marie
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Bom dia Sportboy,
Fiz uma procura na net e encontrei o seguinte:
Naturalização dos brasileiros
· Não há na lei portuguesa qualquer discriminação positiva beneficiando os brasileiros ou outros cidadãos dos países de língua portuguesa no acesso à nacionalidade.
· Os brasileiros residentes em Portugal podem naturalizar-se depois de passados seis anos de residência em Portugal
· Os portugueses no Brasil podem naturalizar-se após um ano de residência no Brasil.
O argumento usado para a não discriminação positiva dos cidadãos dos PALOP emerge do artº 5º da Convenção Europeia sobre Nacionalidade que diz o seguinte:
«As normas de um Estado Parte sobre nacionalidade não conterão distinções nem incluirão qualquer prática que conduza à discriminação em razão de sexo, religião, raça, cor ou origem nacional ou étnica.»
A questão é a da não discriminação em matéria de origem nacional ou étnica.
Com o mesmo argumento levado à letra teríamos que a Convenção estaria a ser violada pela lei de revisão nos seguintes casos:
Indivíduos que tiveram a nacionalidade portuguesa e a perderam;
Netos de cidadãos portugueses que tem ganham uma especial facilidade na naturalização;
Especialmente nos casos abrangidos pelo novo artº 6º, nº 6, que permite ao Governo discriminar positivamente as pessoas a quem entender conceder a naturalização.
Criticas
O mesmo se pode dizer no que se refere ao modelo adoptado para os netos dos portugueses;
Na interpretação mais radical da convenção ele é discriminatório, porque cria um quadro de naturalização que favorece uma determinada origem étnica;
Do nosso ponto de vista seria mais tolerável que tal discriminação positiva se fizesse no quadro da aquisição originária (como o fazem os italianos, que vão até ao 3º grau) do que no da naturalização.
Teríamos, finalmente, que considerar que, com o mesmo tipo de interpretação, alguns tratados, como é o caso do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e o Brasil não passariam de expedientes de fraude à dita Convenção, pelas implicações que importam no plano das relações dos indivíduos com os Estados.
A solução encontrada por esta lei, pela mesma lógica, não ofenderá a Convenção, porque discrimina os nascidos em Portugal em razão da origem dos seus progenitores?
Nesse plano estaremos no limite, mas já não no que se refere à discriminação positiva de pessoas com ascendência em termos de nacionalidade originária ou de cidadãos de países com quem Portugal tem relações especialíssimas fundadas em tratados com força igual à da Convenção.
É preciso que Portugal e o Brasil estudem melhor estas questões para que se ultrapassem os problemas atrás enunciados.
É preciso que o Brasil, neste quadro de globalização, não prejudique os próprios brasileiros limitando-lhes o acesso à nacionalidade de países terceiros com a ameaça da perda da nacionalidade;
É preciso que Portugal tome, nomeadamente, em consideração que será insustentável a manutenção do acesso à nacionalidade brasileira pelos portugueses ao fim de um ano de residência se não houver da parte de Portugal uma atitude de discriminação positiva dos brasileiros, em coerência com o Tratado de Amizade e Cooperação entre os dois Estados.
Entrada em vigor
O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL nº 322/82, de 12 de Agosto) será adaptado pelo Governo no prazo de 90 dias depois da publicação da Lei.
A lei de revisão, que republicará a Lei da Nacionalidade entrará em vigor só na data da entrada em vigor do Regulamento.
A nova lei aplicar-se-à a todos os processos pendentes, com excepção dos processos de naturalização pendentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteira e no Ministério da Administração Interna.
Fiz uma procura na net e encontrei o seguinte:
Naturalização dos brasileiros
· Não há na lei portuguesa qualquer discriminação positiva beneficiando os brasileiros ou outros cidadãos dos países de língua portuguesa no acesso à nacionalidade.
· Os brasileiros residentes em Portugal podem naturalizar-se depois de passados seis anos de residência em Portugal
· Os portugueses no Brasil podem naturalizar-se após um ano de residência no Brasil.
O argumento usado para a não discriminação positiva dos cidadãos dos PALOP emerge do artº 5º da Convenção Europeia sobre Nacionalidade que diz o seguinte:
«As normas de um Estado Parte sobre nacionalidade não conterão distinções nem incluirão qualquer prática que conduza à discriminação em razão de sexo, religião, raça, cor ou origem nacional ou étnica.»
A questão é a da não discriminação em matéria de origem nacional ou étnica.
Com o mesmo argumento levado à letra teríamos que a Convenção estaria a ser violada pela lei de revisão nos seguintes casos:
Indivíduos que tiveram a nacionalidade portuguesa e a perderam;
Netos de cidadãos portugueses que tem ganham uma especial facilidade na naturalização;
Especialmente nos casos abrangidos pelo novo artº 6º, nº 6, que permite ao Governo discriminar positivamente as pessoas a quem entender conceder a naturalização.
Criticas
O mesmo se pode dizer no que se refere ao modelo adoptado para os netos dos portugueses;
Na interpretação mais radical da convenção ele é discriminatório, porque cria um quadro de naturalização que favorece uma determinada origem étnica;
Do nosso ponto de vista seria mais tolerável que tal discriminação positiva se fizesse no quadro da aquisição originária (como o fazem os italianos, que vão até ao 3º grau) do que no da naturalização.
Teríamos, finalmente, que considerar que, com o mesmo tipo de interpretação, alguns tratados, como é o caso do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e o Brasil não passariam de expedientes de fraude à dita Convenção, pelas implicações que importam no plano das relações dos indivíduos com os Estados.
A solução encontrada por esta lei, pela mesma lógica, não ofenderá a Convenção, porque discrimina os nascidos em Portugal em razão da origem dos seus progenitores?
Nesse plano estaremos no limite, mas já não no que se refere à discriminação positiva de pessoas com ascendência em termos de nacionalidade originária ou de cidadãos de países com quem Portugal tem relações especialíssimas fundadas em tratados com força igual à da Convenção.
É preciso que Portugal e o Brasil estudem melhor estas questões para que se ultrapassem os problemas atrás enunciados.
É preciso que o Brasil, neste quadro de globalização, não prejudique os próprios brasileiros limitando-lhes o acesso à nacionalidade de países terceiros com a ameaça da perda da nacionalidade;
É preciso que Portugal tome, nomeadamente, em consideração que será insustentável a manutenção do acesso à nacionalidade brasileira pelos portugueses ao fim de um ano de residência se não houver da parte de Portugal uma atitude de discriminação positiva dos brasileiros, em coerência com o Tratado de Amizade e Cooperação entre os dois Estados.
Entrada em vigor
O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL nº 322/82, de 12 de Agosto) será adaptado pelo Governo no prazo de 90 dias depois da publicação da Lei.
A lei de revisão, que republicará a Lei da Nacionalidade entrará em vigor só na data da entrada em vigor do Regulamento.
A nova lei aplicar-se-à a todos os processos pendentes, com excepção dos processos de naturalização pendentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteira e no Ministério da Administração Interna.