Artigo 148.º
Duração de contrato de trabalho a termo
1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 – Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
5 – É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
Obrigado tinha ideia que teria sido alterada para 5 anos.
Nesse caso tou na rua![]()
Artigo 139.º (C.T.) - Duração
- O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
- A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.
Artigo 139.º (C.T.) - Duração
O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Artigo 148.º
Duração de contrato de trabalho a termo
1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
Mais uma pérola da nossa diarreia legislativa:
Afinal em que ficamos renova 2 ou 3 vezes no máximo?!? [8b]
Se é renovado 3 vezes significa que poderão ser no máximo 4 contractos.São 3 vezes, a lei que colocaste aí é a antiga, a que está em vigor é a lei 7/2009. []
Se é renovado 3 vezes significa que poderão ser no máximo 4 contractos.
Artº 147º
2 — Converte -se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
Artigo 143.º
Sucessão de contrato de trabalho a termo
1 — A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Actividade sazonal;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.
3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
disposto no n.º 1.
Artigo 145.º
Preferência na admissão
1 — Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor corres-pondente a três meses de retribuição base.
3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Era isto mesmo que eu queria saber, obg[Existe apenas um contrato que poderá ser renovado até 3 vezes e que poderá ter uma duração máxima de 3 anos!
Todas estas premissas terão que ser cumpridas, portanto, para o caso de um contrato de trabalho a termo de 1 ano temos:
Contrato inicial - Duração de 1 ano
1ª Renovação - + 1 ano
2ª Renovação - + 1 ano
Se houver uma terceira renovação o trabalhador passa automaticamente a efectivo porque o contrato excede os 3 anos de duração.