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Portaria n.º 849/94 de 22 de Setembro

Cintos de Segurança

Ao abrigo do disposto no n.º 83.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.

Exceptuam-se da obrigatoriedade da instalação daquele acessório:

a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;

b) Nos bancos da frente: os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.

c) Nos bancos da retaguarda: os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.

2.º - Os cintos de segurança e os sistemas de retenção aprovados, bem como as respectivas formas de fixação ao veículo, devem respeitar os modelos e normas aprovados pela Direcção-Geral de Viação.

4.º - Os passageiros transportados nos bancos traseiros devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com cinto de segurança ou dispositivo de retenção.

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