Contrato individual a termo certo

JoaoBen

New member
Boa tarde,

O contrato individual de trabalho a termo certo é renovado automaticamente, se nenhuma das partes disser nada. Mas para isso, tem de estar explícito que é renovável, ou qualquer contracto de trabalho deste tipo é automáticamente renovável?
 
se nada for dito, penso que num prazo de 15 dias úteis, o contrato é automaticamente renovado. só pode ser renovado 2 vezes.
 
Boa tarde,

O contrato individual de trabalho a termo certo é renovado automaticamente, se nenhuma das partes disser nada. Mas para isso, tem de estar explícito que é renovável, ou qualquer contracto de trabalho deste tipo é automáticamente renovável?
Pelo que sei para ser renovável tem de estar escrito no contracto algo do tipo "pode ser renovável até x vezes"

se não disser algo deste género não te sei responder com certeza mas tenho dúvidas que seja renovável
 
Código do Trabalho:

Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;

c) Local e período normal de trabalho;

d) Data de início do trabalho;

e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.

2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.

3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.

Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo

1 - O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.

2 - O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.

3 - O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

4 - O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.

5 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.


Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo

1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:

a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;

b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;

c) Três anos, nos restantes casos.

2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.

4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

5 - É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo

1 - As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.

2 - Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.

4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação
 
Código do Trabalho:

Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo


1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:


a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;


b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;


c) Local e período normal de trabalho;


d) Data de início do trabalho;


e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;


f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.


2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.


3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.


4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.


Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo


1 - O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.


2 - O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.


3 - O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.


4 - O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.


5 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.



Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo


1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:


a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;


b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;


c) Três anos, nos restantes casos.


2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.


3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.


4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.


5 - É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.


Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo


1 - As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.


2 - Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.

3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.

4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação
apenas refere acordo, não refere se tem de estar escrito ou não =/
 
Se nada for dito no contrato então ele renova-se automaticamente (estas renovações estão sujeitas a limites temporais, podendo o contrato transformar-se num contrato sem termo).

Para que o contrato não se renove automaticamente é necessário que o diga expressamente!
 
Ainda falta um mes mais ou menos para o contrato terminar. Eu não queria renovar o contrato a menos que fossem alteradas as condições. Qual a melhor maneira de proceder?
 
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