Heranças - Dúvidas

JoaoNascimento

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Boas,

Venho aqui lançar um pedido de esclarecimento para quem saiba.

O meu pai e a minha mãe são proprietários de um imóvel. A minha mãe faleceu em 2002 e o meu pai casou de novo em 2007. Ambos têm mais de 60 anos e a senhora é brasileira.

O meu pai faleceu em Outubro. Somos 7 irmãos todos filhos do mesmo pai e mãe.

Hoje ao ir às Finanças para declarar o óbito, levava as cópias do BI e NIF meu e dos meus irmãos. Mas ao verem que ele morreu casado, pediram-me também os documentos da viuva, pois esta também é herdeira com direito a 25%.

Ora. Eu sei que há uma lei em que no caso de casamentos com pessoas de mais de 60 anos o regime é obrigatóriamente de separação de bens.

A pergunta é: como se passa na herança pela morte do meu pai? A senhora tem mesmo direito a parte da herança? Se sim, para que serve a lei dos 60 anos e em que condições pode ser evocada?
É que, por mais simpatia que tenha pela senhora, não acho certo que tenha direito a um património que foi construido pelo meu pai e pela minha mãe em prejuizo dos filhos.
 
Coloca-te estas questões:

Que acharia o teu Pai? Achas que o teu Pai não quereria que essa senhora
ficasse com algo?

Sei que o meu pai só contava com a casa (único bem) para nós. E até já nos tinha dado luz verde para a vendermos.
A questão não é moral, mas legal.
Em todo o caso, a senhora não fica própriamente sem nada... É claro que se ela tiver direito legal à casa, nada podemos fazer, embora também tenha como muito certo que ela não aceitaria....
 
Boas,

Venho aqui lançar um pedido de esclarecimento para quem saiba.

O meu pai e a minha mãe são proprietários de um imóvel. A minha mãe faleceu em 2002 e o meu pai casou de novo em 2007. Ambos têm mais de 60 anos e a senhora é brasileira.

O meu pai faleceu em Outubro. Somos 7 irmãos todos filhos do mesmo pai e mãe.

Hoje ao ir às Finanças para declarar o óbito, levava as cópias do BI e NIF meu e dos meus irmãos. Mas ao verem que ele morreu casado, pediram-me também os documentos da viuva, pois esta também é herdeira com direito a 25%.

Ora. Eu sei que há uma lei em que no caso de casamentos com pessoas de mais de 60 anos o regime é obrigatóriamente de separação de bens.

A pergunta é: como se passa na herança pela morte do meu pai? A senhora tem mesmo direito a parte da herança? Se sim, para que serve a lei dos 60 anos e em que condições pode ser evocada?
É que, por mais simpatia que tenha pela senhora, não acho certo que tenha direito a um património que foi construido pelo meu pai e pela minha mãe em prejuizo dos filhos.

Acho que a separação de bens é só em caso de separação e nao em caso de morte.

a viuva tem direiro salvo erro a 50% e os filhos aos restantes 50% a dividir por todos (estas percentagens nao sei se tao correctas)
 
não é 60, é 70 anos.

ARTIGO 1720º
(Regime imperativo da separação de bens)
1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo de publicações;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações

Caso contrário é o regime supletivo ( adquiridos ), caso não tenham disposto outro.

Falta saber qual o regime do 1º casamento.
 
Acho que a separação de bens é só em caso de separação e nao em caso de morte.

a viuva tem direiro salvo erro a 50% e os filhos aos restantes 50% a dividir por todos (estas percentagens nao sei se tao correctas)

Atenção que com a morte da mãe, os filhos ficam logo herdeiros de 50% dos bens pertencentes á mãe, ou da sua parte dos bens comuns do casal.
 
Eu pensava que a senhora teria direito a 50% e cada filho a 1/7 da metade restante. Mas também tenho ideia que se houver testamento as coisas podem variar...fico atento ao tópico para ver se aprendo..[;)]
 
Atenção que com a morte da mãe, os filhos ficam logo herdeiros de 50% dos bens pertencentes á mãe, ou da sua parte dos bens comuns do casal.

Ou seja, cada filho, se feitas as partilhas à altura da morte da mãe seria "dono" de 1/7 de 25% (pois em principio a mãe teria direito a metade), sendo que o pai ficava com 75% (50% dele + 25%, metade do que era da esposa)?
Então após a morte do pai cada filho teria direito a 1/7 de 25% (da mãe) + 1/7 de 37,5% (metade da parte do pai) e a 2ª esposa do pai teria direito a 37,5%?
 
Ou seja, cada filho, se feitas as partilhas à altura da morte da mãe seria "dono" de 1/7 de 25% (pois em principio a mãe teria direito a metade), sendo que o pai ficava com 75% (50% dele + 25% metade do que era da esposa)?
Então após a morte do pai cada filho teria direito a 1/7 de 25% (da mãe) + 1/7 de 35% (metade da parte do pai) e a 2ª esposa do pai teria direito a 35%?

