e as partes.
Artigo 112.º
Duração do período experimental
1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado,
o período experimental tem a seguinte duração:
a
) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b
) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de
complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou
que pressuponham uma especial qualificação, bem como
os que desempenhem funções de confiança;
c
) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção
ou quadro superior.
2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental
tem a seguinte duração:
a
) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou
superior a seis meses;
b
) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração
inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto
cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3 — No contrato em comissão de serviço, a existência
de período experimental depende de estipulação expressa
no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 — O período experimental, de acordo com qualquer
dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante
a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade,
ou de trabalho temporário executado no mesmo
posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de
serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador,
tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
5 — A duração do período experimental pode ser reduzida
por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 — A antiguidade do trabalhador conta -se desde o
início do período experimental.