Heranca - bens do padrasto

Sustus350

Banido
Boa Tarde,

A minha mae faleceu e gostava de saber se tenho alguma coisa a herdar dos bens que estao em nome do meu padrasto.

Eles eram casados em regime de bens adquiridos e, ja depois do casamento, a mae do meu padrasto deu lhe sociedade na empresa de texteis do norte da qual eh proprietaria.

Ele pode alegar que eh tudo dele e que a minha mae nao deu dinheiro para a compra da posicao na empresa????

Ponto 2: O pai do meu padrasto faleceu ha uns anos, nao sei se ja houve partilhas, mas sendo que ele era casado em comunhao de bens a partida a partida o meu padrasto deve herdado - ou ainda vai herdar porque nao sei se houve partilhas - uma parte da empresa dos pais. Como filho da conjugue tenho direito a alguma parte dessa heranca???

Nao percebo nada de leis mas a partida isto deve ser uma situacao comum e de simples resposta.

Obrigado desde ja...
 
Última edição:
Se ele é teu padrasto, penso que não terás direito a nada. A tua mãe sim, será proprietária de 50% do que adquiriram ambos. Os restantes 50% do teu padrasto serão divididos pelos herdeiros legais dele, ou seja, filhos legítimos, a esposa (tua mãe), em partes iguais, se não existir testamento a contrariar. Mas não posso confirmar esta informação.
 
Antes de mais, os meus pêsames pela morte da tua mãe. Quanto à questão, fala com um advogado o mais rápido possível. Estas situações tendem a tornar-se muito complicadas.

Boa sorte.
 
Se fores unico filho és herdeiro universal de todo o patrimonio da tua mae, ou seja tudo oo que ela tinha antes de casar e metade de todos os bens adquiridos no casamento, isto é uma certeza, no entanto só nao sei se podes pedir partilhas havendo ainda um dos conjugue vivo, ter direito sim tens quanto ao enquadramento imediato nada melhor que falar com um advogado ASAP
 
Se fores unico filho és herdeiro universal de todo o patrimonio da tua mae, ou seja tudo oo que ela tinha antes de casar e metade de todos os bens adquiridos no casamento, isto é uma certeza, no entanto só nao sei se podes pedir partilhas havendo ainda um dos conjugue vivo, ter direito sim tens quanto ao enquadramento imediato nada melhor que falar com um advogado ASAP

Errado. Confunde-se regime de bens com herança. Há sempre este erro.

O regime de bens vai determinar apenas o que é de cada um em vida. Se eu for casado com separação total de bens, em caso de divórcio não recebo bens do outro. Mas em caso de morte sou herdeiro, juntamente com os descendentes. Isto serve também para afastar da herança bens próprios. Assim: se alguém é casado com comunhão de adquiridos, a meação dos bens adquiridos fica desde logo com o conjuge sobrevivo, pois é dele, não vai para a herança. A outra metade, bem como todos os outros bens do cônjuge falecido, fazem parte da herança.

No caso concreto, a herança é dividida em partes iguais por cônjuge e filho(s), por cabeça, sendo que o cônjuge nunca pode em caso algum receber menos de 1/4 da herança. De notar que a quota disponível em vida, quando sobrevivam cônjuge e descendentes é de 1/3 da herança.
 
Errado. Confunde-se regime de bens com herança. Há sempre este erro.

O regime de bens vai determinar apenas o que é de cada um em vida. Se eu for casado com separação total de bens, em caso de divórcio não recebo bens do outro. Mas em caso de morte sou herdeiro, juntamente com os descendentes. Isto serve também para afastar da herança bens próprios. Assim: se alguém é casado com comunhão de adquiridos, a meação dos bens adquiridos fica desde logo com o conjuge sobrevivo, pois é dele, não vai para a herança. A outra metade, bem como todos os outros bens do cônjuge falecido, fazem parte da herança.

No caso concreto, a herança é dividida em partes iguais por cônjuge e filho(s), por cabeça, sendo que o cônjuge nunca pode em caso algum receber menos de 1/4 da herança. De notar que a quota disponível em vida, quando sobrevivam cônjuge e descendentes é de 1/3 da herança.

Curioso o teu Errado, tenho uma sentença do tribunal de familia de sintra a dizer exactamente o contrario, onde eu sou um dos herdeiros..........

Mas cada caso é um caso, e depende da interpretação ......
 
Curioso o teu Errado, tenho uma sentença do tribunal de familia de sintra a dizer exactamente o contrario, onde eu sou um dos herdeiros..........

Mas cada caso é um caso, e depende da interpretação ......

