Pergunta para advogados (área do trabalho)

jfangio

Suspenso
O zé começou a trabalhar há 15 anos numa empresa, assinou um contrato de trabalho para desempenhar as funções de chefe de turno, no contrato tem especificado quais as funções a desempenhar e a categoria profissional.

Desempenhou as funções por 10 anos. Mas como o Zé é contabilista de formação a empresa começou a usar as suas skills nesta área até que todo o seu tempo foi usado para desempenhar as funções de contabilista.

Algures há 3 anos, porque a empresa necessitava "provar" que tinha um contabilista, a sua folha folha de vencimento começou a ser preenchida com a categoria profissional de contabilista, perdura até aos dias de hoje. O contrato não foi alterado.

A pergunta é, neste momento a empresa pode legalmente voltar a colocar o Zé nas funções antigas contra sua vontade? OU o Zé tem direito a exigir o lugar de contabilista uma vez que o desempenha há 5 anos e a sua folha de vencimento menciona esta categoria? (contrato inicial menciona outra coisa)
 
O Zé tem de trabalhar no que a empresa precisar. Se não estiver de acordo é melhor despedir-se.

Isto porque das duas uma, a empresa se já não precisa de um contabilista irá sugerir outra função. Se ele não aceitar, fica o caminho livre para uma extinção do posto de trabalho.

É preciso ter noção que as empresas são como grandes navios, e que convém remarem todos para o mesmo lado. Se cada um rema.para onde quer, não saem do sítio. E nesse caso será melhor mudar de navio.
 
O Zé tem de trabalhar no que a empresa precisar. Se não estiver de acordo é melhor despedir-se.

Isto porque das duas uma, a empresa se já não precisa de um contabilista irá sugerir outra função. Se ele não aceitar, fica o caminho livre para uma extinção do posto de trabalho.

É preciso ter noção que as empresas são como grandes navios, e que convém remarem todos para o mesmo lado. Se cada um rema.para onde quer, não saem do sítio. E nesse caso será melhor mudar de navio.

Isso não é bem assim! Há regras.

https://trabalhador.pt/mobilidade-funcional-alteracao-das-funcoes-do-trabalhador/
 
Se nenhuma dessas regras funcionar existe a extinção do posto de trabalho.

Ou essas regras surgiram agora e na primeira mudança de funções do trabalhador não existiam?

Obviamente que se a empresa já não precisa dessas funções, das três uma. Terá outros contabilistas e tem pessoas a mais nessa função, um dos contabilistas tem de ser mudado, ou caso as regras não permitam uma mudança sem termo, resta a extinção do posto de trabalho.

A não ser que a ideia do trabalhador seja manter as mesmas funções mesmo que não tenha qualquer trabalho.
 
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l, bgcolor: #fcfacf"]Artigo 120.º
Mobilidade funcional
[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"]1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.
4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
[/TD]
[/TR]
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[TD="class: txt_base_b_l, bgcolor: #fcfacf"]Artigo 120.º
Mobilidade funcional
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2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.
4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
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A nova designação na folha de vencimentos implicou alteração do vencimento ?

O caso não foi decidido unilateralmente, foi de acordo das partes. Já passou mais que 2 anos e a categoria na folha de vencimento foi alterada para a nova função.
Aquando da mudança não houve aumento, mas ao longo dos 5 anos o Zé foi aumentado várias vezes.

A questão não põe nesse artigo 120, pois a categoria foi efectivamente mudada na folha de vencimento e por mais de 2 anos sem nada escrito sobre as mudanças ou mobilidade funcional. Foi como uma promoção mas sem adendas ao contrato.
Agora podem alterar-lhe a categoria profissional unilateralmente e coloca-lo nas funções anteriores?
 
jfangio

Penso que não podem, não é preciso fazer adendas nenhumas ao contrato, até porque se pensares bem, visto que foi acordado entre ambas as parte, foi alterado a sua categoria e esta está vem descriminada nos recibos de ordenados servem de prova de que está a exercer e tem formação para tal.

Não lhe podem alterar assim do pé para a mão a categoria, podem é como já foi mencionado extinção do posto de trabalho e ai depois tem de chegar a novo acordo, se não chegarem, é vir-se embora com tudo o que tem direito e procurar otro poiso.
 
O caso não foi decidido unilateralmente, foi de acordo das partes. Já passou mais que 2 anos e a categoria na folha de vencimento foi alterada para a nova função.
Aquando da mudança não houve aumento, mas ao longo dos 5 anos o Zé foi aumentado várias vezes.

A questão não põe nesse artigo 120, pois a categoria foi efectivamente mudada na folha de vencimento e por mais de 2 anos sem nada escrito sobre as mudanças ou mobilidade funcional. Foi como uma promoção mas sem adendas ao contrato.
Agora podem alterar-lhe a categoria profissional unilateralmente e coloca-lo nas funções anteriores?

Eu batia-me pela alteração de facto da categoria profissional... há a folha de vencimentos, a a assinatura em documentos, o mapa de pessoal tb deve confirmar tal...
 
Eu batia-me pela alteração de facto da categoria profissional... há a folha de vencimentos, a a assinatura em documentos, o mapa de pessoal tb deve confirmar tal...

Sim o mapa de pessoal menciona a nova categoria.
Mas o contrato assinado menciona a categoria anterior e as suas funções.
 
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