Nos termos do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) [1], “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
O Tribunal da Relação de Lisboa, a propósito de um recurso que versava sobre esta temática, num Acórdão de 04/02/2016, decidiu que:
[1] Art.º 50.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2015.
Fonte: http://segurancaecienciasforenses.com/2016/03/16/contraordenacoes/
O Tribunal da Relação de Lisboa, a propósito de um recurso que versava sobre esta temática, num Acórdão de 04/02/2016, decidiu que:
- A notificação do arguido em processo contraordenacional para efeitos do artigo 50º do RGCO numa terceira pessoa, constitui uma nulidade;
- Tal nulidade não pode considerar-se sanada quando o arguido invoca a mesma perante a autoridade administrativa e não obtém da mesma qualquer pronúncia e posteriormente deduz impugnação judicial onde, para além de invocar, de novo, a referida nulidade se pronuncia sobre o mérito da contraordenação;
- O não cumprimento do artigo 50º do RGCO por parte da autoridade administrativa constitui uma nulidade insanável.
[1] Art.º 50.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2015.
Fonte: http://segurancaecienciasforenses.com/2016/03/16/contraordenacoes/
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