Se tens mostra. É que herdeiros há muitos. Se existirem filhos e cônjuge: são estes os herdeiros. Mais nenhum.
 
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[TD="class: txt_base_b_l"] [TABLE="width: 100%"]
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[TD="class: txt_base_b_l, bgcolor: #fcfacf"]Artigo 2132.º
(Categorias de herdeiros legítimos)
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[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"]São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.

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Artigo 2133.º
(Classes de sucessíveis)
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.
2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º

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[TD="class: txt_base_b_l, bgcolor: #fcfacf"]Artigo 2139.º
(Regras gerais)
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[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"]1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.

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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 2142.º
(Regras gerais)
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.
2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 2144.º
(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes)
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança.[/TD]
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o que o teu padastro herdou ou vai herdar esquece, é um bem próprio dele em nada afectado pelo casamento

a tal entrada na empresa, durante o casamento, é que pode ter que ser vista com outros olhos (de um advogado)

o padastro tomou posição na empresa como? deram-lha, venderam-lha, etc ?

se lha venderam com que dinheiro a pagou? com dinheiro comum com a tua mãe?
 
Se tens mostra. É que herdeiros há muitos. Se existirem filhos e cônjuge: são estes os herdeiros. Mais nenhum.

Sim existe 1 filho do primeiro casamento, que sou eu, existiam imoveis (varios) que foram adquiridos pelos meus pais, entretanto houve um divorcio, o meu pai voltou a casar e teve outra filha, e nunca foram feitas partilhas do primeiro casamento, entretanto o meu pai morreu e a minha madrasta ficou a morar numa casa que era dos meus pais, eu fiquei com a parte que a minha mae abdicou a meu favor e metade da parte do meu pai, a minha irma ficou com 50% do patrimonio do meu pai, ora como nunca mais adquiriu nada, eu fiquei com 75% do patrimonio do casal e a minha irma com 25% ou seja apenas a parte correspondente ao meu pai. Sim é confuso.

Por isso é que digo cada caso é um caso.......
 
Sim existe 1 filho do primeiro casamento, que sou eu, existiam imoveis (varios) que foram adquiridos pelos meus pais, entretanto houve um divorcio, o meu pai voltou a casar e teve outra filha, e nunca foram feitas partilhas do primeiro casamento, entretanto o meu pai morreu e a minha madrasta ficou a morar numa casa que era dos meus pais, eu fiquei com a parte que a minha mae abdicou a meu favor e metade da parte do meu pai, a minha irma ficou com 50% do patrimonio do meu pai, ora como nunca mais adquiriu nada, eu fiquei com 75% do patrimonio do casal e a minha irma com 25% ou seja apenas a parte correspondente ao meu pai. Sim é confuso.

Por isso é que digo cada caso é um caso.......

Não. A lei das sucessões aplica-se sem interpretações. O que existe no teu caso é partilhas por divórcio e partilhas por morte. Não se confundem. Aliás, basta o divórcio para que o ex-cônjuge deixe de ser herdeiro.
 
Realmente o pessoal confunde as coisas...
O Cuto tem razão.
O regime de casamento não tem influência na identificação de herdeiros,
apenas na identificação da % de propriedade.
Isto é:
Não deixa de ser herdeiro apenas porque o regime não é de comunhão
geral de bens.
A diferença é que os bens que eram do/a falecido/a antes do casamento
são na totalidade a dividir pelos herdeiros, em lugar de ser apenas
50% no caso de comunhão geral.
 
Terás direito aos bens da tua mãe, ou seja, o que adquiriu antes desse casamento e metade do que foi adquirido após o casamento.

Penso que nao percebeste a questao: Quem morreu foi a minha mae, nao o padrasto.
Desculpa, tens razão. Lamento a tua mãe.

Sobre a questão colocada. Terás direito a tudo o que era da tua mãe antes do casamento. Sendo ela casada em comunhão de adquiridos, ela teria metade dos bens desta situação. Mas tu não vais receber essa metade porque o teu padrasto também será herdeiro dela, logo a parte da tua mãe será a dividir por dois. Em suma dos bens pós casamento, 75% será para o teu padrasto e 25% para ti. Isto não existindo mais herdeiros.
 
se quiseres eu resolvo isso, 20% da quota que te pertença hehe

agora mais a sério, vai a um colega, gastas pouco e já sabes a resposta! basta até que haja um credor para que não compense a partilha, primeiro de tudo tens de te aconselhar e deixar o colega fazer uma relação de bens com contas :-)
 
Não percebo nada do assunto pelo que não te posso ajudar, apenas comentei para te dar as minhas condolências,

Um abraço e boa sorte com a partilha
 
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