Exmo. Senhor Ruie34,
Reportando-nos ao E-Mail de V. Exa., abaixo, previamente à questão que nos coloca, informamos que a introdução do Regime de Portagens, nomeadamente na A23, resulta duma decisão do Estado Português, revertendo os montantes da cobrança para a EP - Estradas de Portugal S.A., organização empresarial do Estado Português responsável pelo PRN - Plano Rodoviário Nacional e também pela Instalação do Sistema MLFF (Multi Lane Free Flow) para a Cobrança de Portagens, entidade para a qual a nossa empresa Portvias - Portagem de Vias S.A., presta o serviço de cobrança em concreto na A23 - Autoestrada da Beira Interior.
O Regime de Portagens iniciou-se, como previsto, na Autoestrada A23 às 00:00 Horas do dia 8 de Dezembro de 2011 conforme instrução dada pelo Estado e constante do Decreto Lei nº 111/2011 de 28 de Novembro, sendo as taxas fixadas pela Portaria nº 303/2011.
Aproveitando, no entanto, para alertar que, com base no disposto no artigo 10º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, na sua redação atual e em conformidade com a notificação remetida:
Ponto “1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a utilização abusiva do veículo por terceiros.”
Ponto “2 – A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de Identificação fiscal.”
Ponto “3 – Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.”,
solicitamos que nos remeta os elementos atrás discriminados, indispensáveis no seu conjunto.
Com estima e consideração, apresentamos os melhores cumprimentos,
PORTVIAS – Portagem de Vias, S.A.
(Serviço de Reclamações e Cobranças)