Duvida sobre sanção multa

TauMan

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Recebi uma carta da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Fiquei com algumas dúvidas. No ponto 7 diz que se determina a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 30 dias.

A minha dúvida é a seguinte. Após o período de suspensão inicia-se o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias, ou se nada acontecer nesse período de 30 dias, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias fica sem efeito.

Muito obrigado,
 
Não te trocaste aí nos 30 e nos 180? É a primeira contra-ordenação grave que recebes?

Se for o caso, a sanção de inibição de conduzir costuma ser de 30 dias (1 mês), suspendendo-se a mesma por um período de 180 dias, que é o mesmo que dizer que durante 6 meses não podes sofrer nenhuma contra-ordenação grave ou muito grave, caso contrário ficas logo 30 dias sem conduzir.

Mas pelo teu texto, depreende-se que podes conduzir durante 30 dias, e que os seguintes 150 tens de entregar a carta, isto não faz sentido...
 
Isso deve estar ao contrário, inibição de conduzir, mas como é um infractor primário, suspende se a mesma pelo período de 180 dias
 
Não te trocaste aí nos 30 e nos 180? É a primeira contra-ordenação grave que recebes?

Se for o caso, a sanção de inibição de conduzir costuma ser de 30 dias (1 mês), suspendendo-se a mesma por um período de 180 dias, que é o mesmo que dizer que durante 6 meses não podes sofrer nenhuma contra-ordenação grave ou muito grave, caso contrário ficas logo 30 dias sem conduzir.

Mas pelo teu texto, depreende-se que podes conduzir durante 30 dias, e que os seguintes 150 tens de entregar a carta, isto não faz sentido...

Normalmente, é isto que o Bruno descreve.
 
Neste link esta uma parte da carta https://ibb.co/vv1Mwh2

Muito obrigado pelas respostas

Mais uma informação. A carta chegou 2 anos e 1 mês após a infracção. Tentei perceber o período de prescrição de qualquer processo mas não consegui confirmar o mesmo.

A contra-ordenação em causa foi classificada como grave.
 
Última edição:
Realmente está de acordo com o que escreveste. Muito esquisito isso, não faz qualquer sentido.
Será melhor esclareceres a situação, pois deverá tratar-se de um erro, caso contrário vais ficar 5 meses sem poder conduzir :sh)
 
tambem me cheira a engano na introdução dos dias, nunca vi uma suspensão de pena ser mais reduzida que a pena efetiva.
se fosse eu deixava-me estar quietinho a aproveitar o engano e com cuidado durante os tais 30 dias para não cometer infrações. ou então questionas o engano, a ordem será invertida e ficas 180 dias sem poder fazer porcaria, a vantagem na segunda hipótese é só cumprires 30 dias sem carta caso sejas faças porcaria nesses 180.

o prazo de 2 anos e 1 mês é irrelevante no teu caso pois sendo isso uma sentença de pena acessória é sinal que durante esse tempo já existiu uma notificação e alguns procedimentos que levaram à suspensão ou interrupção do prazo de prescrição.
 
Eu fazia como o zezoca indica e estava quietinho.

Os dias são claramente um erro e ninguem te vai exigir que entregues a carta de condução.

Idealmente tinha muito cuidado nos próximos 6 meses (que devia ser o tempo de suspensao de pena) mas se algo acontecer tens mais um ponto por onde pegar.
 
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