Já estou tão cansado deste tipo de tópico esperto, que copiei de um anterior a resposta dada por alguém que infelizente não registei, as minhas desculpas por esse facto.
Por estranho que possa parecer ao autor do tópico, a legislação já prevê que se não existissem restrições ninguém comprava carro em Portugal e os poucos que pagam impostos teriam de pagar ainda mais. Aqui vai e bom uso da informação.
Só podem conduzir carros de matrícula estrangeira em território nacional:
- EMIGRANTES ou CIDADÃOS de OUTRAS NACIONALIDADES
- Portugueses que tenham a sua principal fonte de RENDIMENTOS "LEGAL" E DECLARADA LÁ FORA e sem uma residência permanente registada nas finanças.
A isto acresce ainda que NENHUM carro com matrícula estrangeira poderá permanecer em território português, por mais de 6 meses, sem que sejam pedidas matrículas e pagos os impostos devidos.
Logo, juntando estas duas leis, LEGALMENTE e até prova em contrário, não tens como fugir à apreensão do veículo. Não há cá artimanhas de ALD, carros em nome de pais, esposas, cão ou gato, etc.
Ilegalmente, até podes conduzir um 911 Turbo de matrícula Alemã, sem roupa e com 2 chinesas contorcionista na mala.
LEI 22-A /07
Capítulo V
Regimes suspensivos
Secção I
Admissão e importação temporária
Subsecção I
Regras gerais
Artigo 30.º
Requisitos e prazo de validade
1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto por 183 dias, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa não residente que não exerça em território nacional profissão ou actividade remunerada;
b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores.
2 - Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não serem residentes nem exercerem em território nacional profissão ou actividade profissional remunerada.
3 - Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objecto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respectivos títulos definitivos.
4 - Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objecto de admissão temporária no trajecto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.
5 - Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.
6 - Para efeitos do presente código considera-se residente a pessoa colectiva que possua sede ou estabelecimento estável no território nacional ou a pessoa singular que permaneça no território nacional por período igual ou superior a 183 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, ou que aufira rendimentos do trabalho com fonte no território nacional.
7 - À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, e as respectivas Disposições de Aplicação.
Artigo 37.º
Automóveis de aluguer
1 - Às empresas regularmente constituídas no território da União Europeia que se dediquem ao exercício da actividade de aluguer de automóveis matriculados em série normal de um Estado membro é autorizada a admissão temporária no território nacional de automóveis de aluguer em cumprimento dos respectivos contratos, desde que quem alugue o veículo seja uma pessoa não estabelecida nem residente em território nacional.
2 - Os automóveis referidos no número anterior, caso se encontrem em Portugal no termo da execução de contrato de aluguer, podem, no prazo de cinco dias após esse termo, ser realugados a pessoas residentes ou não residentes no território nacional, com vista à sua expedição ou exportação, no prazo de quatro e oito dias, respectivamente.
3 - No mesmo prazo de cinco dias, a que se refere o número anterior, o automóvel pode ser conduzido por trabalhador da empresa de aluguer, ainda que residente em território nacional, tendo em vista a sua devolução ao país onde se iniciou o contrato de aluguer do veículo.
4 - A inobservância do disposto nos números anteriores é considerada introdução ilegal no consumo e implica a apreensão imediata do veículo e a responsabilização solidária da empresa e do respectivo utilizador.
Artigo 38.º
Exposições e demonstrações
1 - Os veículos que ingressem em território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, apresentações, corridas, treinos, testes ou demonstrações, beneficiam do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sob responsabilidade fiscal da entidade organizadora do evento ou do proprietário.
2 - A aplicação do regime depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar antes da entrada em território nacional ou no prazo máximo dos 10 dias posteriores, acompanhado pela documentação comprovativa das condições de que o regime depende.