Artº 824 CPC
1 - São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários
ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2 -
A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e
como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos,
o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
4 - A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.
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Código de Processo Civil
Para efeitos de vencimento são também considerados:
subsídios de alimentação, de férias, de Natal e outros: são parcialmente penhoráveis (com sujeição aos limites acima referidos);
- prémios regulares: são parcialmente penhoráveis (com sujeição aos limites acima referidos);