O contribuinte REMOVIDO, solicitou a emissão de uma informação vinculativa na qual questiona o enquadramento fiscal dos rendimentos que obtêm com a compra e venda de bitcoins.
Do enquadramento
Como ponto de partida as Bitcoins (doravante utilizada como referência à cripto moeda, sendo as unidades de bitcoins, individualmente considerada, referidas como unidades monetárias), assim como as restantes "cripto moedas" ou "moedas virtuais" não são, tecnicamente, consideradas moeda, não dispõem de curso legal ou de poder liberatório em Portugal.
Como referido as Bitcoins são uma das muitas "moedas virtuais", sendo que no caso das Bitcoins o sistema de funcionamento é o seguinte:
As unidades monetárias de bitcoins são um registo eletrónico, armazenáveis em suporte informático. Estes registos são formados por um código encriptado único que contêm em si referências de todas as transações realizadas com aquela unidade monetária. Assim e de cada vez que é realizada uma transação, o código que compõe a unidade monetária é adicionado de um "hash" (o hash é o resultado da aplicação de um algoritmo que mapeia e efetua a redução de grande grupos de dados para referências de reduzidas dimensões e que permitem a referenciação única de uma transação).
Para evitar fraudes todas as transações são públicas, embora não permitam a identificação da identidade dos anteriores utilizadores. Esta característica permite que a parte que irá aceitar o pagamento em Bitcoins possa verificar se a unidade monetária que lhe está a ser entregue é ou não verdadeira. Dado que o código das unidades monetárias é incrementado por cada vez que o mesmo é empregue a complexidade da verificação é cada vez maior. Por tal existem pessoas ou entidades que efetuam esta verificação, voluntariamente, e são denominados de "miners". Estes "miners" recebem unidades monetárias por cada grupo de operações validadas (blocos).
Os "miners" podem ainda cobrar comissões aos interessados, comissões estas que são pagas em unidades monetárias (ou frações desta).
As unidades monetárias podem ser armazenadas quer pelo titular, no seu computador particular, quer por entidades que disponibilizam, mediante pagamento, contas para depósito das unidades monetárias, também designadas por carteiras virtuais.
De notar que as unidades monetárias também podem ser trocadas por moeda real (sejam dólares, euros ou outra), junto de empresas especializadas para o efeito, sendo o valor face à moeda real o determinado pela procura online das Bitcoins.
Temos assim que com as bitcoins podem gerar diferentes tipos de rendimentos, sendo que no caso vertente só estão em questão os ganhos obtidos com compra e venda de unidades monetárias virtuais / troca ao câmbio do momento de bitcoins por moeda real (qualquer que ela seja).
Vejamos. Os rendimentos gerados por esta actividade podem, em tese, ser integrados em três categorias de rendimentos diferentes, a saber:
Acréscimos patrimoniais - categoria G (mais valias);
Rendimentos de capitais - categoria E;
Rendimentos empresariais ou profissionais - categoria B;
Relativamente à categoria G
Com relação aos factos cujo enquadramento tributário se questionou verificamos que a compra e venda de bitcoins não se subsume a qualquer dos factos tributários previstos no art.º 10º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Ora o legislador quando construiu esta norma de incidência recorreu a uma tipificação fechada, i.e. a tributação só incide sobre os ganhos derivados dos factos ali descritos.
Pelo que os rendimentos eventualmente obtidos não são passiveis de ser tributados em sede de categoria G.
Relativamente à categoria E
No que respeita aos rendimentos de capital verificamos que a norma de incidência está construída de uma forma aberta, indicando uma regra geral e exemplificando diversas realidades sujeita a tributação (mas não as únicas). Assim analisando a norma de incidência verificamos que nesta categoria são tributados os rendimentos que são gerados pela mera aplicação de capital, ou seja são tributados os frutos jurídicos i.e. os direitos produzidos prejuízo da substância do produtor.
Ora no caso vertente o rendimento produzido é obtido pela venda do direito, pelo que não será passível de ser tributada em sede de categoria E.
Relativamente à categoria B
Antes de mais salienta-se que a categoria B se aplicável em concorrência com qualquer uma das categorias anteriores prevalece sobre estas.
Na categoria B são tributados os rendimentos auferidos em função do exercício de uma atividade e não em função da origem do rendimento. Assim, nesta categoria podem ser tributados rendimentos quer os mesmos provenham de vendas, quer sejam frutos, ou revistam qualquer outra natureza, nos termos do n.º 1 do art.º 3 do CIRS.
Ora o exercício da actividade apura-se pela sua habitualidade e pela orientação da atividade à obtenção de lucros.
Conclui-se assim que a venda de bitcoins não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a não ser que, pela sua habitualidade, constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B.
Parecer de Director de Serviços
Confirmo.
À Consideração Superior
Despacho de Subdirector-Geral, por delegação do Diretor Geral
Concordo.
O Director de Serviços de IRS
(REMOVIDO)
Nota: Removi as minhas informações pessoais e também das pessoas que assinaram isto.
Eu acho que posso partilhar esta mensagem, não encontrei nada no site da AT que me desse a entender o contrário.
Obviamente eles conseguem saber quem partilhou isto, visto ser uma mensagem personalizada. Estou a partilhar isto de boa fé com objetivo de informar a comunidade.