Despedimento

Sucateiro

New member
Boa noite a todos. Trabalho numa empresa há pouco mais de 3 meses mas estou a pensar em demitir-me porque recebi outra proposta de trabalho mais interessante.
Visto que estou a trabalhar há muito pouco tempo devo meter a carta de despedimento com 30 dias de antecedência? Sou obrigado a cumprir mais algum tempo? Gostaria que me dessem algumas indicações. Obrigado
 
Isso depende do teu contrato e será isso que vai ditar as regras. Podes estar ainda à experiência, pode-te ter sido feito contrato 6 meses, 6 anos vitalício...mas posso adiantar que quanto mais não seja, fica bem dar a conhecer as nossas intenções atempadamente à entidade patronal. É uma questão de respeito e cordialidade. E nunca convém fechar portas atrás de nós, podes nunca vir a voltar a trabalhar lá ou a relacionar-te profissionalmente com a pessoa para quem trabalhas actualmente, mas sabe bem andar de consciência tranquila que fomos o mais correctos possíveis.
 
Artigo 400.º Denúncia com aviso prévio
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende -se à duração do contrato já decorrida.
5 — É aplicável à denúncia o disposto no ntigo 395.º

Se não cumprires o prazo de aviso prévio tens que indemnizar a entidade empregadora pelo período em falta.
Artigo 401.º Denúncia sem aviso prévio
O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

Podes consultar esta e outra informação no código de trabalho: Lei 7/2009
 
Relativamente ao período experimental, este varia consoante o tipo de contrato/complexidade trabalho, portanto, atenta aos seguintes artºs.

Artigo 112.º Duração do período experimental
1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3 — No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 — O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
5 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 — A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Artigo 114.º Denúncia do contrato durante o período experimental
1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
2 — Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
3 — Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias.
4 — O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
 
Isso depende do teu contrato e será isso que vai ditar as regras. Podes estar ainda à experiência, pode-te ter sido feito contrato 6 meses, 6 anos vitalício...mas posso adiantar que quanto mais não seja, fica bem dar a conhecer as nossas intenções atempadamente à entidade patronal. É uma questão de respeito e cordialidade. E nunca convém fechar portas atrás de nós, podes nunca vir a voltar a trabalhar lá ou a relacionar-te profissionalmente com a pessoa para quem trabalhas actualmente, mas sabe bem andar de consciência tranquila que fomos o mais correctos possíveis.
Quero fazer as coisas correctamente por isso gostava de satisfazer algumas dúvidas e saber o que tenho direito a receber e quanto tempo devo dar à casa. O meu contrato é por tempo indeterminado.
 
Relativamente ao período experimental, este varia consoante o tipo de contrato/complexidade trabalho, portanto, atenta aos seguintes artºs.
Obrigado pelas informações. No meu caso de normal trabalhador e dado que terminou o periodo experimental presumo que devo cumprir unicamente os 30 dias de antecedência?
 
Obrigado pelas informações. No meu caso de normal trabalhador e dado que terminou o periodo experimental presumo que devo cumprir unicamente os 30 dias de antecedência?

Sim, sendo contrato por tempo indeterminado e uma vez que tens menos de 2 anos de antiguidade, tens que dar 30 dias de aviso prévio.

Quanto aos direitos, tens direito a receber o proporcional de subsídio de férias (2 dias por cada mês de trabalho), férias não gozadas e proporcional de subsídio de natal.

Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

Artigo 263.º Subsídio de Natal
1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
 
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