Garantia - Prazo reparação

rc

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Tenho quase a certeza que já se falou nisto aqui, mas não encontro o tópico.

Faz amanhã 30 dias que deixei na loja um artigo para repação ao abrigo da garantia (pela 3ª vez!). Segundo isto:
http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09800/0288802894.pdf
será a data limite para voltar a ter o artigo.

Caso durante o dia de amanhã não me digam nada, na sexta vou até à loja.
Nesse caso, como proceder?
Tenho ideia que eles são obrigados a dar um artigo semelhante ao que comprei, ou caso já não exista um vale de compra de valor igual. É assim?
 
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Das duas uma, na sexta ou te dão o bem reparado ou devolvem o dinheiro da compra. Por outro lado podes aceitar mais alguns dias de espera.
 
Até poderia esperar mais uns dias, mas não estou com muita vontade porque não estou satisfeito com a fiabilidade

Como disse, é a 3ª vez que levo o artigo à garantia, e das duas primeiras foi pelo mesmo problema!
É provável que se acabe a garantia e aquilo volte a avariar novamente, e aí a reparação deve ser mais cara que o valor do artigo.
 
Até poderia esperar mais uns dias, mas não estou com muita vontade porque não estou satisfeito com a fiabilidade

Como disse, é a 3ª vez que levo o artigo à garantia, e das duas primeiras foi pelo mesmo problema!
É provável que se acabe a garantia e aquilo volte a avariar novamente, e aí a reparação deve ser mais cara que o valor do artigo.

Entao exige devolução do dinheiro caso nao tenham o artigo reparado na sexta.
 
A minha ideia era essa mas lá no DL só tem o prazo de reparação, não tem nada mais em que me apoiar para que exigir a devolução do dinheiro/vale de compra
 
DL n.º 67/2003, de 08 de Abril
VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS


Artigo 4.º
Direitos do consumidor

1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.

Artigo 5.º
Prazo da garantia

1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.

Artigo 5.º-A
Prazo para exercício de direitos

1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.

Artigo 6.º
Responsabilidade directa do produtor

1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não ter colocado a coisa em circulação;
c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.
3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)

Artigo 9.º
Garantias voluntárias

1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.


Portugal não protege consumidores de bens de consumo - PÚBLICO
 
a pior coisa que podes fazer é entrar lá numa posição de arrogante e começar a mandar vir com o empregado. nestas coisas temos que ser diplomáticos até porque nestas casas grandes tipo worten o empregado não manda nada.

já me aconteceu 3 situações na worten:

uma delas com um leitor de DVD que foi à vida, foi para arranjo dentro da garantia, não valia a pena arranjar e a worten deu-me outro, como já não havia aquele modelo na loja, trouxe um modelo superior.

outra foi com uma maquina de fazer pão, à terceira vez que foi para arranjar ao abrigo da garantia, a worten deu-me outra nova.

a ultima foi com uma torradeira, nesta nem me deram uma nova, deram-me logo o dinheiro dela.

é claro que é chato as coisas se estragarem, mas na minha opinião tenho tido experiencias muito boas com o serviço pos-venda da worten.
 
De certeza que eles vão resolver isso a bem, pelo menos comigo nunca tive problemas com essa casa.
 
Estou na mesma situação.


Mandei uma varinha mágica para a garantia no dia 20 de Fevereiro e ainda não voltou.


Amanhã passo pela MM a ver o que me dizem...
 
Antes de conseguir passar na loja, eles ligaram-me.
Disseram que já me tinham tentado contatar (de facto, tinha 2 chamadas não atendidas do mesmo número a dia 10 de Março).

O artigo é uma televisão
Segundo eles, a reparadora oficial da marca identificou o problema e vai trocar algumas peças ao abrigo da garantia. Mas, para além disso viram que o comando tinha a tampa do local onde se metem as pilhas partido e mandaram por isso um orçamento de €34!! (vulgo, um comando novo lol).
Rejeitei o orçamento do comando e só a TV vai ser reparada.

Posso na mesma exigir o dinheiro, visto que já se passaram os 30 dias e ainda não tenho o artigo?
(l, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo ra-
zoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando -se
de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias)

Ou o contacto telefónico conta para alguma coisa?
 
Antes de conseguir passar na loja, eles ligaram-me.
Disseram que já me tinham tentado contatar (de facto, tinha 2 chamadas não atendidas do mesmo número a dia 10 de Março).

O artigo é uma televisão
Segundo eles, a reparadora oficial da marca identificou o problema e vai trocar algumas peças ao abrigo da garantia. Mas, para além disso viram que o comando tinha a tampa do local onde se metem as pilhas partido e mandaram por isso um orçamento de €34!! (vulgo, um comando novo lol).
Rejeitei o orçamento do comando e só a TV vai ser reparada.

Posso na mesma exigir o dinheiro, visto que já se passaram os 30 dias e ainda não tenho o artigo?

(l, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo ra-
zoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando -se
de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias)

Ou o contacto telefónico conta para alguma coisa?

podes

lê o meu post onde a hp me devolve o €€
 
Estive a ler agora. A tua situação parece-me um pouco diferente.

Entretanto, vou transcrever o que está na folha que assinei quando dei a TV na garantia
VII Prazo para levantamento dos artigos
A. Garantimos o cumprimentos do prazo máximo de 30 dias para a realização de reparação ou a substituição do artigo, ou, caso estas não sejam possíveis, a resolução do contrato, devendo para o efeito o cliente deslocar-se Às nossas lojas, no final do praze referido

Posto isto, suponho que idependetemente do telefone, eles não cumpriram este ponto do contrato
 
se efectivamente tentaram contactar-te dentro do prazo, eu dava-lhes um desconto e aceitava. parece má fé dizer que é culpa deles deixar passar os 30 dias.
 
Também é verdade.
Mas eles ligaram-me uma vez a dia 10 (a um domingo nem sequer me passou pela cabeça ser sobre isto), e deixaram-se andar até hoje!
 
tu também deixaste andar. ligaste para lá, perguntaste alguma coisa? ou só te lembraste disso no dia em que já tinham de te devolver o dinheiro?
 
Como em todos os produtos que já enviei para garantia, deixo o produto e espero que me digam que está pronto a levantar! Ou então que a garantia não cobre a avaria.
Nesta loja, com esta mesma TV, nas duas vezes anteriores mandaram sms para levantar o produto. Estava à espera do mesmo.
 
se efectivamente tentaram contactar-te dentro do prazo, eu dava-lhes um desconto e aceitava. parece má fé dizer que é culpa deles deixar passar os 30 dias.

podes chamar má fé, mas eu como já fui estou escaldado uma x... se ao fim de 30 dias não dizem nada... ao dia 31 estou a pedir o €€ de volta
 
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