Cuidado!!!
Atenção que a declaração multiusos a 60% de incapacidade não dá por si só direito a isenção de IVA e IA até 6500€!! Se for apenas multiusos sem indicação de que a deficiência é motora apenas dá isenção do IUC.
Quem pode beneficiar da isenção de ISV?
Podem beneficiar da isenção do Imposto Sobre Veículos:
- O deficiente motor, maior de 18 anos, com um grau de desvalorização igual ou superior a 60%;
- O Multideficiente profundo com grau de desvalorização igual ou superior a 90%;
- O deficiente que se mova exclusivamente apoiado em cadeiras de rodas com um grau de desvalorização igual ou superior a 60%;
- O deficiente visual, com grau de desvalorização de 95%.
Quem pode conduzir o veículo objecto de isenção do ISV?
O veículo objecto da isenção fiscal pode ser conduzido:
- Pelo próprio deficiente ou pelo seu cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto, independentemente de qualquer autorização;
- Pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum, ou por terceiro por ele designado, desde que previamente autorizado pela DGAIEC.
Quando o veículo for conduzido pelos ascendentes e descendentes, ou por terceiro designado pelo deficiente, é obrigatório que o deficiente seja um dos ocupantes?
Sim. É obrigatório que o deficiente seja um dos ocupantes do veículo, salvo:
- Nas situações de multideficiencia profunda;
- De deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas;
- Nas situações de deficiência visual;
E quando as deslocações não excedam um raio de 60 km da residência do beneficiário.
Nota: A condução do veículo por terceiros num raio superior a 60 km da residência do beneficiário, sem que este seja um dos ocupantes, constitui infracção fiscal aduaneira e determina a imediata apreensão do veículo.
Quais os requisitos a que o veículo deve obedecer?
Deve tratar-se de veículo ligeiro, novo, e possuir um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 6500, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do ISV que for devida.
O limite de CO2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiados exclusivamente em cadeiras de rodas.
Nas situações em que, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas, as emissões de CO2 são aumentadas para 180 g/km.
Nota: Entende-se por “veículo novo”, o automóvel que ainda não foi introduzido no consumo, isto é, que não seja portador de uma matrícula definitiva. Nas situações em que os veículos se apresentem com uma matrícula provisória, atribuída no país de proveniência, exclusivamente para efeitos de circulação dos veículos até território nacional, é abrangido por este entendimento.
Qual o prazo mínimo para alienar o veículo?
O beneficiário da isenção não pode alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objecto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, sob pena de haver lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
No caso de alienação do veículo objecto de isenção após o decurso do ónus de intransmissibilidade a favor de sujeito que não reúna todas as condições para beneficiar da mesma isenção, há lugar ao pagamento do imposto em montante proporcional ao tempo em falta para o termo dos cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do beneficio.
Qual o prazo de concessão de nova isenção?
O prazo para concessão de nova isenção é de 5 anos, salvo quando ocorra:
- Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;
- Furto ou roubo devidamente participado às autoridades, sem que o veículo tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses; e desde que se comprove o cancelamento da matrícula;
- Inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.
Nota: Nas situações de furto ou roubo em que haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais, há lugar a tributação no montante proporcional ao tempo em falta para o termo dos cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do beneficio.
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