Contrato Promessa Compra e venda

JoaoBen

New member
Bom dia,

Quais as consequências de assinar um contrato promessa de compra a venda, de compra de imóvel, sem ser no notário?

Sendo que esse contracto inclui a clausula:

[FONT=&quot]"Fica assente entre as partes que a falta de reconhecimento presencial e da certificação notarial, previstas no nº 3 do 410º do Código Civil não são imputáveis a culpa de qualquer das partes, pelo que nenhuma delas poderá invocar a seu favor a omissão de tais requisitos."[/FONT]


[FONT=&quot]Pode um advogado fazer a vez do notário nesse processo? Quais as diferenças entre ser feito por um advogado e um notário?[/FONT]


[FONT=&quot]Obrigado!
[/FONT]
 
Primeiro ponto. O contrato de compra e venda de imoveis é uma excepção ao principio da liberdade de forma no ambito do contrato de compra e venda. Assim, por força do art 875 do cc, esta "modalidade" do contrato de CV, só é válida se for celebrada atendendo a um certo formalismo (escritura pública ou documento particular autenticado).
Segundo ponto. O art 410 do cc, o contrato-promessa que respeite a compra e venda de imóveis, terá de seguir o mesmo formalismo que o contrato prometido (nº 3 do art.).
Terceiro ponto. O artº 38º do Decreto-Lei Nº 76-A/2006 de 29 de Março, concede novas atribuições a advogados e outros profissionais de justiça:

Artigo 38º
Extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas e da autenticação e tradução de documentos

1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei Nº 244/1992, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial.

Portanto e respondendo à tua questão, pode.
 
Diga-se: o vício de forma num contrato-promessa pode gerar uma nulidade atípica. Atípica porque só pode ser invocada pelo promitente comprador. O promitente vendedor só a pode invocar caso haja culpa do promitente comprador na falta de forma do contrato.

POSTO isto,

Quando no contrato-promessa , as partes incluem clausula igual à citada no post inicial, o contrato é válido. Não é necessário sequer recorrer a notário ou advogado, pois sendo a nulidade um direito que cabe somente às partes arguir, estas renunciando a tal direito resolvem a questão. Se viessem a arguir a nulidade, estariam a incorrer em abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprio", ou seja quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente.
 
Diga-se: o vício de forma num contrato-promessa pode gerar uma nulidade atípica. Atípica porque só pode ser invocada pelo promitente comprador. O promitente vendedor só a pode invocar caso haja culpa do promitente comprador na falta de forma do contrato.

POSTO isto,

Quando no contrato-promessa , as partes incluem clausula igual à citada no post inicial, o contrato é válido. Não é necessário sequer recorrer a notário ou advogado, pois sendo a nulidade um direito que cabe somente às partes arguir, estas renunciando a tal direito resolvem a questão. Se viessem a arguir a nulidade, estariam a incorrer em abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprio", ou seja quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente.

O meu cérebro encontra-se numa dualidade atípica... levar-te a sério pelo conteúdo do tópico ou ignorar a seriedade do tema face à rotundidade do avatar? [:D]
 
Back
Top