Marcação de Férias

RCOSTA

New member
Estou com uma duvida em relação aos meus direitos na marcação de férias:
Eu sou vigilante e consequentemente trabalho por turnos, agora a minha duvida é, vista existir uma escala de serviço na qual eu trabalho 4 dias (8 horas cada ) e folga 2 dias sempre, agora em relação as férias o meu chefe quer marcar as férias a contar sabados e domingos se estivermos de serviço.
Será isso legal?
Para férias não contará apenas os dias uteis?
Tirem-m esta dúvida.....
obrigado
 
Eu penos que teras sempre direito a um periodo de férias entre os 22 eos 25 dias uteis, mas pesquisa bem e quando tiveres um documento a prova-lo mostra-lhe. Nem vale a pena entrar em dialogos
 
Eu penos que teras sempre direito a um periodo de férias entre os 22 eos 25 dias uteis, mas pesquisa bem e quando tiveres um documento a prova-lo mostra-lhe. Nem vale a pena entrar em dialogos

22 dias uteis sem espinhas

Podes tirar 1 periodo minimo de 11 dias e com o resto gozares como entenderes


Como diz aqui o Tira_teima, sem espinhas.

A lei fala em dias uteis.
 
Eu penos que teras sempre direito a um periodo de férias entre os 22 eos 25 dias uteis, mas pesquisa bem e quando tiveres um documento a prova-lo mostra-lhe. Nem vale a pena entrar em dialogos

Sim sim não vale a pena entrar em dialogos, apenas queria que alguem me soubesse indicar se é legal ou não, e documentar-me sobre o assunto.

Tenho direito aos 22 dias, apesar de que no contracto estas 2 dias por cada mês de trabalho.(estou efectivo na empresa e nos outros anos nao tem sido assim)
 
Artigo 212.º
Aquisição do direito a férias
1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4 - Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 213.º
Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
4 - Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.



Tens tudo aqui [;)]
 
Eu também trabalho por turnos e tenho direito a 25 dias ÚTEIS/ano!!!
Não há cá contagem de dias ao fim de semana para efeitos de férias.:sh)
O que te acontece é que, se acabares as férias a uma 6ª feira e tives marcado como dia de trabalho o sábado seguinte... tens que o trabalhar.
 
Back
Top