestionáveis.

E volto a reiterar, eu apenas disse que, PARA MIM, o senhor foi preso porque viu o pai. Certo, invadiu a propriedade, mas fê-lo com o intuito de ver o pai. Portanto, foi preso porque queria ver o pai. Podem haver outras interpretações, nomeadamente por especialistas em direito, mas os factos até agora relatados apontam para esta simples conclusão. E isto não é especulação.

A vermelho:
Então não compreendo como aceitas como ponto assente que o casamento é
com regime de separação de bens.

A azul:
Se não tens factos... é especulação. Contradizes-te entre vermelho e azul.
 
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