Dúvida laboral

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Boas,

Venho solicitar a vossa ajuda no seguinte:

Estou a trabalhar há cerca de 1 ano e meio com contrato a termo certo (6 meses + 1 ano).

A empresa quer-me efectuar um contrato a termo incerto com duração previsivel de X meses.

A minha duvida é: estando eu a termo certo, é legal a passagem para termo incerto não havendo qualquer rescisão do contrato a termo certo?

Obrigado.
 
Boas,

Venho solicitar a vossa ajuda no seguinte:

Estou a trabalhar há cerca de 1 ano e meio com contrato a termo certo (6 meses + 1 ano).

A empresa quer-me efectuar um contrato a termo incerto com duração previsivel de X meses.

A minha duvida é: estando eu a termo certo, é legal a passagem para termo incerto não havendo qualquer rescisão do contrato a termo certo?

Obrigado.

Curto e grosso: sim, no termo do contrato a prazo a empresa faz-te um contrato a termo incerto.
 
E é legal que nesse contrato haja um período experimental? Para todos os efeitos não tem muito sentido haver período experimental quando eu já estava contratado antes e não houve rescisão, ainda para mais a desempenhar as mesmas funções e com a mesma categoria profissional.
 
E é legal que nesse contrato haja um período experimental? Para todos os efeitos não tem muito sentido haver período experimental quando eu já estava contratado antes e não houve rescisão, ainda para mais a desempenhar as mesmas funções e com a mesma categoria profissional.

Ser legal é, mas como tu dizes não tem mto sentido. Refere isso junto da entidade patronal.
 
sucessão de contratos a termo, é proíbida pelo código do trabalho. (contrato a termo incerto, é um contrato a termo, sem data de fim, definida)


agora, o contrato a termo certo, pode ser alvo de um aditamento, para passar a termo incerto, e neste caso, estamos a falar de um unico contrato, que foi alterado numa cláusula, mantendo-se tudo o restante igual!

Sb
 
E é legal que nesse contrato haja um período experimental? Para todos os efeitos não tem muito sentido haver período experimental quando eu já estava contratado antes e não houve rescisão, ainda para mais a desempenhar as mesmas funções e com a mesma categoria profissional.


não.

nº 4 do artigo 112 da lei 7/2009 (Código do trabalho)

e as partes.
Artigo 112.º​
Duração do período experimental​
1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado,
o período experimental tem a seguinte duração:​
a​
) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b​
) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de
complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou
que pressuponham uma especial qualificação, bem como
os que desempenhem funções de confiança;

c​
) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção
ou quadro superior.
2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental
tem a seguinte duração:

a​
) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou
superior a seis meses;

b​
) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração
inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto
cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3 — No contrato em comissão de serviço, a existência
de período experimental depende de estipulação expressa
no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 — O período experimental, de acordo com qualquer
dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante
a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade,
ou de trabalho temporário executado no mesmo
posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de
serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador,
tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
5 — A duração do período experimental pode ser reduzida
por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 — A antiguidade do trabalhador conta -se desde o

início do período experimental.



Artigo 143.º​
Sucessão de contrato de trabalho a termo
1 — A cessação de contrato de trabalho a termo, por
motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão
ou afectação de trabalhador através de contrato de
trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução
se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de
contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto,
celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que
com este se encontre em relação de domínio ou de grupo,
ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de
decorrido um período de tempo equivalente a um terço da
duração do contrato, incluindo renovações.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos
seguintes casos:
a
) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o
contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a
sua substituição;

b
) Acréscimo excepcional da actividade da empresa,
após a cessação do contrato;

c
) Actividade sazonal;

d
) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do
regime aplicável à contratação de trabalhador à procura
de primeiro emprego.
3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do

disposto no n.º 1.



sb
 
não.

nº 4 do artigo 112 da lei 7/2009 (Código do trabalho)

Mas no artigo 112º fala que existe periodo experimental em contratos com tempo indeterminado, o que seria o caso, correcto?
 
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