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Banido
Se aquilo é privado, logo só pode lá deixar se o "dono" deixar e quiser.
Até aí todos já percebemos. O facto é que ele deixou lá o carro por esse período quanto a isso não se pode fazer nada.
Acompanhe o vídeo abaixo para ver como instalar o nosso website como uma aplicação web no seu ecrã inicial.
Nota: Esta funcionalidade pode não estar disponível em alguns navegadores.
Se aquilo é privado, logo só pode lá deixar se o "dono" deixar e quiser.
Boas,
Noutro dia deixei minha viatura por 4 dias/noites, no parque de um centro comercial de Lisboa que não efectua cobrança pelo estacionamento, quando fui buscar o carro, fui abordado por um segurança que me disse que não é permitido viaturas pernoitarem no parque.
Minha questão é a seguinte, pode o centro comercial fazer ou cobrar alguma coisa por lei, uma vez que o parque é privado mas de utilização pública? qual a lei? o que podem fazer?
Alguém com experiência parecida, pode responder?
deviam ter reservado um lugar só para ti, malandros
O certo é que...
ainda ninguém respondeu ao tópico, perdem-se em críticas.
Onde é que está escrito que o senhor não pode deixar lá o carro? decretos-lei coisas dessas.
E quais as consequências que ele pode ter em termos de custos. Alguém sabe?
O certo é que...
ainda ninguém respondeu ao tópico, perdem-se em críticas.
Onde é que está escrito que o senhor não pode deixar lá o carro? decretos-lei coisas dessas.
E quais as consequências que ele pode ter em termos de custos. Alguém sabe?
Tu tens uma loja com parque privativo em que permites que os clientes estacionem. Mas o parque é teu, logo, a utilização está condicionada às tuas regras. Para já ele não tem que se guiar por decretos lei... para já, o que ele deve fazer é consultar o regulamento do parque pois aí sim, estará mencionado se o parque pode ser usado da forma que foi. Assim como mencionará as sanções existentes em caso de uso abusivo.
Já trabalhei num local em que os clientes podiam ir buscar os carros alguns dias depois da intervenção, mas estava afixado que, caso a viatura não fosse levantada ao fim de x tempo seria cobrado x€ por cada 24h.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do
domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais.
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do
domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o
que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado
entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos
proprietários.
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao
estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores
não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles
existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a
veículos de certas categorias podendo a sua utilização ser
limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos
termos fixados em regulamento.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante
sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos
afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no
transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a
publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando
não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em
regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque,
zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente
afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da
taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
coima de:
a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
Pois mas o importante e o que se tem dito, é o que está no artigo 2º e a sublinhado. []
O problema é mesmo esse diz-se muito.
Dá impressão que os post são taxados ao número de palavras que contêm, ainda que por vezes tenham muito pouco conteúdo.
O problema é mesmo esse diz-se muito.
Dá impressão que os post são taxados ao número de palavras que contêm, ainda que por vezes tenham muito pouco conteúdo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do
domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais.
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do
domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o
que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado
entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos
proprietários.
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao
estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores
não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles
existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a
veículos de certas categorias podendo a sua utilização ser
limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos
termos fixados em regulamento.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante
sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos
afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no
transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a
publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando
não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em
regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque,
zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente
afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da
taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
coima de:
a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
Em primeiro lugar obrigado pela resposta do user "umqualquer". e também aos que entenderam o motivo principal do post (esclarecer uma dúvida, independente do motivo que a criou).
Para os outros que levaram a pergunta no gozo, não preciso mas desejo esclarecer:
* O carro não foi esquecido e nem ficou lá por "malandrice", eu tive um problema familiar e quem conduzia o carro não o pôde buscar, tendo sido eu após regressar a Lisboa, quem o fez.
* A questão foi justamente colocada, porque não há afixada e nem em lado algum do parque em questão, as regras de utilização, e por esse motivo não sabia se poderiam rebocar, multar, cobrar, etc. Caso eu não fosse retira-la;
Agora, e para terminar, agradeço também aos mais "espertos" que só escreveram tretas, pois até achei certa graça das palhaçadas, e que realmente não é um bom modo de acolher um user novo, mas assim vemos a inteligência e prestabilidade de alguns que utilizam um fórum sério como "pasto".
Qual foi o Shopping onde isso aconteceu ?
Centro Comercial Alegro Alfragide
Centro Comercial Alegro Alfragide