Sim, penso que seja essa a proporção da divisão da herança
 
Ou seja, cada filho, se feitas as partilhas à altura da morte da mãe seria "dono" de 1/7 de 25% (pois em principio a mãe teria direito a metade), sendo que o pai ficava com 75% (50% dele + 25%, metade do que era da esposa)?
Então após a morte do pai cada filho teria direito a 1/7 de 25% (da mãe) + 1/7 de 37,5% (metade da parte do pai) e a 2ª esposa do pai teria direito a 37,5%?

que nó ! :X
 
não é 60, é 70 anos.

ARTIGO 1720º
(Regime imperativo da separação de bens)
1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo de publicações;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações

Caso contrário é o regime supletivo ( adquiridos ), caso não tenham disposto outro.

Falta saber qual o regime do 1º casamento.

[;)]
É uma questão irrelevante, até porque tinham mesmo mais de 70 anos...
 
Uma vez mais, o habitual erro de confundir o regime de bens para vigorar no casamento com a qualidade de herdeiro.

1- Quando a tua mãe faleceu (e partindo do pressuposto de que o imóvel era bem comum, do casal) abriu-se a sucessão quanto à sua meação. Isto é... quanto à metade que ela tinha na casa.
Deixou 8 herdeiros para essa metade: o viúvo e 7 filhos.

Não devem ter feito partilhas, pelo que a herança ficou indivisa.

2- Quando o teu pai falece, porque se tinha casado entretanto, deixou 8 herdeiros para a meação (metade) dele + a parte (indivisa) que lhe coube por morte da 1ª mulher.

3- Esta segunda mulher é herdeira. E porque existem mais do que 4 herdeiros (é ela e são 7 enteados), ela terá direito a um mínimo de 25% da herança deixada pelo marido, teu pai. Os restantes 75% da metade da casa + a parte que lhe caberia or morte da 1ª mulher serão para ti e os teus irmãos.
A lei determina que ao conjuge sobrevivo cabe sempre um mínimo de 25% da herança.

4- Aliás, a mulher não só eé herdeira como é cabeça de casal.

5- O que significa que a soma das vossas quotas sobre o imóvel vos dá um superior domínio sobre a "pequena" quota da viúva. Contas redondas... os filhos terão 84,3% da casa e a viúva 15,6%. O que tem interesse para efeitos de partilhas.

6- Este raciocínio é feito para o caso do teu pai ter falecido sem testamento e sem partilhas por morte da 1ª mulher.

Ora, tendo casado novamente, o que ele devia ter feito era um testamento em que deixava aos filhos a quota disponível (aumentaria ainda mais a soma das vossas quotas sobre a casa), ou, mais racional, terem feito antes partilhas por falecimento da tua mãe. E nessas partilhas ter sido adjudicado aos filhos a parte que lhe cabia (à mãe) na casa ou até ter sido adjudicada a integralidade da casa. Ou partilhas em vida, se bem que a viúva poderia sempre levantar a inoficiosidade por ofensa da sua legítima... tudo depende do património deixado pelo teu pai.

Mas que ela é herdeira, disso não duvides.
 
Última edição:
não é 60, é 70 anos.

ARTIGO 1720º
(Regime imperativo da separação de bens)
1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo de publicações;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações

Caso contrário é o regime supletivo ( adquiridos ), caso não tenham disposto outro.

Falta saber qual o regime do 1º casamento.

ora lê melhor....
 
Ou seja, cada filho, se feitas as partilhas à altura da morte da mãe seria "dono" de 1/7 de 25% (pois em principio a mãe teria direito a metade), sendo que o pai ficava com 75% (50% dele + 25%, metade do que era da esposa)?
Então após a morte do pai cada filho teria direito a 1/7 de 25% (da mãe) + 1/7 de 37,5% (metade da parte do pai) e a 2ª esposa do pai teria direito a 37,5%?

Acho que li em qualquer lado que o conjuge sobrevivo concorre para a herança do falecido em pé de igualdade com os descendentes.
Nesse caso, após o falecimento da minha mãe, o meu pai teria 50% + 1/8 e eu e os meus irmãos 1/8 cada.

Nesse caso, agora a herança pela parte do meu pai seriam esses tais 1/2+1/8 (=5/8). Assim sendo a senhora, e seguindo a mesma regra do conjuge sobrevivo, teria direito a 1/8 dos 5/8 disponíveis pertencentes ao meu pai, em igualdade com os filhos. Ou seja (se a matemática não me falha) 1/16 do total.

Mas isto é para confirmar, pois acho que li em qualquer lado... ou então aparece um dos versados em leis aqui do forum e esclarece logo isto...[;)]
 
Uma vez mais, o habitual erro de confundir o regime de bens para vigorar no casamento com a qualidade de herdeiro.

1- Quando a tua mãe faleceu (e partindo do pressuposto de que o imóvel era bem comum, do casal) abriu-se a sucessão quanto à sua meação. Isto é... quanto à metade que ela tinha na casa.
Deixou 8 herdeiros para essa metade: o viúvo e 7 filhos.

Não devem ter feito partilhas, pelo que a herança ficou indivisa.

