carlos nobre
Banido
Portaria n.º 849/94 de 22 de Setembro
Cintos de Segurança
Ao abrigo do disposto no n.º 83.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
Exceptuam-se da obrigatoriedade da instalação daquele acessório:
a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente: os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
c) Nos bancos da retaguarda: os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
2.º - Os cintos de segurança e os sistemas de retenção aprovados, bem como as respectivas formas de fixação ao veículo, devem respeitar os modelos e normas aprovados pela Direcção-Geral de Viação.
4.º - Os passageiros transportados nos bancos traseiros devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com cinto de segurança ou dispositivo de retenção.
cn
Cintos de Segurança
Ao abrigo do disposto no n.º 83.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
Exceptuam-se da obrigatoriedade da instalação daquele acessório:
a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente: os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
c) Nos bancos da retaguarda: os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
2.º - Os cintos de segurança e os sistemas de retenção aprovados, bem como as respectivas formas de fixação ao veículo, devem respeitar os modelos e normas aprovados pela Direcção-Geral de Viação.
4.º - Os passageiros transportados nos bancos traseiros devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com cinto de segurança ou dispositivo de retenção.
cn