Devolução de bateria de telemóvel

mjm

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O caso é o seguinte.

Comprou-se uma bateria para um telemóvel através da internet, pois o telemóvel parecia ter a bateria viciada...

No entanto, ao receber a nova bateria constata-se que o telemóvel continua a funcionar como se a bateria fosse viciada.

Deste modo pretende-se devolver a bateria e é aqui que surgem as dúvidas:
pelo que li, o cliente tem 14 para devolver uma compra pela internet...
Mas, ligou-se para o a empresa que vendeu a bateria e alegou que a bateria que enviou tinha sido pedida à marca e que agora não se podia devolver...

Que procedimentos se deve fazer para a devolução de um artigo pela net?
 
Artigo 6.º Direito de livre resolução1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;
b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenha início a prestação ao consumidor, sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio)
d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio)
3 - Se o fornecedor não cumprir as obrigações referidas no artigo 5.º, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de uma prestação de serviços, da data da celebração do contrato ou do início da prestação.
4 - Caso o fornecedor cumpra as obrigações referidas no artigo 5.º no decurso do prazo de resolução referido no n.º 1 e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.
5 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.
::: DL n.º 143/2001, de 26 de Abril

Minuta
Exmos. Senhores,
Tendo recebido o(s) produto(s) encomendado(s) no passado dia …………, e não correspondendo as características do(s) mesmo(s) à minha expectativa, venho pelo presente, ao abrigo do art. 6º do Decreto-Lei nº 143/2001 de 26 de Abril, rescindir o contrato celebrado por V. Exas.

Mais informo que procederei à devolução do(s) produto(s) adquirido(s), deslocando-me às vossas instalações no próximo dia ……….., ou remetendo via correio nos próximos dias (indicar a forma de devolução).

Pelo que, e após tal diligência aguardarei o reembolso das quantias pagas com a aquisição e as decorrentes da sua devolução, no prazo de 30 dias úteis, conforme previsto no art. 8º do diploma já citado.

A ausência do reembolso ou de informação que justifique o seu atraso motivar-me-á à participação junto das entidades competentes.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos,
Atenciosamente
(Assinatura)
 
Obrigado, vou ler melhor, mas esse decreto sofreu algumas alterações pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, publicado a 20 de Maio

Mas, para quem já devolveu, como o fez via correio? carta registada?

Sim, o decreto já sofreu várias alterações, no entanto, a versão que eu coloquei é a actualizada (se reparares vês que o artigo que coloquei contém 2 alíneas revogadas com base no decreto lei 82/2008).

Tens sempre que enviar uma carta registada com aviso de recepção a comunicar a intenção de resolver o contrato. A mercadoria pode ser entregue nas instalações do fornecedor ou enviada juntamente com a carta registada.
Tem em atenção os prazos. [;)]
 
Sim, o decreto já sofreu várias alterações, no entanto, a versão que eu coloquei é a actualizada (se reparares vês que o artigo que coloquei contém 2 alíneas revogadas com base no decreto lei 82/2008).

Tens sempre que enviar uma carta registada com aviso de recepção a comunicar a intenção de resolver o contrato. A mercadoria pode ser entregue nas instalações do fornecedor ou enviada juntamente com a carta registada.
Tem em atenção os prazos. [;)]

Não é preciso indicar o modo como eles poderão efectuar o reembolso na carta a enviar? Ou eles escolhem o que pretenderem?
 
Não é preciso indicar o modo como eles poderão efectuar o reembolso na carta a enviar? Ou eles escolhem o que pretenderem?

O artº 8 não refere qualquer indicação relativamente ao modo de pagamento, portanto, o método utilizado será o mais conveniente para o fornecedor, no entanto, este está impedido de debitar quaisquer despesas relativas ao reembolso ao consumidor.

Artigo 8.º Efeitos da resolução1 - Quando o direito de livre resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo 6.º, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este, salvo eventuais despesas directamente decorrentes da devolução do bem quando não reclamadas pelo consumidor.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
3 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los, ao fornecedor ou à pessoa para tal designada no contrato, em devidas condições de utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
4 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de livre resolução em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 1.

Ou seja, até podes indicar o método de reembolso na carta (indicar o teu NIB, por exemplo, caso queiras receber por transferência bancária), no entanto, nada impede o fornecedor de optar por outro método de pagamento.
 
O artº 8 não refere qualquer indicação relativamente ao modo de pagamento, portanto, o método utilizado será o mais conveniente para o fornecedor, no entanto, este está impedido de debitar quaisquer despesas relativas ao reembolso ao consumidor.



Ou seja, até podes indicar o método de reembolso na carta (indicar o teu NIB, por exemplo, caso queiras receber por transferência bancária), no entanto, nada impede o fornecedor de optar por outro método de pagamento.

Mandei a carta e vou passar directamente na empresa pois fica relativamente perto...

Na compra paguei os portes de envio, também tenho direito a receber esse dinheiro?
 
Mandei a carta e vou passar directamente na empresa pois fica relativamente perto...

Na compra paguei os portes de envio, também tenho direito a receber esse dinheiro?

Não me parece que tal seja possível, penso que o reembolso abrange apenas o preço do bem...
 
Mandei a carta e vou passar directamente na empresa pois fica relativamente perto...

Na compra paguei os portes de envio, também tenho direito a receber esse dinheiro?

Isso não poderás. Os portes de envio são pagos aos CTT e naturalmente eles não reembolsam serviços prestados.

Reembolso dos CTT só por mau serviço deles ou falta dele.
 
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