2- Quando o teu pai falece, porque se tinha casado entretanto, deixou 8 herdeiros para a meação (metade) dele + a parte (indivisa) que lhe coube por morte da 1ª mulher.

3- Esta segunda mulher é herdeira. E porque existem mais do que 4 herdeiros (é ela e são 7 enteados), ela terá direito a um mínimo de 25% da herança deixada pelo marido, teu pai. Os restantes 75% da metade da casa + a parte que lhe caberia or morte da 1ª mulher serão para ti e os teus irmãos.
A lei determina que ao conjuge sobrevivo cabe sempre um mínimo de 25% da herança.

4- Aliás, a mulher não só eé herdeira como é cabeça de casal.

5- O que significa que a soma das vossas quotas sobre o imóvel vos dá um superior domínio sobre a "pequena" quota da viúva. Contas redondas... os filhos terão 84,3% da casa e a viúva 15,6%. O que tem interesse para efeitos de partilhas.

6- Este raciocínio é feito para o caso do teu pai ter falecido sem testamento e sem partilhas por morte da 1ª mulher.

Ora, tendo casado novamente, o que ele devia ter feito era um testamento em que deixava aos filhos a quota disponível (aumentaria ainda mais a soma das vossas quotas sobre a casa), ou, mais racional, terem feito antes partilhas por falecimento da tua mãe. E nessas partilhas ter sido adjudicado aos filhos a parte que lhe cabia (à mãe) na casa ou até ter sido adjudicada a integralidade da casa. Ou partilhas em vida, se bem que a viúva poderia sempre levantar a inoficiosidade por ofensa da sua legítima... tudo depende do património deixado pelo teu pai.

Mas que ela é herdeira, disso não duvides.

Obrigado pela resposta... Parece que o que eu disse acima está errado.

Os pressupostos estão correctos.

Mas então qual é o espirito e a aplicabilidade da lei dos 60 (ou 70) anos (eu continuo a ler 60 por extenso :confused:)?
 
Obrigado pela resposta... Parece que o que eu disse acima está errado.

Os pressupostos estão correctos.

Mas então qual é o espirito e a aplicabilidade da lei dos 60 (ou 70) anos (eu continuo a ler 60 por extenso :confused:)?

São sessenta (60).
O espírito é este: É o de evitar a dissipação e a diluíção de um património familiar para terceiros, por efeito de divórcio subsequente a um casamento pouco ponderado, de decisão rápida...

Numa linguagem mais simples, corrente e num exemplo mais caricaturado - As pesoas (talvez mais os homens) a partir de uma idade, por estarem sozinhos, ou por terem enviuvado, pelo peso da idade, etc, tornam-se mais susceptíveis a desvarios, a "irem no conto" de umas espertalhonas mais novas que lhes aparecem à frente, especialmente se lhes cheirar a dinheiro. E a troco de umas fosquinhas - especialmente numa idade dificil para os homens, a sua virilidade éstá a acabar... - vão prendas, vai casamento e, não fosse o legislador ter esta atitude de se "intrometer", até iriam os bens todos de famíla. "Até porque os filhos já estão arrumados e não precisam"

Ora, tivesse o teu pai divorciado-se desta 2ª mulher, e, dado o regime de bens, ela não teria direito a qualquer bem, até porque só havia bens próprios do pai.

INDIRECTAMENTE, o regime de bens tem influência na sucessão por morte.
No caso da tua família, a 2ª mulher é herdeira e terá direito à parte dos bens que cabia ao seu marido (25% de (50%+12.5%),. POR FORÇA DO CASAMENTO ELA NÃO ADQUIRIU NADA SOBRE A CASA.

MAS se eles pudessem ter casado no regime da comunhão geral de bens, ela SÓ POR TER CASADO TERIA ADQUIRIDO METADE dos 62,5% que cabia ao teu pai.
E, por morte, teria direito a 31.25% + 1/4 dos remanescentes 31,25%. Ou seja... teria agora cerca de 39 %.

Como casou no regime da separação de bens... nunca houve bens comuns e só é herdeira do que tinha o teu pai.
 
Última edição:
Não obstante as opiniões que obtenhas aqui no fórum, eu nunca deixaria de ir falar com um advogado...e eu acredito que haja aqui gente formada na área (eu desde já te digo, não sou, e percebe-se...). Penso que vale a pena, e sais de lá muito mais esclarecido de certeza...Para além de haver muitas situações semelhantes, ou seja, esse é capaz de ser um problema "batido", de fácil resolução...
 
Não obstante as opiniões que obtenhas aqui no fórum, eu nunca deixaria de ir falar com um advogado...e eu acredito que haja aqui gente formada na área (eu desde já te digo, não sou, e percebe-se...). Penso que vale a pena, e sais de lá muito mais esclarecido de certeza...Para além de haver muitas situações semelhantes, ou seja, esse é capaz de ser um problema "batido", de fácil resolução...

Sem dúvida !!
Alguma inconsciência até seria fazer o contrário. Até porque agora há que partilhar a casa...
 
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