citação:
Originalmente colocada por carla
Agora tenho as facturas com a educação (livros, cadernos mochila) do meu filho bem como a factura do pc em meu nome ouvi dizer que as finanças anda a implicar com isso é verdade ? já não entendo nada disto.
Nunca ouvi nada disso. Mas é verdade que eles andam a implicar com tudo e mais alguma coisa!
Eu declarava , se a criança está a estudar, as despesas estão em nome dum membro do agregado familiar não vejo problema e a legislação não indica que as despesas tenham que estar em nome do dependente que estuda (NO MEU ENTENDER), desde que esteja em nome de um dos membros do agregado familar. Mas que eles agora pegam por tudo e por nada posso confirmar!
CÓDIGO IRS
Artigo 83.º
Despesas de educação e formação
CIRS - Despesas de educação - Deduções à colecta
Anterior Artigo 80.º-F
Actualizado em 2005-12-30
1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins de infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino,
desde que devidamente comprovados. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)
Artigo 64.º
Aquisição de computadores
ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF) - EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA - computadorES
Anterior Artigo 49.º-D
Actualizado em 2005-12-30
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal até ao limite de € 250. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008, e fica dependente da verificação das seguintes condições: [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familar frequente qualquer nível de ensino; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção “uso pessoal”. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]