Dúvidas judiciais

Zell

New member
Não tendo encontrado nenhum tópico sobre o tema, lanço eu um. E para começar, a minha dúvida prende-se com vendas judiciais. Existe uma venda judicial de um bem móvel (automóvel) com um executado e um exequente que também é o fiel depositário. O bem encontra-se à venda mas a modalidade da venda é "adjudicação". Isto quer dizer o quê? Que apenas o exequente pode comprar o bem?
 
Olá a todos. Gostava de colocar uma questão: há 9 anos recorri a um advogado para ele tentar recuperar uma dívida junto de um cliente meu. Para o efeito, deu-se entrada a uma ação de execução, para o que o dito advogado recorreu a um agente de execução/solicitador. Na época cheguei a receber uma referência MB para pagar ao solicitador (à volta de 70 €), mas o advogado disse que ia propor que eu só pagasse quando a dívida fosse recuperada ou quando já houvesse a certeza de que não o poderia ser. Na altura passou, a ação não deu em nada e qual não é o meu espanto quando estes dias os meus pais recebem uma carta em casa deles (minha morada na época) endereçada a mim, mas que eles não abriram e devolveram aos correios. Mas pelo remetente cheguei ao agente de execução e liguei para esclarecer que deviam ter a pessoa errada, pois não tinha nenhuma execução pendente sobre mim. Eles lá explicaram que era mesmo para mim, e como não quero problemas dei-lhe o meu mail para que me enviassem os documentos em que se estão a basear para agora me quererem cobrar quase o dobro da quantia original, após estes anos todos!!
No meio disto tudo, a minha pergunta é: ainda têm legitimidade para me virem cobrar esta dívida, após estes anos todos?? Estas situações não prescrevem também? Com o envio para o meu mail considero-me notificada? Devo ou não pagar este valor? É que para além da dívida que não conseguiram recuperar (e ainda era avultada), depois de queimar dinheiro com o advogado para nada, após tantos anos ainda tenho que pagar mais?? Desde já obrigada a todos.
 
Última edição:

  • [h=3]Artigo 317.º[/h]
    [*=right]

[FONT=&quot](Prescrição de dois anos)​
  • TEXTOPrescrevem no prazo de dois anos:
    a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
    b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
    c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.


  • O que é esta prescrição:
  • [TABLE="width: 100%"]
    [TR]
    [TD="width: 74%, bgcolor: #E0F1FF"]I. As prescrições dos arts. 316º e 317º, ambos do Código Civil, são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor.
    II. O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento - e só por confissão do devedor, que pode ser extrajudicial, e nesse caso, só releva se for escrita, ou pode ser também judicial, caso em que tanto vale a confissão expressa como a tácita (considerando-se, neste contexto, confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento em tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento).
    III. Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição não basta invocá-la, sendo ainda necessário que quem dela pretenda prevalecer-se alegue expressamente o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou pelo menos não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção.
    IV. A obrigação de juros, num primeiro momento - antes da sua constituição - depende da obrigação pecuniária principal, podendo, uma vez constituído, autonomizar-se, nos casos previstos na lei.
    Desde que a obrigação de juros se constitui, lê-se no artigo 561º do Código Civil, “o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”.
    O legislador permite que, depois de nascido, o crédito de juros possa vir a ter vida autónoma.
    V. Por isso, o artigo 310º, al. d) do Código Civil contém uma das imposições legais que consagra a autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação principal, no que toca aos prazos de prescrição que estabelece para uma e outra.
    VI. Ou seja, completada a prescrição, tem o beneficiário, acobertado pela norma do artigo 304º, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – esta norma mostra que a prescrição não suprime nem extingue o direito prescrito, o qual se transforma numa obrigação natural.
    [/TD]
    [/TR]
    [TR]
    [/TR]
    [/TABLE]
  • Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
É uma interpelação extra judicial pode ser por qualquer forma.
Se deve ou não pagar... depende da consciência. Está certo que se não conseguiram recuperar é chato, mas mesmo assim trabalharam, é complicado ficar o risco de não conseguir pagar no profissional.











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